Da abdicação ética do juiz: “não fui eu, foi o sistema…”
- gleniosabbad
- 18 de jan.
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“Quando ninguém decide, a injustiça decide sozinha.”
Por Glênio S Guedes ( advogado )
1. A nova desculpa perfeita: “o sistema decidiu”
Poucas expressões revelam com tanta clareza o mal-estar contemporâneo da jurisdição quanto a frase, dita quase sempre em tom de alívio: “não fui eu, foi o sistema”. Ela aparece sob roupagens variadas — o precedente vinculante, o protocolo institucional, o algoritmo de triagem, a inteligência artificial decisória — mas carrega sempre a mesma promessa sedutora: a de que a decisão não teria mais autor, apenas procedimento.
O direito sempre flertou com essa promessa. Desde o positivismo clássico, a técnica foi apresentada como antídoto contra o arbítrio. A subsunção lógica, o silogismo jurídico, a rigidez procedimental: tudo isso pretendia conter o juiz e garantir previsibilidade. O que muda hoje não é a lógica do discurso, mas seu grau de sofisticação. Onde antes havia códigos e fórmulas, agora há dados, estatísticas e modelos matemáticos.
O problema é que a decisão não desaparece quando se afirma que ela é automática. Ela apenas se oculta.
2. Julgar não é executar: decisão, poder e responsabilidade
Julgar nunca foi um ato mecânico. Mesmo nos modelos mais formalistas, a decisão sempre pressupôs escolhas: o que considerar relevante, qual interpretação adotar, que peso atribuir aos fatos, quando encerrar o debate. A técnica jamais eliminou o poder; apenas o disciplinou discursivamente.
Decidir é, antes de tudo, assumir consequências. Por isso, toda decisão jurídica carrega uma dimensão ética inevitável. Não porque o juiz deva impor sua moral pessoal, mas porque não existe decisão sem impacto social, nem aplicação do direito sem produção de vencedores e vencidos.
A tentativa contemporânea de reduzir o juiz a operador de sistemas — validador de precedentes automáticos ou de outputs algorítmicos — representa uma ruptura silenciosa com essa tradição. Ao deslocar a decisão para a técnica, desloca-se também a responsabilidade. O juiz permanece formalmente no processo, mas se ausenta como autor.
3. A ilusão da objetividade algorítmica
A inteligência artificial aplicada ao Judiciário costuma ser apresentada como solução para a morosidade, a desigualdade decisória e a insegurança jurídica. No entanto, essa promessa repousa sobre um equívoco fundamental: a crença na neutralidade dos dados.
Dados não são fatos brutos da realidade. São produtos históricos de decisões anteriores, práticas institucionais, vieses estruturais. Algoritmos aprendem com o passado — e o passado do sistema de justiça é marcado por seletividade, desigualdade e assimetrias sociais profundas. Automatizar padrões decisórios não é superá-los; é reproduzi-los em escala.
O risco não está apenas no erro técnico, mas na naturalização estatística da injustiça. Quando a probabilidade substitui a argumentação, e o padrão substitui o caso concreto, a decisão deixa de ser um ato responsável para se tornar um evento administrativo.
4. Verdade conjectural versus verdade estatística
A tradição crítica do processo sempre soube que a verdade judicial não é absoluta. Ela é conjectural, construída argumentativamente, limitada pelas provas disponíveis e pelas regras do jogo processual. Essa limitação nunca foi defeito; sempre foi condição da responsabilidade decisória.
A verdade estatística, por sua vez, opera de outro modo. Ela não explica, correlaciona. Não justifica, classifica. Não responde, calcula. Quando transposta diretamente para a decisão judicial, corre-se o risco de substituir o juízo prudencial por um cálculo desprovido de sentido normativo.
Probabilidade não é justiça. E eficiência não é critério suficiente de correção jurídica.
5. A função metajurisdicional da magistratura
É nesse ponto que a noção de função metajurisdicional da magistratura, desenvolvida por Luiz Fernando Coelho, revela sua atualidade decisiva. Essa função não consiste em julgar “fora da lei”, nem em substituir o legislador, mas em refletir criticamente sobre os efeitos sociais, históricos e éticos da decisão judicial.
O juiz, nesse sentido, não é apenas aplicador do direito, mas guardião de sua legitimidade histórica. Cabe-lhe impedir que o direito positivo se transforme em técnica de dominação travestida de neutralidade. Isso exige consciência de que toda decisão produz mundo — e de que a omissão crítica também é uma forma de decisão.
Na era da inteligência artificial, essa função deixa de ser apenas teórica. Ela se converte em critério mínimo de governança judicial. O juiz que aceita passivamente o output do sistema abdica não só da decisão, mas da própria função jurisdicional em seu sentido pleno.
6. A abdicação ética: quando o juiz se ausenta
A abdicação ética do juiz não ocorre quando ele decide de forma impopular, nem quando contraria expectativas externas. Ela ocorre quando ele deixa de se reconhecer como responsável pela decisão que assina.
O juiz que diz “foi o sistema” não se torna mais técnico; torna-se menos juiz. Ele preserva a forma da jurisdição, mas esvazia seu conteúdo ético. A decisão permanece, os efeitos se produzem, mas ninguém responde por eles.
Essa irresponsabilidade institucionalizada é talvez o maior risco da Justiça 4.0. Não a substituição do humano pela máquina, mas a anestesia moral do humano diante da máquina.
7. Conclusão: decidir é responder
Não existe decisão sem decisor. Não existe técnica capaz de absolver quem julga. E não existe justiça possível quando a responsabilidade se dissolve entre protocolos, precedentes automáticos e sistemas algorítmicos.
A função metajurisdicional da magistratura lembra algo simples e incômodo: julgar é responder. Responder pelo sentido da decisão, por seus efeitos sociais, por sua inserção histórica. Na ausência dessa responsabilidade, o direito não se torna mais objetivo — torna-se apenas mais opaco.
Quando ninguém decide, a injustiça decide sozinha.
Bibliografia
COELHO, Luiz Fernando. A filosofia do direito e a prova no processo. In: Fumaça do Bom Direito. Curitiba: Juruá, 1987. p. 109–140.


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