Uma ação ilegal contra um governo ilegítimo: ainda assim, sou in dubio pro Direito
- gleniosabbad
- 4 de jan.
- 4 min de leitura
“O que separa a guerra do assassinato é a lei.”— Ex-advogado do Exército dos EUA
Por Glênio S Guedes ( advogado )
Há governos ilegítimos. Há regimes autoritários. Há eleições fraudadas, repressões sistemáticas, exílios forçados e Estados capturados por uma lógica de poder que já não se confunde com o interesse público. Nada disso, contudo, autoriza a suspensão do Direito como critério de julgamento das ações estatais — sobretudo quando o Estado que age se apresenta como guardião da legalidade constitucional e internacional.
É nesse ponto que emerge o paradoxo contemporâneo: pode uma ação manifestamente ilegal tornar-se aceitável apenas porque se volta contra um governo ilegítimo? Se ainda nos movemos no terreno do Direito, a resposta só pode ser negativa. A legitimidade do alvo não purifica a ilegalidade do método.
A captura de Nicolás Maduro, anunciada como resultado de uma operação militar de grande escala conduzida pelos Estados Unidos, reabre uma ferida antiga da ordem internacional: a tentação de substituir o Direito pela força sempre que o adversário político parece moralmente indefensável. É uma tentação perigosa porque sedutora; eficaz no curto prazo, corrosiva no longo.
Não há dúvida quanto ao caráter autoritário do regime venezuelano, nem quanto ao colapso institucional, econômico e humanitário que marcou os últimos anos do país. Reconhecer esses fatos, porém, não equivale a conferir carta branca para sua remoção por meios que violem a própria arquitetura jurídica que sustenta a convivência entre Estados. O Direito Internacional não foi concebido para proteger tiranos; foi erigido para conter o arbítrio dos poderosos.
A operação foi justificada sob o léxico do combate ao narcotráfico e ao terrorismo — expediente retórico antigo, frequentemente mobilizado para deslocar conflitos políticos para o campo da “polícia global”. O problema não reside apenas na fragilidade empírica dessas justificativas, mas no deslocamento semântico deliberado que produzem: quando tudo é enquadrado como ação policial, a guerra se disfarça; quando tudo é guerra, a responsabilidade jurídica se dilui. A consequência é a erosão das categorias que distinguem uso legítimo da força, intervenção armada e execução extrajudicial.
No plano interno, a legalidade da ação também se mostra problemática. A Constituição norte-americana estabelece limites claros à iniciativa unilateral do Executivo em operações militares dessa magnitude, exigindo controle e autorização legislativa. Ignorar esses freios não é detalhe procedimental; é deslocar o centro de gravidade do constitucionalismo para a decisão pessoal, convertendo a exceção em método. Quando isso ocorre, a legalidade deixa de ser parâmetro e passa a ser obstáculo a ser contornado.
No plano internacional, o problema se aprofunda. Intervenções armadas unilaterais, realizadas sem autorização multilateral e fora das hipóteses estritas de legítima defesa, violam princípios basilares do sistema internacional contemporâneo: soberania, autodeterminação dos povos e proibição do uso da força. Ao destruir embarcações e matar pessoas com base apenas em suspeitas, sem processo e sem defesa, a ação aproxima-se perigosamente do campo das execuções extrajudiciais — precisamente aquilo que o Direito Humanitário e os tratados de direitos humanos se propõem a vedar.
A experiência histórica recente oferece lições eloquentes. Afeganistão, Iraque e Líbia demonstram que a derrubada de regimes detestáveis não garante, por si, nem democracia nem estabilidade. Ao contrário: frequentemente inaugura ciclos de fragmentação institucional, violência difusa e sofrimento civil prolongado. O erro não está apenas no diagnóstico moral do inimigo, mas na crença de que a força, desacompanhada de legalidade, pode produzir ordem.
Antes que a força fosse elevada à condição de método, havia um amplo repertório de instrumentos jurídicos legítimos que poderiam — e deveriam — ter sido esgotados. Pressão diplomática multilateral consistente, responsabilização pessoal de dirigentes por violações graves de direitos humanos, sanções individualizadas e inteligentes, mecanismos de mediação internacional com garantias institucionais verificáveis e apoio efetivo a uma transição conduzida por atores internos constituem o léxico ordinário do Direito Internacional contemporâneo. Mesmo a hipótese extrema do uso da força, se cogitada, exigiria deliberação multilateral, base jurídica explícita, limites materiais e temporais e, sobretudo, um plano institucional claro para o dia seguinte. Ao ignorar essas etapas, a intervenção não apenas atropela normas, mas revela uma escolha: substituir o Direito — com sua lentidão, suas exigências e seus freios — pela eficiência imediata da coerção. É nesse deslocamento que a exceção deixa de ser resposta extraordinária e passa a operar como método, corroendo a própria ordem que se alega restaurar. E aí está o busílis da questão : esgotamos esse leque de opções?
A retomada explícita de uma lógica de preeminência regional, inspirada na Doutrina Monroe, explicita o núcleo do problema: a transformação de regiões inteiras em espaços de exceção jurídica. Quando um Estado se arroga o direito de intervir “sem legitimidade internacional, sem autorização legal válida e sem consenso interno”, o precedente criado não é local, é global. A fragilização das normas que hoje atingem a Venezuela poderá amanhã ser invocada por outras potências, em outros cenários, com outras vítimas.
O Direito, convém insistir, não é ingênuo. Ele reconhece a existência de regimes opressivos e a necessidade de decisões difíceis. Mas sabe — talvez melhor do que qualquer outro saber institucionalizado — que o que separa a guerra do assassinato é a lei. Quando essa linha é apagada, não se fortalece a justiça; dissolve-se o próprio critério que permite reconhecê-la.
No fim, a questão decisiva desloca-se do ato para a ordem, do êxito imediato para a legitimidade duradoura. A queda de um governante ilegítimo não inaugura, por si só, uma democracia, nem dissolve as estruturas que sustentavam o regime deposto. Sem regras compartilhadas, sem instituições reconhecidas, sem um processo de transição constitucionalmente orientado, a força que derruba um tirano corre o risco de corroer a própria ordem que afirma proteger. É precisamente aqui que o Direito se revela insubstituível: não como obstáculo moralizante à ação política, mas como técnica de contenção do poder e condição de possibilidade da estabilidade. A dúvida relevante, portanto, não é se a intervenção foi audaciosa, mas se ela amplia ou reduz a chance de converter poder em ordem legítima. Enquanto essa resposta permanecer incerta, a única posição intelectualmente honesta — e juridicamente responsável — é esta: in dubio pro iure. Pois a ilegalidade útil ainda é ilegal...


Comentários