DO PLANEJAMENTO AUTOMÁTICO AO CÁLCULO GLOBAL: O FIM DE UMA ERA TRIBUTÁRIA NO BRASIL
- gleniosabbad
- 29 de dez. de 2025
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“O imposto não é apenas um preço pago ao Estado; é um espelho da forma como uma sociedade compreende riqueza, justiça e responsabilidade.”
Por Glênio S Guedes ( advogado )
1. Introdução — quando a reforma deixa de ser promessa
Durante décadas, o debate tributário brasileiro esteve preso a projetos inacabados, propostas adiadas e reformas prometidas. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a legislação infraconstitucional subsequente encerram esse ciclo. A partir de 2026, a reforma tributária deixa o plano normativo e ingressa definitivamente no plano da realidade.
A imprensa econômica especializada tem razão ao afirmar que “o verdadeiro desafio começa em 2026” e que, “décadas depois, a reforma vira realidade”. Mas essa leitura, embora correta, é insuficiente. O que começa em 2026 não é apenas a implementação do IBS e da CBS. O que se inaugura é o fim de uma era tributária baseada em compartimentos estanques e planejamentos automáticos — e o início de um sistema que exige cálculo global, integração de dados e coerência estrutural.
É nesse contexto que surge o chamado IRPF 2.0.
2. IRPF 2.0: da tributação por fontes à tributação por capacidade econômica global
A Lei nº 15.270/2025 não promove simples correções de tabela. Ela altera o modo de funcionamento do imposto sobre a renda das pessoas físicas, justificando a ideia de uma nova geração do tributo.
Três elementos estruturais evidenciam essa ruptura:
A superação do modelo fragmentado, com a integração de rendimentos antes isolados — tributáveis, exclusivos, definitivos e isentos — para fins de aferição da carga efetiva;
A criação da tributação mínima anual, inspirada no global minimum tax, que impede que rendas elevadas escapem do sistema por meio de engenharia jurídica formalmente lícita;
A transformação do IRPF em imposto analítico, apoiado em dados consolidados, cruzamentos automáticos e mecanismos de retroalimentação.
O imposto deixa de incidir apenas sobre “fontes” e passa a incidir sobre a realidade econômica global do contribuinte.
3. Um impacto social concreto: aposentados e classe média
Um dos aspectos mais relevantes — e menos ideologizados — da reforma é seu impacto social direto. A ampliação da faixa de isenção mensal para R$ 5.000, com redução progressiva até R$ 7.350, beneficia de modo expressivo aposentados, pensionistas e trabalhadores com renda fixa.
Há casos em que a economia anual decorrente da isenção corresponde, na prática, a um “14º salário informal”, resultado exclusivo da eliminação do IR sobre benefícios previdenciários antes onerados por alíquotas elevadas.
Esse dado não é retórico: ele revela coerência constitucional. Desonera-se a base previsível e pouco elástica da pirâmide, ao mesmo tempo em que se desloca o foco arrecadatório para rendas mais altas e mais flexíveis.
4. Dividendos, tributação mínima e o colapso do planejamento automático
Durante anos, o planejamento tributário brasileiro operou com uma lógica quase mecânica: pagar relativamente pouco na pessoa jurídica e distribuir lucros integralmente isentos na pessoa física.
Esse modelo se esgota.
A tributação seletiva de dividendos acima de R$ 50 mil mensais, combinada com a tributação mínima anual para rendas superiores a R$ 600 mil, rompe o automatismo que sustentava regimes como o Lucro Presumido como escudos universais.
Agora:
dividendos elevados passam a ter custo fiscal;
rendimentos isentos entram no cálculo da carga mínima;
o planejamento deixa de ser exclusivamente societário e passa a ser consolidado (PF + PJ).
A consequência prática é inequívoca: a migração do Simples para o Lucro Presumido, antes quase reflexa, pode hoje aumentar — e não reduzir — a carga tributária total, se não houver cálculo global.
5. Mudança de comportamento e antecipação sucessória
Outro efeito relevante da reforma é comportamental. Observa-se um crescimento expressivo dos planejamentos sucessórios, não apenas por receio de alterações no ITCMD, mas pela percepção de que renda, patrimônio e sucessão passam a dialogar fiscalmente.
A separação clássica entre esses domínios, que sustentava estruturas patrimoniais estanques, perde eficácia. A reforma induz decisões antecipadas, reorganizações familiares e revisões de holdings, confirmando uma tese central:
a reforma não muda apenas normas — muda incentivos e escolhas reais.
6. IBS, CBS e a lógica sistêmica da reforma
A implementação do IBS e da CBS, com plataformas digitais, créditos automatizados e fiscalização ativa, evidencia que a reforma do consumo já opera sob uma lógica tecnológica e integrada.
O IRPF 2.0 não é um elemento isolado, mas o braço da renda de um mesmo movimento sistêmico. Consumo, renda e patrimônio passam a ser observados de forma coordenada. A reforma é estrutural, não setorial.
7. Capacidade tecnológica do Estado e exequibilidade
Do ponto de vista tecnológico, a Receita Federal já dispõe de instrumentos robustos: declarações pré-preenchidas, cruzamento massivo de dados, e-Financeira, DIMOB, eSocial, Reinf e análise comportamental.
Os desafios não residem na inexistência de ferramentas, mas na integração plena, regulamentação infralegal e amadurecimento operacional. Ainda assim, a tributação mínima anual é plenamente exequível com o aparato atual.
8. Constitucionalidade: correção de distorções, não ruptura
À luz da Constituição, a reforma se mostra sólida. Ela:
respeita o conceito constitucional de renda;
concretiza a capacidade contributiva;
promove isonomia material;
não configura confisco;
não institui imposto sobre patrimônio disfarçado.
A tributação mínima não afronta o texto constitucional; ao contrário, corrige distorções históricas incompatíveis com ele.
9. Conclusão — o fim de uma era
A reforma tributária brasileira marca o encerramento de um ciclo:
o ciclo do planejamento automático;
da compartimentalização artificial;
da invisibilidade fiscal;
da fragmentação normativa.
O que se inaugura é um sistema que exige cálculo global, coerência econômica e responsabilidade fiscal integrada.
Mais do que novas siglas ou alíquotas, o Brasil entra em uma nova era tributária. E a pergunta decisiva já não é se a lei está pronta —mas se nós estamos.


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