top of page
03 - Logo Brasilombia - BG Azul.png
  • Instagram Brasilombia
  • LinkedIn Brasilombia

Uma ação ilegal contra um governo ilegítimo: ainda assim, sou in dubio pro Direito

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 4 de jan.
  • 4 min de leitura
“O que separa a guerra do assassinato é a lei.”— Ex-advogado do Exército dos EUA

Por Glênio S Guedes ( advogado )


Há governos ilegítimos. Há regimes autoritários. Há eleições fraudadas, repressões sistemáticas, exílios forçados e Estados capturados por uma lógica de poder que já não se confunde com o interesse público. Nada disso, contudo, autoriza a suspensão do Direito como critério de julgamento das ações estatais — sobretudo quando o Estado que age se apresenta como guardião da legalidade constitucional e internacional.

É nesse ponto que emerge o paradoxo contemporâneo: pode uma ação manifestamente ilegal tornar-se aceitável apenas porque se volta contra um governo ilegítimo? Se ainda nos movemos no terreno do Direito, a resposta só pode ser negativa. A legitimidade do alvo não purifica a ilegalidade do método.

A captura de Nicolás Maduro, anunciada como resultado de uma operação militar de grande escala conduzida pelos Estados Unidos, reabre uma ferida antiga da ordem internacional: a tentação de substituir o Direito pela força sempre que o adversário político parece moralmente indefensável. É uma tentação perigosa porque sedutora; eficaz no curto prazo, corrosiva no longo.

Não há dúvida quanto ao caráter autoritário do regime venezuelano, nem quanto ao colapso institucional, econômico e humanitário que marcou os últimos anos do país. Reconhecer esses fatos, porém, não equivale a conferir carta branca para sua remoção por meios que violem a própria arquitetura jurídica que sustenta a convivência entre Estados. O Direito Internacional não foi concebido para proteger tiranos; foi erigido para conter o arbítrio dos poderosos.

A operação foi justificada sob o léxico do combate ao narcotráfico e ao terrorismo — expediente retórico antigo, frequentemente mobilizado para deslocar conflitos políticos para o campo da “polícia global”. O problema não reside apenas na fragilidade empírica dessas justificativas, mas no deslocamento semântico deliberado que produzem: quando tudo é enquadrado como ação policial, a guerra se disfarça; quando tudo é guerra, a responsabilidade jurídica se dilui. A consequência é a erosão das categorias que distinguem uso legítimo da força, intervenção armada e execução extrajudicial.

No plano interno, a legalidade da ação também se mostra problemática. A Constituição norte-americana estabelece limites claros à iniciativa unilateral do Executivo em operações militares dessa magnitude, exigindo controle e autorização legislativa. Ignorar esses freios não é detalhe procedimental; é deslocar o centro de gravidade do constitucionalismo para a decisão pessoal, convertendo a exceção em método. Quando isso ocorre, a legalidade deixa de ser parâmetro e passa a ser obstáculo a ser contornado.

No plano internacional, o problema se aprofunda. Intervenções armadas unilaterais, realizadas sem autorização multilateral e fora das hipóteses estritas de legítima defesa, violam princípios basilares do sistema internacional contemporâneo: soberania, autodeterminação dos povos e proibição do uso da força. Ao destruir embarcações e matar pessoas com base apenas em suspeitas, sem processo e sem defesa, a ação aproxima-se perigosamente do campo das execuções extrajudiciais — precisamente aquilo que o Direito Humanitário e os tratados de direitos humanos se propõem a vedar.

A experiência histórica recente oferece lições eloquentes. Afeganistão, Iraque e Líbia demonstram que a derrubada de regimes detestáveis não garante, por si, nem democracia nem estabilidade. Ao contrário: frequentemente inaugura ciclos de fragmentação institucional, violência difusa e sofrimento civil prolongado. O erro não está apenas no diagnóstico moral do inimigo, mas na crença de que a força, desacompanhada de legalidade, pode produzir ordem.

Antes que a força fosse elevada à condição de método, havia um amplo repertório de instrumentos jurídicos legítimos que poderiam — e deveriam — ter sido esgotados. Pressão diplomática multilateral consistente, responsabilização pessoal de dirigentes por violações graves de direitos humanos, sanções individualizadas e inteligentes, mecanismos de mediação internacional com garantias institucionais verificáveis e apoio efetivo a uma transição conduzida por atores internos constituem o léxico ordinário do Direito Internacional contemporâneo. Mesmo a hipótese extrema do uso da força, se cogitada, exigiria deliberação multilateral, base jurídica explícita, limites materiais e temporais e, sobretudo, um plano institucional claro para o dia seguinte. Ao ignorar essas etapas, a intervenção não apenas atropela normas, mas revela uma escolha: substituir o Direito — com sua lentidão, suas exigências e seus freios — pela eficiência imediata da coerção. É nesse deslocamento que a exceção deixa de ser resposta extraordinária e passa a operar como método, corroendo a própria ordem que se alega restaurar. E aí está o busílis da questão : esgotamos esse leque de opções?

A retomada explícita de uma lógica de preeminência regional, inspirada na Doutrina Monroe, explicita o núcleo do problema: a transformação de regiões inteiras em espaços de exceção jurídica. Quando um Estado se arroga o direito de intervir “sem legitimidade internacional, sem autorização legal válida e sem consenso interno”, o precedente criado não é local, é global. A fragilização das normas que hoje atingem a Venezuela poderá amanhã ser invocada por outras potências, em outros cenários, com outras vítimas.

O Direito, convém insistir, não é ingênuo. Ele reconhece a existência de regimes opressivos e a necessidade de decisões difíceis. Mas sabe — talvez melhor do que qualquer outro saber institucionalizado — que o que separa a guerra do assassinato é a lei. Quando essa linha é apagada, não se fortalece a justiça; dissolve-se o próprio critério que permite reconhecê-la.

No fim, a questão decisiva desloca-se do ato para a ordem, do êxito imediato para a legitimidade duradoura. A queda de um governante ilegítimo não inaugura, por si só, uma democracia, nem dissolve as estruturas que sustentavam o regime deposto. Sem regras compartilhadas, sem instituições reconhecidas, sem um processo de transição constitucionalmente orientado, a força que derruba um tirano corre o risco de corroer a própria ordem que afirma proteger. É precisamente aqui que o Direito se revela insubstituível: não como obstáculo moralizante à ação política, mas como técnica de contenção do poder e condição de possibilidade da estabilidade. A dúvida relevante, portanto, não é se a intervenção foi audaciosa, mas se ela amplia ou reduz a chance de converter poder em ordem legítima. Enquanto essa resposta permanecer incerta, a única posição intelectualmente honesta — e juridicamente responsável — é esta: in dubio pro iure. Pois a ilegalidade útil ainda é ilegal...


 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
Viajar: conhecer o mundo ou apenas consumi-lo?

Inspirado pelas memórias de Claude Lanzmann, este ensaio propõe uma pergunta incômoda: quando foi que a viagem deixou de ser um encontro com o desconhecido para tornar-se apenas um catálogo de experiê

 
 
 
Nas margens da lei

Como um manuscrito medieval explica por que interpretar sempre foi tão importante quanto legislar "As leis ocupam poucas linhas. As civilizações jurídicas escrevem o restante nas margens." Por Glênio

 
 
 
A montanha engarrafada

O inverno, a dupla poda e as vinícolas que estão mudando a história do vinho brasileiro. "Há montanhas que produzem pedra. Outras, quando encontram mãos pacientes, produzem história." Por Glênio S Gue

 
 
 

Comentários


bottom of page