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Há direito sem ciência? A advertência romana em tempos de jurisprudência total

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 30 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura

La scienza del diritto è, per sua natura, una scienza pratica. (Letizia Vacca)


Por Glênio S Guedes ( advogado )



1. Introdução – a crise silenciosa do direito contemporâneo


Uma das marcas mais evidentes da experiência jurídica contemporânea é a centralidade crescente da decisão judicial. Cortes constitucionais, tribunais superiores e instâncias de uniformização assumiram papel decisivo na conformação do direito positivo, muitas vezes convertendo a jurisprudência no principal vetor normativo do sistema. Esse fenômeno, contudo, traz consigo um risco estrutural: a substituição progressiva da ciência do direito pela autoridade da decisão.

O problema não reside no reconhecimento do caráter criativo da jurisprudência — traço já conhecido da tradição jurídica ocidental —, mas no enfraquecimento da scientia iuris, entendida como elaboração racional, metódica e crítica do direito. É justamente esse risco que o Capítulo I do Compendio di Diritto Romano (GIUDICI, Giovanni; DI STEFANO, Massimo) e o artigo de Letizia Vacca permitem diagnosticar com rara clareza, ao recolocar no centro do debate a experiência romana e o método romanístico como instrumentos críticos para o presente.


2. A lição romana: o direito como ciência antes de ser decisão


A experiência romana ensina que o direito não nasceu como produto da vontade do poder, nem como simples resultado da decisão do magistrado. No período clássico, o núcleo vital do sistema jurídico era a iurisprudentia, isto é, a atividade dos juristas que, sem exercer função jurisdicional, elaboravam soluções para os casos concretos por meio de um saber técnico, racional e prático: a scientia iuris.

Essa ciência não se confundia com abstração teórica. Ao contrário, era profundamente casuística, construída a partir da análise minuciosa dos fatos, da seleção do instrumento jurídico adequado e da formulação de soluções “provavelmente justas”. O juiz decidia, mas decidia orientado por uma racionalidade previamente construída pela ciência jurídica. O direito, assim, não se identificava com a decisão, mas com o método que tornava a decisão racionalmente justificável.


3. Da scientia à autoridade: a ruptura moderna


O Compendio mostra que essa centralidade da scientia iuris se enfraquece progressivamente no período pós-clássico, quando a produção do direito se desloca para o centro do poder imperial. A compilação justinianeia, embora tenha preservado o patrimônio conceitual da jurisprudência clássica, contribuiu para a estatização do direito e para a marginalização do jurista como figura criadora.

A modernidade jurídica radicalizou essa ruptura. A codificação, a separação rígida entre teoria e prática e a confiança excessiva na autoridade formal da norma — ou, mais recentemente, da decisão judicial — conduziram a uma situação paradoxal: nunca se decidiu tanto, e nunca se refletiu tão pouco sobre os fundamentos científicos dessas decisões.


4. Letizia Vacca e a crítica à jurisprudência sem ciência


É precisamente nesse ponto que o artigo de Letizia Vacca assume relevância decisiva. A autora demonstra que a distinção tradicional entre interpretação do juiz e interpretação do jurista já não é suficiente para descrever a realidade jurídica contemporânea. A jurisprudência tornou-se fonte criativa do direito, mas corre o risco de transformar-se em um conjunto autorreferencial de decisões se não for acompanhada por uma elaboração científica capaz de lhes conferir coerência, racionalidade e controle metodológico.

Para Vacca, a ciência do direito é, por natureza, uma ciência prática: não se esgota na teoria, nem se confunde com a aplicação mecânica de normas ou precedentes. Quando a decisão se emancipa da ciência, o direito perde densidade argumentativa e se aproxima perigosamente do empirismo decisório.


5. Exemplos contemporâneos do empobrecimento jurídico


Os sintomas desse empobrecimento são facilmente reconhecíveis: precedentes utilizados sem reconstrução do caso concreto, teses jurídicas abstraídas dos fatos que lhes deram origem, decisões reproduzidas por autoridade e não por persuasão racional. Em tais situações, o direito deixa de ser um sistema de razões e passa a funcionar como um repertório de comandos.

O método romanístico oferece aqui um contraste eloquente. Na tradição romana, nenhuma solução era generalizada sem prévia análise da situação fática, nenhum princípio era formulado sem referência à prática, nenhuma decisão pretendia valer por sua autoridade isolada.


6. O método romanístico como resposta atual


Resgatar a scientia iuris romana não significa retornar a institutos antigos, mas recuperar um modo de pensar o direito. O método romanístico ensina a partir do caso, constrói conceitos em diálogo com a experiência, reconhece a historicidade do direito e exige do intérprete responsabilidade argumentativa.

Em um contexto marcado pela multiplicação de decisões e pela fragmentação das fontes, esse método oferece um antídoto contra o decisionismo: recoloca a ciência jurídica como mediadora entre norma, fato e decisão, preservando a racionalidade do sistema.


7. Conclusão – decidir não basta


A advertência que emerge do diálogo entre o Compendio di Diritto Romano e o texto de Letizia Vacca é clara: quando a decisão substitui a ciência, o direito empobrece. Sem scientia iuris, a jurisprudência perde sua função racionalizadora e se reduz a exercício de autoridade.

Resgatar a ciência jurídica romana não é gesto de nostalgia, mas ato de responsabilidade intelectual. Em tempos de hipertrofia decisória, recordar que o direito nasce da interpretação científica e vive da coerência metodológica é condição para que a prática jurídica continue sendo, verdadeiramente, uma prática de justiça.


Bibliografia


VACCA, Letizia. Interpretazione e scientia iuris: problemi storici e attuali. Diritto e Storia, seção “Tradizione Romana”.

GIUDICI, Giovanni; DI STEFANO, Massimo. Compendio di Diritto Romano. Capítulo I.


 
 
 

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