A NORMA NÃO ESTÁ NA LEI; A NORMA NÃO ESTÁ NO FATO: A NORMA ESTÁ NA OPERAÇÃO HERMENÊUTICA ENTRE LEI E FATO! A IA SABE DISSO?
- gleniosabbad
- 29 de nov. de 2025
- 4 min de leitura
Por Glênio S. Guedes (advogado)
I. A ilusão da norma pronta
Durante séculos, repetiu-se a ideia de que a norma jurídica estava contida no texto da lei, bastando ao intérprete “retirá-la” de suas palavras. Outros imaginaram que a norma estaria “nos fatos”, como se a realidade, ao tocar o direito, emitisse automaticamente seu significado. Mas nem a lei oferece sentido sem interpretação, nem o fato fala por si mesmo.
A norma jurídica — a verdadeira norma — não reside em nenhum desses polos isoladamente. Ela surge na operação hermenêutica que articula texto e realidade, no encontro entre linguagem normativa e situação concreta.
Esta percepção, que atravessa de Kelsen a Müller, de Perelman a Alexy, de Dworkin a Günther, é o núcleo da racionalidade jurídica contemporânea. E também é a chave para entender por que o direito não pode ser reduzido a um algoritmo, nem mesmo quando a inteligência artificial parece seduzir com promessas de automatização.
II. A norma não está na lei
A lei é texto. E textos são:
vagos,
abertos,
polissêmicos,
contextualmente moldáveis.
O sentido normativo não preexiste à interpretação; ele se forma no processo interpretativo. Enunciados legais são apenas matérias-primas linguísticas, que precisam ser transformadas em “normas de decisão” mediante concretização hermenêutica.
O texto não contém a norma; ele contém dados normativos, que precisam ser integrados ao caso. Entre texto e norma há sempre um processo ativo, argumentativo e construtivo — jamais automático.
III. A norma não está no fato
O fato também não fornece, por si, o conteúdo da norma. Ele precisa ser:
percebido,
selecionado,
recortado,
juridicamente qualificado.
A simples pergunta “O que aconteceu?” não basta. É preciso perguntar: “O que juridicamente aconteceu?” E isto depende da operação interpretativa que converte fatos brutos em fatos juridicamente relevantes.
O fato, isolado, não é capaz de acionar a norma; é a interpretação que cria o elo normativo. Daí a importância de distinguir entre “fatos naturais” e “fatos normativos”.
IV. A norma está na operação hermenêutica entre lei e fato
Entre a lei e o fato há uma ponte, e essa ponte é construída pelo intérprete. Não é obra de mera subjetividade, mas de racionalidade prática. É nessa operação que ocorre:
a identificação do enunciado legal,
a compreensão dos fatos do caso,
a integração normativa que gera a norma de decisão.
A norma jurídica nasce, portanto, do processo e não do ponto de partida.
É exatamente essa operação que explica por que:
duas decisões podem divergir interpretando o mesmo texto,
casos aparentemente semelhantes admitem soluções distintas,
princípios podem superar regras,
regras podem ser derrotadas por razões mais fortes.
Aqui está o berço da derrotabilidade jurídica: a regra não é um comando absoluto; ela é um argumento que pode ceder quando, no caso concreto, razões constitucionais, morais ou pragmáticas exigem uma solução diversa.
V. A Constituição como moldura hermenêutica
Com o constitucionalismo contemporâneo, especialmente após 1988, toda interpretação jurídica é concretização constitucional. A Constituição:
irradia sentido para os demais ramos do direito,
prioriza princípios sobre silogismos,
exige proporcionalidade e ponderação,
reforça a normatividade do caso concreto.
O intérprete não é mero aplicador da lei. Ele é autor da norma de decisão, sempre perante o tribunal superior da Constituição.
Isso torna impossível retornar ao modelo exegético ou mecanicista: não há norma pronta esperando para ser “aplicada”; há enunciados que precisam ser compreendidos e ajustados ao caso concreto, em diálogo com a Constituição.
VI. A IA sabe disso?
A pergunta é instigante — e perigosa.
A inteligência artificial opera, estruturalmente, como uma máquina de padrões. Ela identifica regularidades, estatísticas, correlações linguísticas. Mas a hermenêutica jurídica não é um padrão estatístico, e sim um exercício de:
reconstrução argumentativa,
valoração constitucional,
leitura pragmática do caso,
ponderação de razões,
justificação racional sob condições de imparcialidade.
Um modelo de IA pode imitar decisões, mas não pode compreender:
a força normativa do caso concreto,
o peso dos princípios constitucionais,
a finalidade da norma,
a legitimidade democrática da interpretação,
a distinção entre argumentos aceitáveis e inaceitáveis.
Ele pode prever resultados, mas não pode justificá-los.
E no direito, como ensinava Perelman, justificar é tudo.
O que a IA sabe?
Ela sabe que textos se parecem. Ela sabe que decisões se repetem. Ela sabe que há padrões.
O que ela não sabe?
Ela não sabe por que um princípio deve prevalecer sobre outro. Ela não sabe como ponderar valores. Ela não sabe qual interpretação respeita melhor a Constituição. Ela não sabe o que significa justiça.
E enquanto não souber isso — e talvez nunca possa saber —, ela não conseguirá substituir a operação hermenêutica que cria a norma jurídica. A IA pode auxiliar, sistematizar, lembrar, comparar; mas não pode decidir.
Porque decidir, no direito, exige:
responsabilidade,
argumentação,
prudência,
compromisso democrático,
e consciência do caso concreto.
Nenhum algoritmo suporta esse peso.
VII. Conclusão
A norma jurídica não reside no texto, nem no fato: ela se realiza no ato interpretativo que integra ambos à luz da Constituição. É um produto hermenêutico, argumentativo, racional e contingente — e é por isso que pode ser derrotada, ponderada, reconstruída.
A inteligência artificial pode mapear esse processo, mas não pode habitá-lo. Pode observar o direito, mas não pode praticá-lo. Pode aprender padrões, mas não pode compreender razões.
Porque o direito vive no espaço em que a linguagem encontra o mundo — e onde o intérprete, responsável perante a Constituição e a comunidade política, constrói a norma que nenhum texto traz pronta.
Enquanto existir esse espaço, o direito continuará sendo humano.


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