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Checklist do Recurso de Revista na execução: o erro que impede o exame da penhora de aposentadoria

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    gleniosabbad
  • 21 de abr.
  • 5 min de leitura

Por Glênio S Guedes (advogado)


Há acórdãos que decidem; e há acórdãos que ensinam. O julgamento do TST (2ª Turma) no AIRR 0089200-91.1994.5.02.0472, publicado em abril de 2026, pertence à segunda espécie: ele é, simultaneamente, uma lição de técnica recursal — daquelas que reprovam sem apelação o descuido formal — e um retrato bastante nítido da relativização da impenhorabilidade de proventos sob o CPC/2015, quando em jogo está crédito trabalhista.

A moldura é típica da execução trabalhista: depois de diligências frustradas para localizar bens úteis, o exequente busca a via mais sensível (e mais frequente na prática): a constrição sobre renda periódica do executado, aqui na forma de proventos de aposentadoria, com penhora fixada em 30%. O executado reage, invoca impenhorabilidade, insiste no desbloqueio, e a controvérsia sobe — não tanto para ser julgada, mas para demonstrar como, no TST, a forma é a antecâmara do mérito.


1) A execução e a “porta estreita” do Recurso de Revista


Antes mesmo de tocar no nervo da penhora, o caso recorda uma realidade processual incontornável: Recurso de Revista em execução não é via de generosidade hermenêutica. A admissibilidade fica estreitada ao que autoriza o art. 896, §2º, da CLT, em harmonia com a Súmula 266 do TST (o que, na prática, reduz o campo de discussão a matéria constitucional em termos bem controlados).

Esse primeiro filtro já seleciona o tipo de tese que sobrevive. Mas o acórdão vai além: mostra que, ainda que a parte tente vestir sua insurgência com traje constitucional, não há mérito que resista ao vício formal.


2) O erro fatal: transcrever tudo não é indicar o essencial


O ponto central do julgado é processual — e, por isso mesmo, pedagógico. O TST negou provimento ao agravo de instrumento porque, no Recurso de Revista, a parte não cumpriu o art. 896, §1º-A, I, da CLT: faltou indicar o trecho específico do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento.

Em termos de técnica:


  • Transcrição integral do capítulo do acórdão regional não basta;

  • É indispensável destacar, de forma clara e cirúrgica, a tese efetivamente adotada pelo TRT no ponto impugnado;

  • Sem isso, não se viabiliza o chamado confronto analítico entre o que o TRT decidiu e o que o recorrente sustenta.


O acórdão do TST trata essa exigência como “encargo da recorrente” e “exigência formal intransponível” — fórmula que, no vocabulário dos Tribunais Superiores, significa: não há como salvar o recurso por boa vontade.

Há um humor involuntário nisso, daqueles que só o processo oferece: às vezes o recorrente perde não por ter pouca razão, mas por ter razão demais… espalhada, sem o recorte técnico que o TST exige. No rito do §1º-A, o Tribunal não quer “tudo”; quer o trecho exato que permita dizer: “o TRT afirmou X; eu impugno X por Y”.


3) A lição material que fica, mesmo quando o mérito não entra


Embora o TST não tenha reaberto a discussão de fundo por deficiência formal, o acórdão (e a decisão regional que o antecede) deixa muito claro qual é o trilho jurídico atual sobre a matéria: a impenhorabilidade de proventos, sob o CPC/2015, é regra importante, mas não absoluta.

A base normativa é conhecida:


  • CPC, art. 833, IV: regra de impenhorabilidade de vencimentos e proventos.

  • CPC, art. 833, §2º: exceção para prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

  • CPC, art. 529, §3º: limite de constrição de até 50% dos rendimentos líquidos (no contexto das técnicas de desconto/penhora sobre renda).


O TRT, ao manter a penhora, faz a ponderação clássica: a impenhorabilidade existe para preservar o mínimo existencial do devedor, mas não pode converter-se em salvo-conduto patrimonial quando o crédito exequendo possui natureza alimentar — e o crédito trabalhista, em regra, tem esse DNA.


4) Tema Repetitivo 75: o “mapa” que orienta o caminho


O acórdão regional ancora sua conclusão em um ponto decisivo: o Tema Repetitivo nº 75 do TST. A tese, tal como referida no caso, é objetiva e operacional:

é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista na vigência do CPC/2015, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo.

Essa diretriz tem efeito prático imediato: quando o TRT decide em conformidade com o repetitivo, o espaço de manobra recursal encolhe. A discussão deixa de ser “pode ou não pode penhorar” e passa a ser, quase sempre, “quanto, como e com quais salvaguardas”.


5) OJ 153 da SBDI-2: de protagonista a coadjuvante temporal


O acórdão regional também expõe a transição histórica: a OJ 153 da SBDI-2 foi, por muito tempo, invocada como escudo contra penhora em conta-salário sob o CPC/1973. Ocorre que, com o CPC/2015, a literalidade do art. 833, §2º (“independentemente de sua origem”) reposicionou o debate, e a própria orientação jurisprudencial foi ajustada para limitar sua aplicação a atos praticados sob o CPC/73.

Em outras palavras: citar a OJ 153, sem dialogar com o CPC/2015 e com o Tema 75, é argumentar com uma bússola calibrada para outro hemisfério.


6) O caso concreto: 30% e a lógica da proporcionalidade


No recorte fático registrado, a aposentadoria do executado era de aproximadamente R$ 3.781,30, com penhora de 30% (cerca de R$ 1.134,39), restando por volta de R$ 2.647,00 — quantia superior a um salário mínimo, parâmetro mínimo explicitado no Tema 75.

Dois aspectos reforçam a manutenção da medida:


  • frustração de meios executórios menos gravosos (tentativas infrutíferas de localizar bens);

  • ausência de confirmação de que a aposentadoria seria a única renda do executado, elemento relevante na calibragem do impacto.


O percentual de 30% aparece, ainda, com um argumento de analogia que o TRT considerou persuasivo: a comparação com descontos admissíveis em operações de consignação — raciocínio que, embora não seja a única rota possível, busca sustentar que a constrição não é, por si, incompatível com a subsistência, desde que razoável.


Conclusão: duas aulas no mesmo acórdão


Este julgamento deixa uma mensagem dupla — e ambas são valiosas para quem escreve, recorre ou simplesmente pretende entender a execução trabalhista contemporânea:


  1. Aula de técnica recursal: no TST, especialmente em execução, o art. 896, §1º-A, I, da CLT é cláusula de acesso. Sem a indicação do trecho prequestionado, o recurso não entra — e o Tribunal não “completa” o trabalho que é da parte.

  2. Aula sobre impenhorabilidade relativa: sob o CPC/2015, a proteção dos proventos convive com a exceção voltada à tutela de créditos de natureza alimentar, com balizas claras: teto de 50% do líquido e preservação de ao menos um salário mínimo, conforme o Tema Repetitivo 75.


No fim, o acórdão é um lembrete elegante (e um pouco implacável) de que, no processo do trabalho, a efetividade executiva e a disciplina recursal não são temas paralelos: frequentemente, são o mesmo tema — visto por ângulos diferentes.

 
 
 

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