A regulamentação da LC 225/26 e a densificação do conceito de devedor contumaz
- gleniosabbad
- 2 de abr.
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“Conceitos vagos tornam-se instrumentos quando o poder os define.”
Por Glênio S Guedes ( advogado )
1. O momento da passagem: da lei ao instrumento
Toda lei nasce em estado de promessa. Sua eficácia plena não se encontra no texto inaugural, mas naquilo que lhe sucede: a interpretação, a aplicação — e, sobretudo, a regulamentação. É nesse momento que o Direito deixa de ser linguagem e passa a ser técnica de governo.
A Lei Complementar nº 225/2026, ao instituir o chamado Código de Defesa do Contribuinte e tipificar o devedor contumaz, já anunciava uma transformação profunda. Mas é com a edição da regulamentação administrativa — notadamente a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 — que essa transformação se torna concreta, operável, mensurável.
O conceito deixa de ser categoria aberta e passa a ser mecanismo de classificação jurídica com efeitos estruturais sobre a permanência no mercado.
2. A densificação normativa: precisão, exclusão e controle
A regulamentação não altera a lei; ela a densifica em grau máximo.
A inadimplência substancial passa a depender de dois critérios cumulativos rigidamente definidos:
débitos iguais ou superiores a R$ 15 milhões;
e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte
A reiteração é temporalmente fechada: quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses
E a injustificação, ponto mais sensível, é estruturada por um catálogo de motivos objetivos de exclusão da contumácia:
crise econômica comprovada;
regularidade contábil;
ausência de fraude;
inexistência de dilapidação patrimonial
Mais do que isso, a regulamentação avança em dois pontos decisivos:
🔹 (i) Depuração do conceito de dívida relevante
São excluídos do cálculo:
créditos com exigibilidade suspensa;
débitos parcelados e adimplentes;
valores em discussão jurídica relevante;
créditos garantidos ou com decisão judicial
Aqui, a técnica normativa revela uma intenção clara: evitar que o litigante legítimo seja confundido com o devedor estrutural.
🔹 (ii) Radicalização silenciosa: o patrimônio zero
A regulamentação estabelece que, na ausência de escrituração contábil válida, o patrimônio conhecido pode ser considerado inexistente, o que conduz automaticamente à desproporção exigida para a caracterização da contumácia.
Esse ponto é decisivo. Ele transforma a opacidade contábil em critério jurídico relevante, convertendo a ausência de transparência em fator de classificação. O conceito, assim, não apenas mede a realidade: ele reage à sua ocultação.
3. O procedimento como forma de poder
A regulamentação constrói um procedimento sofisticado de produção da contumácia.
O processo:
pode ser instaurado pela Receita Federal ou pela Procuradoria;
não admite duplicidade;
pode ter origem inclusive em representação fundamentada
O contribuinte é notificado e dispõe de prazo para:
regularizar sua situação;
demonstrar patrimônio;
ou apresentar defesa com efeito suspensivo
Contudo, o efeito suspensivo não é absoluto. Ele pode ser afastado em hipóteses como:
fraude estruturada;
interposição de pessoas;
inexistência material da empresa;
ocultação patrimonial deliberada
O procedimento, portanto, não é apenas garantista — é seletivo. Ele organiza não apenas a defesa, mas a identificação de padrões comportamentais considerados desviantes.
4. A expansão do conceito: contumácia em rede
A regulamentação amplia o alcance do conceito ao permitir sua aplicação a:
corresponsáveis;
partes relacionadas;
estruturas societárias interligadas
Aqui, o Direito Tributário abandona definitivamente a análise isolada do sujeito formal e passa a operar sobre a realidade econômica subjacente.
A contumácia deixa de ser individual e passa a ser relacional.
5. A sanção como estrutura: a exclusão institucional
A qualificação como devedor contumaz não se esgota na dívida.
Ela produz efeitos estruturais:
restrições à atuação econômica;
limitação de acesso a benefícios;
comprometimento da reorganização empresarial
A sanção deixa de ser patrimonial e passa a ser institucional. O contribuinte não apenas deve — ele é reposicionado no sistema econômico.
6. A questão central: o legislador conseguiu separar o devedor profissional do contribuinte em dificuldade?
A promessa fundante da LC 225/26 era clara: distinguir aquele que utiliza a inadimplência como estratégia daquele que enfrenta dificuldades legítimas.
A regulamentação oferece instrumentos robustos para isso:
critérios objetivos cumulativos;
exclusão de créditos litigiosos;
reconhecimento de crise econômica;
proteção à regularidade formal.
Sob esse prisma, pode-se sustentar que o legislador construiu um modelo sofisticado de diferenciação.
Mas a análise material revela tensões.
6.1. A rigidez dos critérios e o risco de captura
Empresas em crise profunda podem preencher, simultaneamente, todos os critérios da contumácia: dívida elevada, patrimônio reduzido, inadimplência prolongada.
A linha entre estratégia e necessidade torna-se, nesse ponto, extremamente tênue.
6.2. A tensão com os mecanismos de regularização
Ao restringir instrumentos de reorganização do passivo, o regime pode dificultar a recuperação justamente daqueles contribuintes que mais dependem de mecanismos de ajuste fiscal.
O sistema, assim, aproxima-se de um paradoxo: exclui aquele que ainda poderia ser recuperado.
6.3. O teste constitucional da distinção: a recuperação judicial como ponto de ruptura
A tensão entre devedor estrutural e contribuinte em dificuldade alcança seu ponto máximo quando se observa o impacto do regime sobre a recuperação judicial.
A vedação à propositura ou à manutenção de processos recuperacionais por contribuintes qualificados como devedores contumazes introduz uma consequência que ultrapassa a esfera tributária e ingressa diretamente no domínio da ordem econômica.
Não se trata mais de restringir benefícios fiscais ou agravar mecanismos de cobrança. Trata-se de impedir a própria reorganização da atividade empresarial, deslocando o contribuinte do campo da regularização para o da extinção.
A controvérsia já submetida ao controle de constitucionalidade revela a profundidade do problema: a norma, ao buscar atingir o devedor estrutural, pode incidir com igual intensidade sobre empresas em crise legítima, para as quais a recuperação judicial representa não privilégio, mas condição de sobrevivência.
Nesse ponto, a distinção pretendida pela lei encontra seu limite mais evidente. A sanção deixa de operar sobre o inadimplemento e passa a incidir sobre a existência econômica do sujeito.
E, quando isso ocorre, a pergunta inicial retorna com maior força:
não mais se o legislador distinguiu adequadamente —mas se, ao tentar fazê-lo, não terminou por confundir aquilo que pretendia separar.
7. Considerações finais: precisão técnica, incerteza material
A regulamentação da LC 225/26 alcança um feito notável: transforma um conceito aberto em instrumento operacional preciso, replicável e eficiente.
Mas essa precisão técnica não elimina a complexidade da realidade.
O legislador aproximou-se da distinção entre:
o devedor profissional
e o contribuinte em dificuldade
Mas não a resolveu plenamente.
E talvez não pudesse.
Porque essa distinção não é apenas jurídica —é econômica, estrutural e dinâmica.
O conceito está pronto. O instrumento está em operação.
Resta saber — e isso apenas o tempo dirá —se ele será utilizado para corrigir distorçõesou para ampliá-las.
Porque, ao final, a questão não é o que a lei define, mas o que o poder decide fazer com essa definição.


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