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As Contribuições do Vinho para a Expansão dos Conceitos de Direito Romano: Operações Jurídicas, Cultura Agrária e Linguagem Jurídica

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 20 de nov. de 2025
  • 6 min de leitura

Por Glênio S Guedes ( advogado )

Summarium

Hoc commentarium investigat quomodo vinum, res non solum ad victum pertinens sed etiam ad cultum humanum et commercium, ad progressionem iuris Romani veteris maxime contulerit. Analysis nostra, a fontibus historicis atque iuridicis profecta, demonstrat quomodo ex negotiis vinariis instituta fundamentalia iuris privati, sicut emptio venditio, processu temporis evoluta sint. Praecipue autem considerantur actiones aediliciae (actio redhibitoria et actio quanti minoris), quae, ex iurisdictione aedilium curulium in mercatibus natae, primum praesidium emptori contra vitia rei venditae praebuerunt, ius civile supplentes atque corrigentes. Porro, celeberrimus casus de vitibus succisis, a Gaio in Institutionibus suis (Gai. 4,11) relatus, pro exemplo paradigmático affertur, ut formalismum verborum, qui in actionibus legis momentum maximum habebat, illustretur. Sic enim manifestum fit vinculum illud indissolubile inter res rusticas, technicam iurisprudentiae et ipsam vim verborum, ex quibus ius Romanum, in sua altissima ratione, constitutum est.

Resumo

O presente artigo analisa como o comércio e a produção do vinho na Roma Antiga contribuíram para o desenvolvimento de institutos fundamentais do direito romano. A investigação foca-se na forma como a circulação do vinho impulsionou a evolução de contratos como a emptio venditio e, de maneira especial, como levou à criação de um sistema de proteção ao consumidor através das ações edilícias (actio redhibitoria e actio quanti minoris), nascidas da jurisdição dos edis curuis para regular os mercados. Por fim, o célebre "caso das videiras", corretamente atribuído a Gaio, é analisado como exemplo paradigmático do formalismo verbal do direito arcaico, ilustrando a indissociável relação entre cultura material, linguagem e a evolução da técnica jurídica na tradição romana.

Abstract

This article analyzes how the commerce and production of wine in Ancient Rome contributed to the development of fundamental institutes of Roman law. The investigation focuses on how the circulation of wine spurred the evolution of contracts such as the emptio venditio and, in a special manner, how it led to the creation of a consumer protection system through the aedilician actions (actio redhibitoria and actio quanti minoris), born from the jurisdiction of the curule aediles to regulate the markets. Finally, the celebrated "case of the vines," correctly attributed to Gaius, is analyzed as a paradigmatic example of the verbal formalism of archaic law, illustrating the indissociable relationship between material culture, language, and the evolution of legal technique in the Roman tradition.

 

 

Termos-chave

Direito Romano; Vinho; Emptio Venditio; Ações Edilícias; Formalismo Jurídico; Ius Civile; Lei das XII Tábuas; Comércio Romano.


1.Introdução: A Gênese Material das Formas Jurídica


A história do Direito, quando examinada sob uma ótica que transcende a mera exegese da dogmática positiva, revela-se como uma superestrutura normativa indissociavelmente ligada às forças materiais que plasmam uma dada sociedade. Nesse sentido, o estudo de uma mercadoria de centralidade econômica e cultural como o vinho na Roma Antiga oferece um campo de investigação de notável fecundidade para a compreensão da gênese e da evolução de institutos jurídicos fundamentais. O percurso do vinho – de um "alimento sagrado e produto exótico" a esteio da economia imperial – não apenas gerou uma miríade de relações jurídicas, mas também atuou como força motriz, constrangendo a ordem jurídica romana a desenvolver soluções de crescente complexidade e abstração nos domínios do direito contratual, agrário e da responsabilidade civil.


2. De Alimento Sagrado a Motor Econômico


Em sua fase primeva, o vinho detinha um caráter de bem de prestígio, empregado em libações rituais e como instrumento de troca para a formalização de pactos de hospitalidade. Todavia, com a consolidação da República e a subsequente expansão imperial, sua produção e consumo se democratizaram, a ponto de uma inscrição epigráfica atestar sucintamente sua essencialidade na dieta das classes subalternas: "Pauperis cena pane vinu radic" ("a ceia dos pobres consiste em pão e vinho").

Essa popularização transformou a viticultura em um dos negócios mais rentáveis do Império. Regiões inteiras, como a Campânia, com seu famoso vinho Falerno, e a Laietania na Hispânia, especializaram-se na produção em massa para um vasto mercado de exportação que abrangia a Gália, a Germânia e o próprio centro do poder, Roma. A logística deste comércio, baseada no transporte marítimo em ânforas, e os vestígios arqueológicos de seus naufrágios (derelictes), constituem hoje fontes materiais que atestam a pujança de uma rede comercial que demandava, por imperativo, um arcabouço jurídico seguro e eficaz.


3. O Direito Contratual e a Emergência da Tutela do Consumidor


A pedra angular das transações vinícolas era a emptio venditio, contrato de índole consensual. Contudo, a tutela do comprador contra vícios da mercadoria – vício que a tornasse imprópria ao uso ou que lhe diminuísse o valor – não emanou diretamente da estrutura clássica da actio empti.

Como bem elucida o Professor Manthe em sua obra, essa proteção foi uma criação da jurisdição especializada dos edis curuis, magistrados cuja competência se estendia à polícia e à ordem dos mercados públicos. Por meio de seu edito, instituíram um microssistema normativo de proteção ao adquirente, notadamente na venda de escravos e animais, ao imporem ao vendedor o dever de declarar publicamente os defeitos da coisa. Para sancionar tal dever, criaram duas ações de notável modernidade:


  • A actio redhibitoria, que facultava ao comprador, no prazo de seis meses, a resolução do negócio, com a restituição mútua do preço e da coisa viciada.

  • A actio quanti minoris (ou aestimatoria), que, no prazo de um ano, lhe conferia o direito a uma redução do preço, proporcional à diminuição do valor da coisa.


Tais ações edilícias, nascidas da necessidade premente de regular a prática mercantil e de garantir a boa-fé nas trocas, representam a semente histórica da nossa moderna garantia por vícios redibitórios. Sua gênese setorial e pragmática, que posteriormente influenciou todo o sistema contratual, demonstra a genial capacidade do ordenamento romano de criar direito a partir das exigências concretas da vida econômica.


4. O Formalismo e o Império da Palavra: O Caso das Videiras e a Interpretatio Pontifical


O pragmatismo flexível que caracteriza o direito comercial tardo-republicano e clássico ergue-se em nítido contraste com o rigor formalístico do ius civile arcaico. O exemplo paradigmático dessa rigidez, que subordina a substância do direito ao império absoluto da palavra ritual, é o "caso das videiras".

A fonte do relato, cumpre corrigir e assentar com a devida precisão, não é Ulpiano, mas Gaio, em suas Institutas (4,11). Como salienta o Professor Manthe, o caso é a mais perfeita ilustração do rigorismo dos pontífices. Em uma ação judicial, o autor pleiteava reparação pelo corte de suas videiras (vites). Ocorre que a norma da Lei das XII Tábulas, fundamento da ação, referia-se genericamente a árvores (arbores). Pelo simples facto de não ter usado a palavra exata da lei, o autor viu sua pretensão soçobrar.

Este episódio histórico revela uma fase do direito em que a validade do ato não repousava na veracidade dos fatos ou na justiça material da causa, mas na correspondência estrita e sacramental às fórmulas verbais (certa verba). A interpretação (interpretatio) era um ato de decifração literal, cujo monopólio conferia aos pontífices o controle sobre as fontes do direito. A evolução para um sistema mais flexível, impulsionada pelas necessidades do comércio, como o do vinho, significou, portanto, uma verdadeira revolução na epistemologia jurídica romana. É a dialética entre a rigidez da forma e a plasticidade da vida a forjar o progresso do Direito.


5. Considerações Finais: A Dialética entre Fato e Norma na Construção do Direito


O estudo do direito que orbitou em torno do vinho demonstra de forma exemplar a evolução do próprio pensamento jurídico. Assiste-se à passagem de um sistema arcaico, em que o formalismo verbal podia conduzir à negação da justiça evidente, para um sistema clássico, dotado da capacidade de criar, por meio da prática dos magistrados e da ciência dos juristas, instrumentos sofisticados de regulação comercial e de proteção das partes. A análise de uma mercadoria revela, assim, a dimensão histórica e dialética do Direito, demonstrando que a necessidade prática, emanada das estruturas materiais da sociedade, é um dos mais poderosos motores da inovação e do aperfeiçoamento das instituições jurídicas. O Direito, em sua essência, não é senão a resposta normativa que uma civilização, em seu grau de maturidade, oferece aos desafios que a realidade lhe impõe.


6. Bibliografia


  • Cantarella, E. Diritto Romano: Istituzioni e storia. Mondadori Università, Milano, 2021.

  • Manthe, U. Geschichte des römischen Rechts. 3ª ed., C.H. Beck, München, 2007.

  • Wieacker, F. Römische Rechtsgeschichte I-II. München, 1988/2006.

 
 
 

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