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Entre a Lógica e a Vida: A Superação do Abismo entre "Ser" e "Dever-Ser" em Franz Bydlinski

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 16 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura

Por Glênio S Guedes ( advogado )


Introdução: O Caos Teórico e a Defesa da Racionalidade


Escrever sobre metodologia jurídica em tempos de incerteza é um ato de resistência. Na introdução de sua obra seminal, Franz Bydlinski descreve um cenário de "caos" e uma "monstruosa inundação de papel" (ungeheuren Papierflut) que marcou a teoria do direito na segunda metade do século XX. A Dogmática Jurídica — a ciência tradicional de interpretação e aplicação da lei — encontrava-se sob uma "crítica global" (Globalkritik), atacada por sociólogos, lógicos e teóricos políticos que questionavam sua cientificidade e sua "autorização para existir" (Existenzberechtigung).

Bydlinski não escreve como um filósofo de gabinete, mas assume a posição do "dogmático jurídico normal", preocupado em defender a racionalidade do trabalho jurídico prático contra a dissolução teórica. Seu objetivo é claro: demonstrar que a busca pela justiça no caso concreto não é nem um ato de adivinhação mística, nem uma simples equação matemática, mas uma ciência racional e valorativa.


1. O que é (e o que não é) a Ciência do Direito


Para "limpar o terreno", Bydlinski define a Rechtsdogmatik (ou Jurisprudência em sentido estrito) por sua função única e insubstituível. Ela é a disciplina encarregada de responder à pergunta fundamental: "O que é direito válido, aqui e agora, para esta situação concreta?".

Para compreender sua essência, é preciso entender o que ela não é. Bydlinski trava batalhas em duas frentes opostas:


  • Contra o Realismo/Empirismo: Ele rejeita vigorosamente a ideia, defendida por autores como Hans Albert, de que a ciência jurídica deveria ser "neutra de valores" (wertungsfrei) ou limitar-se a prever o comportamento dos juízes. Tratar o direito como uma previsão meteorológica ("há 80% de chance do juiz decidir X") é ignorar a natureza normativa da disciplina. O jurista não pergunta como o juiz decidirá, mas como ele deve decidir.

  • Contra o Irracionalismo Hermenêutico: Dialogando com Josef Esser, Bydlinski admite que o juiz possui uma pré-compreensão (Vorverständnis) e intuições sobre o caso. Contudo, ele nega que o método jurídico seja apenas uma racionalização post factum de sentimentos subjetivos. A dogmática serve para oferecer "ajuda e controle" (Hilfe und Kontrolle). Se a intuição de justiça não puder ser sustentada por argumentos racionais e sistêmicos, ela deve ceder. O método separa a decisão legítima do arbítrio puro.


2. A "Química Jurídica": A Fusão entre Ser e Dever-Ser


Um dos pontos altos da teoria de Bydlinski é sua superação crítica do positivismo estrito de Hans Kelsen. Para Bydlinski, a tentativa de Kelsen de purificar o Direito de qualquer elemento da realidade factual (Sein) leva a jurisprudência a um "destino trágico" de esterilidade.

A aplicação do direito (Rechtsanwendung) é impossível sem a contaminação da norma pelos fatos. Bydlinski ilustra isso com uma lógica irrefutável:

Imagine uma norma que proíbe o uso de substâncias nocivas à saúde em alimentos. A norma (Dever-Ser) é vazia sem a ciência. É preciso que a medicina ou a química (ciências do Ser) digam: "A substância X é nociva". Somente unindo a norma abstrata ao fato científico é que surge a norma concreta: "A substância X é proibida".

Portanto, a Dogmática Jurídica não pode viver em uma torre de marfim; ela deve integrar enunciados de fato (Tatsachenaussagen) para ter utilidade prática.


3. "A Natureza da Coisa": Quando a Realidade Dita a Regra


Se o Direito precisa dos fatos, Bydlinski dá um passo além e recupera o conceito de "Natureza da Coisa" (Natur der Sache), despindo-o de misticismo metafísico e transformando-o em ferramenta metodológica.

A "Natureza da Coisa" refere-se às estruturas da realidade (Sachstrukturen) e às finalidades inerentes a certas relações de vida. O argumento é que certas regras jurídicas não são invenções arbitrárias do legislador, mas consequências lógicas da própria estrutura do mundo.

O exemplo predileto de Bydlinski é o das regras de esqui (Schiregeln):

A norma de que "o esquiador que vem de trás deve evitar a colisão com o que vai à frente" não precisa estar escrita em um código para ser válida. Ela decorre da física (velocidade) e da biologia (o campo de visão humano é frontal). A estrutura do fato — quem está atrás vê, quem está na frente não — dita a alocação do dever de cuidado.

Da mesma forma, instituições como a escola ou a família possuem uma lógica interna. A "natureza" da relação professor-aluno ou mãe-filho impõe deveres de colaboração e cuidado que o Direito apenas reconhece e sanciona.


Conclusão


A obra de Franz Bydlinski permanece como um monumento à sensatez jurídica. Ao rejeitar tanto o formalismo cego quanto o realismo cínico, ele propõe uma Jurisprudência dos Valores (Wertungsjurisprudenz) que é, ao mesmo tempo, rigorosa e aberta ao mundo. Para Bydlinski, a ciência do direito atinge seu ápice não quando se isola em conceitos abstratos, mas quando consegue ler na estrutura da realidade a solução mais justa, provando que entre a Lógica e a Vida não deve haver um abismo, mas uma ponte.


Bibliografia

BYDLINSKI, Franz. Juristische Methodenlehre und Rechtsbegriff. 2. ergänzte Auflage (Zweite, ergänzte Auflage). Wien/New York: Springer-Verlag.

 
 
 

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