Parecer sucessão não é ser sucessão — e o CTN, no art. 133, cobra o “ser”
- gleniosabbad
- 21 de abr.
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Por Glênio S Guedes (advogado)
1. Proêmio: entre a aparência e a substância, mora a responsabilidade
Há um vício recorrente — quase uma tentação hermenêutica — no trato das execuções fiscais: supor que a continuidade visível de uma atividade econômica, no mesmo chão e sob idêntico ofício, baste para transmudar terceiros em devedores. O impulso é compreensível; a Fazenda Pública, ao farejar a dissolução prática do contribuinte, busca preservar a utilidade do processo e impedir que o crédito tributário se converta em peça de museu.
Mas o Direito Tributário, que não é território de impressões, e sim de tipicidade, responde com um desmentido elegante e severo: responsabilidade não se presume por estética empresarial. E é exatamente aí que o art. 133 do CTN se impõe, cobrando não o “parecer”, mas o “ser” — isto é, exigindo aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento, com continuidade de exploração, para que se opere a sucessão tributária.
Essa linha foi reafirmada com nitidez no julgamento do TJPR, que manteve a exclusão de empresa indevidamente apontada como sucessora em execução fiscal de ICMS, repelindo o redirecionamento quando a prova não ultrapassa o limiar da coincidência superficial.
2. O caso paradigmático: o TJPR e a pedagogia do art. 133 do CTN
No Agravo de Instrumento n. 0121491-79.2025.8.16.0000, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, sob relatoria do Des. Salvatore Antonio Astuti, decidiu que não se caracteriza sucessão empresarial/tributária pela mera convergência de endereço e ramo, quando ausente prova contundente de aquisição do fundo de comércio e quando as particularidades do caso não revelam transferência do núcleo empresarial (j. 23.3.2026, DJe 25.3.2026).
A ementa oficial já entrega o núcleo da tese: “ausência de provas contundentes de aquisição de fundo de comércio; empresas constituídas no mesmo endereço e ramo; quadros societários distintos; particularidades insuficientes para caracterizar sucessão; ilegitimidade passiva reconhecida; decisão mantida”.
Não se trata de preciosismo acadêmico: trata-se de garantia. O art. 133 do CTN é norma de imputação excepcional, porque desloca a sujeição passiva para quem não praticou o fato gerador. A exceção, por definição, não aceita interpretação dissolvente.
Citação do precedente principal: TJPR, 1ª Câmara Cível, AI n. 0121491-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 23.3.2026, DJe 25.3.2026.
3. A soleira processual: exceção de pré-executividade e a não adoração da preclusão
A Fazenda Pública, como preliminar, sustentou que a discussão estaria preclusa, pois a empresa incluída não teria atacado oportunamente a decisão que determinara sua inclusão, vindo mais tarde com exceção de pré-executividade.
O Tribunal, porém, reordenou o debate com a sobriedade de quem distingue o acessório do essencial:
a exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal quando se versar matéria conhecível de ofício e dispensada dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ;
a ilegitimidade passiva, como questão de ordem pública, não se sujeita à preclusão, devendo ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação útil — e, no caso concreto, foi o que ocorreu.
Aqui, o Tribunal não “afrouxa” a técnica: ele apenas reconhece que, em execução fiscal, o polo passivo não pode ser governado por inércias formais quando a própria legitimidade é defeituosa. Em outras palavras: se o processo existe para entregar a quem tem direito aquilo que lhe é devido, não pode — em nome de prazos — cobrar de quem não deve.
4. O art. 133 do CTN: a sucessão exige ontologia, não cenografia
O voto recorda, com fidelidade ao texto do CTN, que a responsabilidade por sucessão nasce quando alguém:
1) adquire de outro, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento; e2) continua a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social.
O ponto é decisivo: a continuidade é condição necessária, mas não suficiente. A “ponte” que liga o antigo ao novo é a aquisição do complexo empresarial — isto é, do conjunto organizado de bens, relações, instrumentalidade e posição no mercado.
No caso concreto, embora houvesse:
exploração do mesmo ramo (água mineral),
atuação no mesmo local (Fazenda Santa Maria / Distrito de Correia de Freitas / Apucarana),
alegações de utilização do mesmo maquinário,
menção a possível funcionário em comum,
o Tribunal não viu — e isso é crucial — prova robusta de trespasse, cessão do estabelecimento, aquisição do fundo, confusão societária, grupo econômico, ou qualquer elemento estrutural que caracterizasse transferência do organismo empresarial.
Mais: a decisão registrou particularidades que esvaziavam a narrativa sucessória, a exemplo de documentação indicando que o maquinário destinado à exploração da mina não pertenceria à suposta sucedida, mas à arrendante, e que a empresa apontada como sucessora figuraria como arrendatária, com titularidade apenas de equipamentos de envase/rotulagem e com direito de comercialização de marca, conforme documentos constantes dos autos.
Daí o enunciado implícito — mas cristalino — do acórdão: o art. 133 do CTN não pune o “parecer”; ele exige o “ser”.
5. A insuficiência dos indícios “cosméticos”: mesmo endereço e mesmo ramo não bastam
O Tribunal explicitou o que a experiência forense já ensinou a duras custas: coincidências são alertas, não veredictos.
Mesmo endereço pode significar sucessão; mas pode significar, também, locação, arrendamento, sublocação, aproveitamento lícito de infraestrutura, ocupação posterior do ponto, ou simples reorganização logística.
Mesmo ramo pode indicar continuidade; mas pode indicar apenas atratividade econômica do local (jazida, fonte, estrada, mercado consumidor), sem qualquer transmissão do estabelecimento.
Um empregado em comum, isoladamente, costuma ser evidência de quase nada: a força de trabalho circula; a vida real não pede autorização ao CTN para ser dinâmica.
Por isso, o Tribunal concluiu: sem prova suficiente, afasta-se a sucessão; e, afastada a sucessão, emerge a ilegitimidade passiva.
6. O acórdão em diálogo com a própria jurisprudência do TJPR: coerência como virtude institucional
O voto não caminha sozinho: ele se ancora em precedentes do próprio Tribunal que reiteram a mesma espinha dorsal argumentativa — a saber, que a sucessão tributária do art. 133 demanda demonstração de aquisição do fundo/estabelecimento (ou indícios robustos de fraude), não bastando presunções derivadas de continuidade fática.
Entre os julgados citados no próprio acórdão, destacam-se:
TJPR, 3ª Câmara Cível, AI n. 0108714-96.2024.8.16.0000, Rel. (Subst.) Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 24.4.2025 — afirmando que a atuação no mesmo endereço não configura sucessão por si só e que são necessários elementos probatórios contundentes, à luz do art. 133 do CTN.
TJPR, 2ª Câmara Cível, AI n. 0070253-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 19.11.2024 — no mesmo sentido: mesma atividade e mesmo endereço, isoladamente, não bastam; aquisição de fundo/estabelecimento não demonstrada.
TJPR, 1ª Câmara Cível, AI n. 0017292-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 9.10.2023 — reforçando a exigência de prova de aquisição do fundo de comércio e a insuficiência de meras coincidências.
TJPR, 3ª Câmara Cível, AI n. 0053822-82.2020.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 9.5.2022 — rejeitando responsabilização fundada em mera presunção, por ausência de prova de aquisição.
Esse coro jurisprudencial empresta ao precedente de 2026 algo mais valioso do que a solução de um caso: oferece um critério de decisão.
7. Consequências práticas: o que o Fisco deve provar — e o que a empresa deve documentar
7.1. Para o exequente (Fazenda Pública)
Se o objetivo é redirecionar com base no art. 133, o caminho probatório tende a exigir elementos como:
contrato de trespasse ou instrumento equivalente;
aquisição de ativos essenciais do contribuinte devedor (não de terceiros);
assunção de relações contratuais nucleares (fornecedores, clientes, contratos-chave);
transferência do “ponto” como organização econômica (não mera ocupação do espaço);
indícios consistentes de fraude ou simulação (quando invocada sucessão de fato).
7.2. Para o particular (empresa apontada como sucessora)
O acórdão sugere, por negativa, uma estratégia de higiene documental:
contratos claros de arrendamento/locação/licenciamento;
separação nítida entre o que é ativo próprio e o que é ativo de terceiro;
prova da ausência de identidade societária e de confusão patrimonial;
demonstração de autonomia operacional, contábil e decisória.
É o tipo de documentação que permite ao julgador dizer, sem rubor: “não há dilação probatória a fazer; a ilegitimidade é aferível desde já”.
8. Epílogo: o “ser” do art. 133 como antídoto contra a responsabilidade por sugestão
O precedente do TJPR ensina, com a serenidade de quem já viu muitas metamorfoses empresariais no teatro da execução fiscal, que não se desloca passivo tributário por gravidade estética. O Direito exige lastro: aquisição do estabelecimento ou, quando se fala em sucessão de fato, indícios robustos e convergentes que revelem a transferência dissimulada do organismo empresarial.
Em suma: parecer sucessão não é ser sucessão. E o CTN, nesse ponto, não se contenta com sombras chinesas projetadas na parede: o art. 133 cobra substância, cobra o “ser” — com a mesma firmeza com que a Fazenda cobra o crédito, e com a mesma racionalidade com que a jurisdição deve conter o excesso.
Referências jurisprudenciais citadas
TJPR, 1ª Câmara Cível, AI n. 0121491-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 23.3.2026, DJe 25.3.2026.
STJ, Súmula 393 (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”).
TJPR, 3ª Câmara Cível, AI n. 0108714-96.2024.8.16.0000, Rel. (Subst.) Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 24.4.2025.
TJPR, 2ª Câmara Cível, AI n. 0070253-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 19.11.2024.
TJPR, 1ª Câmara Cível, AI n. 0017292-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 9.10.2023.
TJPR, 3ª Câmara Cível, AI n. 0053822-82.2020.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 9.5.2022.


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