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A Unidade da Verdade e a Pluralidade dos Discursos: Como Averróis Concilia a Sentença do Juiz com a Demonstração do Filósofo

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    gleniosabbad
  • 30 de nov. de 2025
  • 4 min de leitura

Por Glenio S. Guedes ( advogado )

"A verdade não contradiz a verdade, mas concorda com ela e dá testemunho dela."— Averróis, Fasl al-Maqal (O Discurso Decisivo).

Introdução: O Fantasma da "Dupla Verdade"


Poucos pensadores na história sofreram uma distorção interpretativa tão severa quanto o jurista e filósofo andaluz Ibn Rushd (Averróis). No século XIII, a Universidade de Paris condenou o chamado "Averroísmo Latino" sob a acusação de ensinar a teoria da "Dupla Verdade": a herética noção de que uma proposição poderia ser verdadeira segundo a fé (e o Direito), mas falsa segundo a razão (e a Filosofia).

Esta acusação, contudo, é uma caricatura que ignora a essência do pensamento averroísta. Averróis nunca defendeu que existam duas verdades contraditórias. Como magistrado supremo de Córdoba e comentador de Aristóteles, sua vida foi dedicada a provar exatamente o oposto: a Verdade é una e indivisível. O que varia não é a verdade em si, mas o modo de acesso a ela e o tipo de discurso necessário para comunicá-la a diferentes públicos.

Para o jurista moderno, compreender Averróis é compreender uma teoria pioneira da argumentação jurídica, onde a sentença do juiz e a demonstração do cientista não são inimigas, mas partes de um mesmo sistema de sabedoria.


I. A Sociologia do Conhecimento: Três Classes, Três Discursos


A pedra angular da solução averroísta para o conflito entre Fé/Lei e Razão encontra-se na sua análise sociológica da inteligência humana. Em obras como o Discurso Decisivo, Averróis observa que os seres humanos não possuem a mesma capacidade de assentimento (tasdiq). A Lei Divina (Sharia), sendo universal, precisa falar a todos, mas não pode falar do mesmo modo.

Averróis divide a sociedade — e consequentemente os destinatários da norma jurídica — em três classes:

  1. A Classe Retórica (O Povo): A grande maioria da população não é movida por silogismos lógicos, mas pela imaginação e pela persuasão. Eles precisam da Lei em seu sentido literal (Zahir). Para eles, a verdade jurídica deve ser apresentada através de imagens, metáforas, recompensas e punições claras.

  2. A Classe Dialética (Os Teólogos): Estes buscam defender a fé através do debate e da argumentação provável. Averróis, contudo, via os teólogos (Mutakallimun) com desconfiança, pois eles frequentemente confundiam o povo ao tentar explicar racionalmente o que deveria ser aceito pela fé, sem possuírem o rigor da prova científica.

  3. A Classe Demonstrativa (Os Filósofos-Juízes): A elite intelectual capaz de compreender a prova necessária (Burhan). Eles acessam o sentido oculto ou profundo (Batin) da Lei.

A "verdade" é a mesma para todos, mas a "embalagem" discursiva difere. Dizer ao povo que "Deus tem mãos" (sentido retórico) transmite a verdade de que "Deus tem poder". O filósofo sabe que Deus não tem corpo (sentido demonstrativo), mas aceita a metáfora bíblica como necessária para a coesão social.


II. Verdade Jurídica (Prática) vs. Verdade Filosófica (Teórica)


Aqui reside a sutileza que escapou aos críticos latinos. Averróis distingue a natureza do raciocínio jurídico da natureza do raciocínio filosófico não por oposição, mas por finalidade.

  • A Verdade Filosófica é teórica. Ela busca o conhecimento do ser enquanto ser. Ela opera com premissas necessárias e universais para chegar a uma conclusão apodítica (indiscutível). Exemplo: A demonstração da eternidade do movimento ou da causalidade natural.

  • A Verdade Jurídica é prática. O Direito não visa definir a essência metafísica do mundo, mas regular a conduta humana na cidade (Pólis). O silogismo jurídico (Qiyas) opera muitas vezes com premissas baseadas em opiniões aceitas (endoxa) ou testemunhos falíveis.

Para Averróis, o juiz não precisa ter a certeza matemática de que o réu cometeu o crime (algo impossível no mundo dos fatos contingentes); ele precisa de uma certeza moral e legal suficiente para agir. Portanto, uma sentença pode ser "juridicamente verdadeira" (válida e eficaz para a paz social) mesmo que não seja "filosoficamente demonstrável" em termos absolutos. Isso não é uma duplicidade de verdades, mas uma distinção de escopos: uma serve à ação, a outra à contemplação.


III. Ta'wil: A Ponte Hermenêutica


O que acontece, porém, quando o texto literal da Lei (Sharia) parece contradizer frontalmente uma verdade demonstrada pela Razão? Averróis, na cadeira de juiz, propõe uma regra hermenêutica de ouro: o Ta'wil (interpretação alegórica).

O princípio é: A verdade não contradiz a verdade. Se a Razão demonstra que "A" é verdade, e a Escritura parece dizer "B", então "B" deve ser interpretado metaforicamente para significar "A".

O jurista tem o dever de salvar a autoridade do Texto Sagrado reinterpretando-o à luz da Razão. Contudo, Averróis impõe uma restrição política severa: essa interpretação alegórica não deve ser divulgada às massas (a classe retórica). Expor a complexidade filosófica a quem não tem preparo para ela não gera iluminação, mas descrença (Kufr).

Assim, o Juiz-Filósofo carrega um fardo solitário. Ele deve julgar publicamente respeitando o rito e a linguagem acessível ao povo, enquanto internamente compreende a ratio legis (a razão da lei) em sua profundidade filosófica. Ele é o guardião de uma harmonia que a sociedade percebe apenas na superfície.


Conclusão


Averróis não foi o pai do relativismo ou da "dupla verdade". Ele foi, antes, o arquiteto de uma epistemologia jurídica estratificada. Ele entendeu que uma sociedade complexa não se sustenta apenas com a lógica fria dos filósofos, nem apenas com o fervor cego das massas.

Seu legado nos ensina que o Direito é o mecanismo que traduz a Verdade Racional (inalcançável para muitos) em Verdade Normativa (obedecida por todos). Para o jurista contemporâneo, Averróis deixa a lição de que a justiça exige não apenas o conhecimento da lei escrita, mas a sabedoria filosófica para saber quando aplicar a letra que mata e quando invocar o espírito que vivifica.


Referências Bibliográficas


  1. AVERROES (Ibn Rushd). Discurso Decisivo (Fasl al-Maqal). Tradução de A. C. S. de Andrade. Lisboa: Edições 70.

  2. BENMAKHLOUF, Ali. Averróis. São Paulo: Estação Liberdade, 2006.

  3. LIBERA, Alain de. A Filosofia Medieval. São Paulo: Edições Loyola, 1998.

  4. MARTÍNEZ LORCA, Andrés. Averroes, el sabio cordobés que iluminó Europa. Córdoba: Editorial Almuzara, 2010.

 
 
 

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