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DO PLANEJAMENTO AUTOMÁTICO AO CÁLCULO GLOBAL: O FIM DE UMA ERA TRIBUTÁRIA NO BRASIL

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 29 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura
“O imposto não é apenas um preço pago ao Estado; é um espelho da forma como uma sociedade compreende riqueza, justiça e responsabilidade.”

Por Glênio S Guedes ( advogado )


1. Introdução — quando a reforma deixa de ser promessa


Durante décadas, o debate tributário brasileiro esteve preso a projetos inacabados, propostas adiadas e reformas prometidas. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a legislação infraconstitucional subsequente encerram esse ciclo. A partir de 2026, a reforma tributária deixa o plano normativo e ingressa definitivamente no plano da realidade.

A imprensa econômica especializada tem razão ao afirmar que “o verdadeiro desafio começa em 2026” e que, “décadas depois, a reforma vira realidade”. Mas essa leitura, embora correta, é insuficiente. O que começa em 2026 não é apenas a implementação do IBS e da CBS. O que se inaugura é o fim de uma era tributária baseada em compartimentos estanques e planejamentos automáticos — e o início de um sistema que exige cálculo global, integração de dados e coerência estrutural.

É nesse contexto que surge o chamado IRPF 2.0.


2. IRPF 2.0: da tributação por fontes à tributação por capacidade econômica global


A Lei nº 15.270/2025 não promove simples correções de tabela. Ela altera o modo de funcionamento do imposto sobre a renda das pessoas físicas, justificando a ideia de uma nova geração do tributo.

Três elementos estruturais evidenciam essa ruptura:


  1. A superação do modelo fragmentado, com a integração de rendimentos antes isolados — tributáveis, exclusivos, definitivos e isentos — para fins de aferição da carga efetiva;

  2. A criação da tributação mínima anual, inspirada no global minimum tax, que impede que rendas elevadas escapem do sistema por meio de engenharia jurídica formalmente lícita;

  3. A transformação do IRPF em imposto analítico, apoiado em dados consolidados, cruzamentos automáticos e mecanismos de retroalimentação.


O imposto deixa de incidir apenas sobre “fontes” e passa a incidir sobre a realidade econômica global do contribuinte.


3. Um impacto social concreto: aposentados e classe média


Um dos aspectos mais relevantes — e menos ideologizados — da reforma é seu impacto social direto. A ampliação da faixa de isenção mensal para R$ 5.000, com redução progressiva até R$ 7.350, beneficia de modo expressivo aposentados, pensionistas e trabalhadores com renda fixa.

Há casos em que a economia anual decorrente da isenção corresponde, na prática, a um “14º salário informal”, resultado exclusivo da eliminação do IR sobre benefícios previdenciários antes onerados por alíquotas elevadas.

Esse dado não é retórico: ele revela coerência constitucional. Desonera-se a base previsível e pouco elástica da pirâmide, ao mesmo tempo em que se desloca o foco arrecadatório para rendas mais altas e mais flexíveis.


4. Dividendos, tributação mínima e o colapso do planejamento automático


Durante anos, o planejamento tributário brasileiro operou com uma lógica quase mecânica: pagar relativamente pouco na pessoa jurídica e distribuir lucros integralmente isentos na pessoa física.

Esse modelo se esgota.

A tributação seletiva de dividendos acima de R$ 50 mil mensais, combinada com a tributação mínima anual para rendas superiores a R$ 600 mil, rompe o automatismo que sustentava regimes como o Lucro Presumido como escudos universais.

Agora:


  • dividendos elevados passam a ter custo fiscal;

  • rendimentos isentos entram no cálculo da carga mínima;

  • o planejamento deixa de ser exclusivamente societário e passa a ser consolidado (PF + PJ).


A consequência prática é inequívoca: a migração do Simples para o Lucro Presumido, antes quase reflexa, pode hoje aumentar — e não reduzir — a carga tributária total, se não houver cálculo global.


5. Mudança de comportamento e antecipação sucessória


Outro efeito relevante da reforma é comportamental. Observa-se um crescimento expressivo dos planejamentos sucessórios, não apenas por receio de alterações no ITCMD, mas pela percepção de que renda, patrimônio e sucessão passam a dialogar fiscalmente.

A separação clássica entre esses domínios, que sustentava estruturas patrimoniais estanques, perde eficácia. A reforma induz decisões antecipadas, reorganizações familiares e revisões de holdings, confirmando uma tese central:

a reforma não muda apenas normas — muda incentivos e escolhas reais.


6. IBS, CBS e a lógica sistêmica da reforma


A implementação do IBS e da CBS, com plataformas digitais, créditos automatizados e fiscalização ativa, evidencia que a reforma do consumo já opera sob uma lógica tecnológica e integrada.

O IRPF 2.0 não é um elemento isolado, mas o braço da renda de um mesmo movimento sistêmico. Consumo, renda e patrimônio passam a ser observados de forma coordenada. A reforma é estrutural, não setorial.


7. Capacidade tecnológica do Estado e exequibilidade


Do ponto de vista tecnológico, a Receita Federal já dispõe de instrumentos robustos: declarações pré-preenchidas, cruzamento massivo de dados, e-Financeira, DIMOB, eSocial, Reinf e análise comportamental.

Os desafios não residem na inexistência de ferramentas, mas na integração plena, regulamentação infralegal e amadurecimento operacional. Ainda assim, a tributação mínima anual é plenamente exequível com o aparato atual.


8. Constitucionalidade: correção de distorções, não ruptura


À luz da Constituição, a reforma se mostra sólida. Ela:


  • respeita o conceito constitucional de renda;

  • concretiza a capacidade contributiva;

  • promove isonomia material;

  • não configura confisco;

  • não institui imposto sobre patrimônio disfarçado.


A tributação mínima não afronta o texto constitucional; ao contrário, corrige distorções históricas incompatíveis com ele.


9. Conclusão — o fim de uma era


A reforma tributária brasileira marca o encerramento de um ciclo:


  • o ciclo do planejamento automático;

  • da compartimentalização artificial;

  • da invisibilidade fiscal;

  • da fragmentação normativa.


O que se inaugura é um sistema que exige cálculo global, coerência econômica e responsabilidade fiscal integrada.

Mais do que novas siglas ou alíquotas, o Brasil entra em uma nova era tributária. E a pergunta decisiva já não é se a lei está pronta —mas se nós estamos.


 
 
 

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