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De onde brotam os conceitos jurídicos?

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 25 de dez. de 2025
  • 5 min de leitura

A linguagem do Direito é universal?

2 + 2 = 4,mas a justiça é igual em toda parte?

Por Glênio S Guedes (advogado)


Introdução


A ideia do presente ensaio não nasceu de um tratado, de um congresso acadêmico ou de uma inquietação abstrata. Nasceu de um diálogo breve, cotidiano, quase banal — e justamente por isso revelador — travado com um grande amigo, juiz em Bogotá, cuja precisão técnica sempre foi acompanhada de fina ironia.

O diálogo foi o seguinte:

Te envío un artículo y quisiera que opinaras.
Ok, dame hasta el 27 de diciembre.
Entonces tienes hasta el 27 (en tono de broma).
Plazo perentorio, caramba…

O que ali se seguiu não foi apenas uma observação espirituosa. Foi, antes, um acontecimento cognitivo. Ao ler a expressão plazo perentorio, não houve qualquer operação consciente de tradução. Não pensei em espanhol, tampouco em português. Não percorri equivalências linguísticas. A compreensão foi imediata, quase reflexa. A mensagem foi entendida num jato.

Mas o que exatamente foi compreendido?

Certamente não se tratava apenas de uma palavra. Tampouco de uma construção sintática específica de uma língua natural. O que se impôs à compreensão foi um conceito jurídico: a ideia de um prazo fatal, improrrogável, cuja ultrapassagem produz efeitos normativos automáticos e irreversíveis. Compreendi o conceito — e apenas secundariamente poderia reconstruir sua expressão linguística.

Esse pequeno episódio abriu uma série de perguntas que ultrapassam em muito o diálogo que lhe deu origem. Se um jurista compreende plazo perentorio sem mediação linguística consciente, isso significa que os juristas pensam em uma espécie de “língua jurídica” autônoma? Existiria algo como um mentalês jurídico, um plano conceitual translinguístico no qual operadores de diferentes sistemas se reconhecem? Mais ainda: os conceitos jurídicos seriam universais, independentemente do idioma ou do sistema jurídico em que se inserem?

E, se assim fosse, até que ponto essa universalidade poderia ser comparada à da matemática? Afinal, se 2 + 2 = 4 em qualquer lugar do mundo, poderíamos dizer o mesmo da justiça, da democracia ou do direito?

É a partir desse espanto inicial que se desenvolve o presente ensaio.


1. Linguagem e fabricação da realidade


Qualquer investigação séria sobre os conceitos jurídicos exige, antes de tudo, uma reflexão sobre a própria linguagem. A ideia de que a linguagem apenas nomeia ou rotula uma realidade previamente dada foi amplamente superada pelas ciências da linguagem e pela filosofia contemporânea.

Em Kaspar Hauser ou a fabricação da realidade, Izidoro Blikstein demonstra que a realidade não é simplesmente percebida e depois nomeada; ela é fabricada por meio da linguagem e das práticas simbólicas. O célebre caso de Kaspar Hauser revela que, sem inserção em uma comunidade linguística, não há formação estável de conceitos, mas apenas sensações fragmentadas. A linguagem, longe de ser acessória, é condição de possibilidade da própria realidade socialmente compartilhada.

Aplicado ao direito, esse insight tem consequências decisivas: os conceitos jurídicos não brotam da natureza, nem da razão pura, mas de práticas linguísticas normativamente orientadas. O direito não encontra conceitos prontos no mundo; ele os constrói.


2. O direito não fala: ele é interpretado


Essa centralidade da linguagem no direito é aprofundada por Alain Papaux, ao desmontar uma das ilusões mais persistentes do discurso jurídico: a ideia de que “a lei diz”.

A lei, recorda Papaux, não fala. Ela não é sujeito de enunciação. O jurista não se depara com a lei em pessoa, mas com signos escritos, marcas gráficas que exigem interpretação. Confundir o texto com o sentido é cometer uma “confusão culpável”, pois entre o significante e o significado há sempre mediação.

O direito, portanto, é sempre interpretativo. Não porque seja impreciso ou defeituoso, mas porque sua própria natureza o exige. A generalidade e a abstração da norma jamais coincidem plenamente com a singularidade do caso concreto. Entre palavras e coisas não há identidade, apenas aproximações reguladas.


3. O signo jurídico e a normatividade


Essa mediação ganha precisão técnica na obra de Paul Dubouchet, para quem o direito constitui um sistema semiótico normativo específico. O signo jurídico não descreve o mundo; ele imputa, prescreve e autoriza.

Termos como “prazo peremptório”, “competência”, “culpa” ou “justiça” não funcionam como descrições neutras da realidade, mas como operadores normativos que organizam o tratamento jurídico dos fatos. O jurista, ao lidar com esses signos, não pensa em palavras isoladas, mas em configurações de sentido normativo aprendidas e estabilizadas pela prática.

É nesse plano que se pode falar, com cautela, em um mentalês jurídico: não um idioma natural oculto, nem um código universal inato, mas um conjunto de esquemas semióticos profissionais, historicamente construídos, que permitem reconhecimento funcional entre juristas.


4. Tradução, circulação e incomensurabilidade


A compreensão imediata de plazo perentorio não autoriza, contudo, a conclusão apressada de que os conceitos jurídicos sejam universais em sentido forte. É nesse ponto que a contribuição de Émilie Déal se revela essencial.

Ao analisar os desafios da circulação internacional da doutrina, Déal mostra que os conceitos jurídicos são intraduzíveis por definição literal, mas traduzíveis por reconstrução funcional. A tradução jurídica não consiste em encontrar equivalentes lexicais, mas em compreender a posição do conceito dentro de um sistema normativo específico.

Não existe língua jurídica universal. O que existe é a possibilidade — sempre imperfeita — de inteligibilidade transsistêmica, mediada pela doutrina, pela comparação e pelo esforço interpretativo. O direito não é universal como idioma, mas universalizável como prática.


5. Onde, afinal, brotam os conceitos jurídicos?


A pergunta central do ensaio — de onde brotam os conceitos jurídicos? — encontra resposta particularmente concreta na obra de Bruno Latour, A fabricação do direito.

Latour mostra, por meio de uma etnografia do Conselho de Estado francês, que os conceitos jurídicos não preexistem às decisões. Eles são fabricados em cadeias sucessivas de documentos, relatórios, pareceres, debates e precedentes. Um conceito jurídico só existe quando circula, resiste a objeções, estabiliza-se institucionalmente e se torna citável.

O direito, assim, não é um sistema de ideias abstratas, mas um processo coletivo de estabilização do sentido. A universalidade do direito, se existe, não está nos conceitos em si, mas nos modos de sua fabricação.


6. As palavras, a história e o poder


Essa fabricação não ocorre no vazio histórico. Em As palavras e a lei, José Reinaldo de Lima Lopes demonstra que os conceitos jurídicos carregam história, disputas e relações de poder. Definir um conceito é sempre selecionar sentidos e excluir alternativas.

As palavras jurídicas que hoje nos parecem naturais são, na verdade, o resultado de definições vencedoras, sedimentadas ao longo do tempo. Compreendemos “prazo peremptório” porque herdamos uma história conceitual estabilizada, não porque o conceito seja universal por natureza.


Conclusão: o direito não é matemática — e isso é sua força


A comparação com a matemática, evocada na epígrafe, permite enfim uma resposta clara. 2 + 2 = 4 é universal porque opera em um sistema formal fechado, independente de contexto, história ou interpretação. O direito, ao contrário, vive da abertura, da mediação e da historicidade.

A justiça não é igual em toda parte — e não poderia ser. Mas isso não impede que juristas de diferentes línguas e sistemas se compreendam. Eles se compreendem porque compartilham formas de vida jurídicas, práticas interpretativas e esquemas normativos reconhecíveis.

Os conceitos jurídicos não são universais como números. São inteligíveis como experiências normativas humanas. E talvez resida aí, precisamente, a força do direito.


Referências


BLIKSTEIN, Izidoro. Kaspar Hauser ou a fabricação da realidade. São Paulo: Cultrix, 1990.

DÉAL, Émilie. Langue du droit et doctrine: la linguistique juridique au service de l’accessibilité internationalisée des contributions doctrinales. Revue générale de droit, Ottawa, v. 34, n. 2, p. 233–265, 2004.

DUBOUCHET, Paul. Sémiotique juridique. Paris: LGDJ, 1994.

LATOUR, Bruno. A fabricação do direito: uma etnografia do Conselho de Estado. Tradução de Maria Teresa de Lauretis. São Paulo: Editora Unesp, 2010.

LOPES, José Reinaldo de Lima. As palavras e a lei: direito, linguagem e poder. São Paulo: Editora 34, 2004.

PAPAUX, Alain. Le droit est langage. Paris: L’Harmattan, 2001.


 
 
 

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