Do plano da existência ao plano da taça: uma ontologia civilista do vinho
- gleniosabbad
- 16 de fev.
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“As palavras não são recipientes vazios; carregam história.”
Por Glênio S Guedes ( advogado )
I. A pergunta que começa na adega e termina na metafísica
O debate sobre o chamado “vinho sem álcool” parece, à primeira vista, matéria de mercado, de saúde pública ou de inovação tecnológica. Todavia, sob exame mais atento, revela-se questão ontológica. Não se indaga aqui se o produto agrada, vende ou convém. Pergunta-se algo mais elementar: continua sendo vinho aquilo que perdeu o elemento que historicamente o definiu?
Para responder, convém abandonar por um instante a prateleira e abrir o compêndio. A teoria geral do negócio jurídico, com sua clássica distinção entre existência, validade e eficácia, pode oferecer surpreendente clareza ao debate enológico.
II. O plano da existência: quando algo começa a ser
Na dogmática civilista, o plano da existência pergunta simplesmente: há negócio jurídico? Não se examina ainda sua qualidade ou seus efeitos, mas a presença dos elementos mínimos que lhe conferem ser. Agente, objeto, forma e vontade exteriorizada constituem o núcleo sem o qual não se pode falar sequer em ato jurídico.
Sem esses elementos, não há nulidade. Há inexistência.
Transponha-se a matriz ao vinho.
O que faz algo existir como vinho? A resposta tradicional é inequívoca: a fermentação alcoólica do mosto de uva. É o processo que converte açúcar em álcool, que transforma suco em vinho, natureza em cultura.
O álcool não é mero adorno. É o sinal sensível de que o processo constitutivo ocorreu. Sem fermentação, há suco; não há vinho. Assim como não há contrato sem manifestação de vontade, não há vinho sem o fato biológico que o funda.
O plano da existência do vinho, portanto, não é o álcool isoladamente considerado, mas a fermentação que o produz. O álcool é sua exteriorização empírica.
III. O plano da validade: qualificar o que já existe
Existir não basta. No Direito, o negócio jurídico precisa ser válido. O agente deve ser capaz, o objeto lícito e possível, a forma adequada quando exigida.
Também o vinho, depois de existir, é qualificado. A matéria-prima deve ser idônea; o processo, regular; as práticas enológicas, conformes às normas técnicas; as denominações de origem, respeitadas. Fraudes, adulterações e desvios não tornam o vinho inexistente, mas o desqualificam.
O plano da validade, na adega como no Código, é o momento da qualificação.
IV. O plano da eficácia: produzir efeitos
No terceiro plano, indaga-se: produz efeitos?
Um contrato válido pode ser ineficaz por circunstâncias supervenientes. O mesmo se dá com o vinho. Pode existir e ser tecnicamente correto, mas não cumprir sua função sensorial — oxidado, desequilibrado, mal conservado.
A eficácia do vinho manifesta-se na taça: textura, aroma, persistência, harmonia. É ali que sua ontologia se concretiza na experiência.
E é nesse ponto que a discussão do vinho desalcoolizado se torna inevitável.
V. A desalcoolização: inexistência ou transformação?
Suponha-se que houve fermentação alcoólica regular. O vinho existiu. Seu plano constitutivo foi preenchido.
Posteriormente, por meio de técnicas como osmose reversa ou destilação a vácuo, remove-se o álcool. Pergunta-se: desapareceu o vinho? Ou apenas se alterou sua configuração?
Se a fermentação é o fato constitutivo, o vinho existiu. Não se trata de inexistência. O problema desloca-se para outro plano: o da identidade.
Retirar o álcool modifica apenas um acidente ou atinge a própria substância do vinho? Se o álcool estrutura corpo, aroma, equilíbrio e persistência — elementos centrais da experiência vínica — sua retirada pode alterar o modo de ser do objeto.
A questão não é química; é ontológica.
VI. Linguagem, tradição e responsabilidade semântica
Mas há ainda um plano mais profundo: o da linguagem.
Os conceitos não nascem do capricho do intérprete. Não há nomeação neutra nem grau zero de sentido. As palavras pertencem a uma tradição compartilhada. Carregam sedimentações históricas, técnicas e culturais que não se dissolvem por decreto mercadológico.
O termo “vinho” foi historicamente construído como bebida fermentada alcoólica, inserida em rituais, mesas e civilizações. Alterar seu conteúdo semântico exige justificativa robusta, não simples conveniência.
Não se trata de purismo, mas de responsabilidade linguística. A linguagem é pública; seus significados não são propriedade privada.
Quando se mantém o nome, mesmo após modificar elemento estrutural da experiência tradicional do vinho, surge a tensão hermenêutica. A palavra permanece; o conteúdo se altera. Até que ponto é possível esse deslocamento sem ruptura conceitual?
VII. O plano da taça: fenomenologia do vinho
Há, por fim, o plano da taça — momento em que a ontologia encontra o paladar.
O vinho, ao longo da história, foi experiência de calor, corpo e convivência. O álcool participa dessa estrutura, não apenas como substância química, mas como componente sensorial e simbólico.
Ao removê-lo, preserva-se a memória do processo, mas altera-se a experiência. O vinho desalcoolizado talvez conserve traços aromáticos e origem vínica, mas sua fenomenologia é outra.
Não é inexistente. Tampouco é simples nulidade. É algo cuja identidade se tornou problemática.
VIII. Conclusão: existiu, mas permanece?
À luz da teoria civilista, poder-se-ia afirmar:
Sem fermentação, não há vinho — há inexistência.
Com fermentação e posterior desalcoolização, não se nega a existência pretérita do vinho, mas questiona-se sua permanência ontológica.
O debate não é moral nem econômico. É conceitual. Trata-se de saber se o ente que resta ainda coincide com o conceito sedimentado de vinho.
Talvez o vinho desalcoolizado não seja inexistente. Mas talvez já não seja o mesmo ente que a tradição, a técnica e a linguagem pública consagraram sob o nome de vinho.
E, no fundo, é a linguagem — esse discreto guardião das identidades — que nos obriga a fazer a pergunta.
Na adega, como no Direito, a forma protege o ser.
E o ser, quando se altera, exige novo nome. 🍷


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