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A regulamentação da LC 225/26 e a densificação do conceito de devedor contumaz

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 2 de abr.
  • 4 min de leitura
“Conceitos vagos tornam-se instrumentos quando o poder os define.”

Por Glênio S Guedes ( advogado )


1. O momento da passagem: da lei ao instrumento


Toda lei nasce em estado de promessa. Sua eficácia plena não se encontra no texto inaugural, mas naquilo que lhe sucede: a interpretação, a aplicação — e, sobretudo, a regulamentação. É nesse momento que o Direito deixa de ser linguagem e passa a ser técnica de governo.

A Lei Complementar nº 225/2026, ao instituir o chamado Código de Defesa do Contribuinte e tipificar o devedor contumaz, já anunciava uma transformação profunda. Mas é com a edição da regulamentação administrativa — notadamente a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 — que essa transformação se torna concreta, operável, mensurável.

O conceito deixa de ser categoria aberta e passa a ser mecanismo de classificação jurídica com efeitos estruturais sobre a permanência no mercado.


2. A densificação normativa: precisão, exclusão e controle


A regulamentação não altera a lei; ela a densifica em grau máximo.

A inadimplência substancial passa a depender de dois critérios cumulativos rigidamente definidos:


  • débitos iguais ou superiores a R$ 15 milhões;

  • e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte


A reiteração é temporalmente fechada: quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses


E a injustificação, ponto mais sensível, é estruturada por um catálogo de motivos objetivos de exclusão da contumácia:


  • crise econômica comprovada;

  • regularidade contábil;

  • ausência de fraude;

  • inexistência de dilapidação patrimonial


Mais do que isso, a regulamentação avança em dois pontos decisivos:


🔹 (i) Depuração do conceito de dívida relevante


São excluídos do cálculo:


  • créditos com exigibilidade suspensa;

  • débitos parcelados e adimplentes;

  • valores em discussão jurídica relevante;

  • créditos garantidos ou com decisão judicial


Aqui, a técnica normativa revela uma intenção clara: evitar que o litigante legítimo seja confundido com o devedor estrutural.


🔹 (ii) Radicalização silenciosa: o patrimônio zero


A regulamentação estabelece que, na ausência de escrituração contábil válida, o patrimônio conhecido pode ser considerado inexistente, o que conduz automaticamente à desproporção exigida para a caracterização da contumácia.

Esse ponto é decisivo. Ele transforma a opacidade contábil em critério jurídico relevante, convertendo a ausência de transparência em fator de classificação. O conceito, assim, não apenas mede a realidade: ele reage à sua ocultação.


3. O procedimento como forma de poder


A regulamentação constrói um procedimento sofisticado de produção da contumácia.

O processo:


  • pode ser instaurado pela Receita Federal ou pela Procuradoria;

  • não admite duplicidade;

  • pode ter origem inclusive em representação fundamentada


O contribuinte é notificado e dispõe de prazo para:


  • regularizar sua situação;

  • demonstrar patrimônio;

  • ou apresentar defesa com efeito suspensivo


Contudo, o efeito suspensivo não é absoluto. Ele pode ser afastado em hipóteses como:


  • fraude estruturada;

  • interposição de pessoas;

  • inexistência material da empresa;

  • ocultação patrimonial deliberada


O procedimento, portanto, não é apenas garantista — é seletivo. Ele organiza não apenas a defesa, mas a identificação de padrões comportamentais considerados desviantes.


4. A expansão do conceito: contumácia em rede


A regulamentação amplia o alcance do conceito ao permitir sua aplicação a:


  • corresponsáveis;

  • partes relacionadas;

  • estruturas societárias interligadas


Aqui, o Direito Tributário abandona definitivamente a análise isolada do sujeito formal e passa a operar sobre a realidade econômica subjacente.

A contumácia deixa de ser individual e passa a ser relacional.


5. A sanção como estrutura: a exclusão institucional


A qualificação como devedor contumaz não se esgota na dívida.

Ela produz efeitos estruturais:


  • restrições à atuação econômica;

  • limitação de acesso a benefícios;

  • comprometimento da reorganização empresarial


A sanção deixa de ser patrimonial e passa a ser institucional. O contribuinte não apenas deve — ele é reposicionado no sistema econômico.


6. A questão central: o legislador conseguiu separar o devedor profissional do contribuinte em dificuldade?


A promessa fundante da LC 225/26 era clara: distinguir aquele que utiliza a inadimplência como estratégia daquele que enfrenta dificuldades legítimas.

A regulamentação oferece instrumentos robustos para isso:


  • critérios objetivos cumulativos;

  • exclusão de créditos litigiosos;

  • reconhecimento de crise econômica;

  • proteção à regularidade formal.


Sob esse prisma, pode-se sustentar que o legislador construiu um modelo sofisticado de diferenciação.

Mas a análise material revela tensões.


6.1. A rigidez dos critérios e o risco de captura


Empresas em crise profunda podem preencher, simultaneamente, todos os critérios da contumácia: dívida elevada, patrimônio reduzido, inadimplência prolongada.

A linha entre estratégia e necessidade torna-se, nesse ponto, extremamente tênue.


6.2. A tensão com os mecanismos de regularização


Ao restringir instrumentos de reorganização do passivo, o regime pode dificultar a recuperação justamente daqueles contribuintes que mais dependem de mecanismos de ajuste fiscal.

O sistema, assim, aproxima-se de um paradoxo: exclui aquele que ainda poderia ser recuperado.


6.3. O teste constitucional da distinção: a recuperação judicial como ponto de ruptura


A tensão entre devedor estrutural e contribuinte em dificuldade alcança seu ponto máximo quando se observa o impacto do regime sobre a recuperação judicial.

A vedação à propositura ou à manutenção de processos recuperacionais por contribuintes qualificados como devedores contumazes introduz uma consequência que ultrapassa a esfera tributária e ingressa diretamente no domínio da ordem econômica.

Não se trata mais de restringir benefícios fiscais ou agravar mecanismos de cobrança. Trata-se de impedir a própria reorganização da atividade empresarial, deslocando o contribuinte do campo da regularização para o da extinção.

A controvérsia já submetida ao controle de constitucionalidade revela a profundidade do problema: a norma, ao buscar atingir o devedor estrutural, pode incidir com igual intensidade sobre empresas em crise legítima, para as quais a recuperação judicial representa não privilégio, mas condição de sobrevivência.

Nesse ponto, a distinção pretendida pela lei encontra seu limite mais evidente. A sanção deixa de operar sobre o inadimplemento e passa a incidir sobre a existência econômica do sujeito.

E, quando isso ocorre, a pergunta inicial retorna com maior força:

não mais se o legislador distinguiu adequadamente —mas se, ao tentar fazê-lo, não terminou por confundir aquilo que pretendia separar.


7. Considerações finais: precisão técnica, incerteza material


A regulamentação da LC 225/26 alcança um feito notável: transforma um conceito aberto em instrumento operacional preciso, replicável e eficiente.

Mas essa precisão técnica não elimina a complexidade da realidade.

O legislador aproximou-se da distinção entre:


  • o devedor profissional

  • e o contribuinte em dificuldade


Mas não a resolveu plenamente.

E talvez não pudesse.

Porque essa distinção não é apenas jurídica —é econômica, estrutural e dinâmica.

O conceito está pronto. O instrumento está em operação.

Resta saber — e isso apenas o tempo dirá —se ele será utilizado para corrigir distorçõesou para ampliá-las.

Porque, ao final, a questão não é o que a lei define, mas o que o poder decide fazer com essa definição.

 
 
 

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