Onde moram os juízes brasileiros que dizem ganhar mal? “Brasnasa” conseguiu a resposta. Seu país é o Jusabsurdistão; o planeta: Platurno; e a galáxia: Paradoxiláctea.
- gleniosabbad
- 22 de abr.
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Por Glênio S Guedes (advogado)
Há perguntas que nascem de um espanto legítimo e outras que florescem do mais puro descompasso entre o que se diz e o que se vive. Esta pertence, decididamente, à segunda espécie. Onde, afinal, residem os juízes brasileiros que afirmam ganhar mal? A resposta, após diligente investigação conduzida pelos atentos cronistas de “Brasnasa”, não poderia ser mais elucidativa: habitam o Jusabsurdistão, situado no planeta Platurno, na vasta e não menos intrigante galáxia da Paradoxiláctea.
Não se trata, evidentemente, de geografia, mas de um curioso fenômeno de percepção.
Em recente manifestação, uma magistrada afirmou, com notável sobriedade dramática, que juízes arcariam com despesas elementares — combustível, café — como se tais encargos configurassem uma espécie de penúria institucional. O detalhe que se segue, porém, introduz uma leve — ainda que significativa — inflexão no enredo: no mesmo período, registrava-se o recebimento de aproximadamente R$ 113 mil líquidos em um único mês . Em outra cena, não menos eloquente, uma desembargadora advertia para o risco iminente de a magistratura resvalar em “regime de escravidão”, tendo auferido cerca de R$ 91 mil líquidos no mês referido .
Convém, neste ponto, uma breve pausa — não para contestar os números, mas para contemplar o abismo que se abre entre eles e a narrativa que os acompanha.
O problema, percebe-se, não é econômico. É semântico.
Durante muito tempo, acreditou-se que certas palavras possuíam densidade normativa suficiente para organizar a vida coletiva. Entre elas, “orçamento”. A ideia era simples — e, por isso mesmo, engenhosa: recursos são finitos; escolhas, portanto, devem ser feitas. O orçamento seria, assim, a linguagem institucional da escassez, o dispositivo pelo qual o Estado reconheceria seus próprios limites.
Hoje, contudo, a palavra parece ter sofrido um curioso processo de evaporação. Permanece nos textos, nos discursos, nos pareceres — mas já não impõe, com a mesma autoridade, a disciplina que outrora lhe era atribuída. Tornou-se, em muitos contextos, menos um limite e mais um argumento; menos uma contenção e mais uma moldura retórica.
Nada ilustra melhor essa transformação do que o modo como se lida, entre nós, com o chamado teto constitucional.
Não deixa de ser curioso — e, em certa medida, revelador — que o mesmo corpo institucional incumbido de velar pela Constituição se veja, não raro, em posição de tangenciá-la. O teto remuneratório, inscrito no art. 37, XI, da Constituição de 1988, não foi concebido como ornamento retórico, mas como limite normativo, expressão concreta de um ideal republicano de contenção. E, no entanto, entre verbas indenizatórias, parcelas excepcionais e engenhosidades classificatórias, o que se observa é uma espécie de superação hermenêutica do próprio teto — fenômeno no qual a norma permanece intacta no texto, mas rarefeita na prática.
Não se trata, note-se, de ignorância do comando constitucional; trata-se, antes, de uma sofisticada arte de conviver com ele sem necessariamente se submeter aos seus efeitos.
Há, nisso, uma ironia que dispensa comentários apressados: o teto permanece — como todas as boas ficções institucionais — respeitado no discurso, contornado na prática.
Enquanto isso, fora dos limites da Paradoxiláctea, a realidade insiste em apresentar números menos imaginativos. Milhões de brasileiros vivem sob condições que a literatura especializada descreve, com alguma sobriedade técnica, como pobreza multidimensional: não apenas carência de renda, mas restrição de acesso a serviços básicos, insegurança alimentar, precariedade habitacional, fragilidade educacional. Trata-se de uma pobreza que não se resolve com ajustes terminológicos, nem se dissolve por meio de classificações engenhosas.
É nesse contraste — entre a abundância alegadamente insuficiente e a escassez efetivamente vivida — que o tema adquire contornos menos anedóticos e mais inquietantes.
Porque, ao fim, o que está em jogo não é apenas a remuneração de uma carreira, mas a relação entre linguagem e realidade no interior das instituições. Quando categorias como “orçamento”, “limite” e “teto” perdem sua força semântica, o que se esvanece não é apenas um vocabulário técnico — é a própria capacidade do Direito de exercer sua função moderadora.
E aqui retornamos ao ponto de partida.
Se o homem — como já se disse — não é inteiramente racional, o Direito não pode ser compreendido como a expressão de uma razão pura e incontaminada. Ele é, antes, um mecanismo de contenção da irracionalidade — inclusive, e talvez sobretudo, quando esta se manifesta sob as vestes da mais elevada institucionalidade.
No Brasil, o orçamento já não limita; apenas adorna o discurso de quem nunca precisou respeitá-lo. E o teto constitucional, por sua vez, não foi revogado — apenas reinterpretado até perder a função de teto. E essa observação vale para todas as carreiras de Estado.
Resta saber, ao leitor, se tais fenômenos pertencem de fato a um universo distante, situado em alguma coordenada improvável da Paradoxiláctea, ou se, por um desses caprichos que a realidade ocasionalmente nos oferece, encontram-se mais próximos do que gostaríamos de admitir.


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