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Introdução ao Direito e o Discurso Legitimador: Os Postulados Hermenêuticos de J. Baptista Machado

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    gleniosabbad
  • 30 de out. de 2025
  • 4 min de leitura

Por Glenio Sabbad Guedes ( advogado )


"O que o legislador pretende é, pois, que o julgador capte o problema jurídico no seu recorte específico, isolando-o 'preventivamente' das particularidades do caso concreto, para que ganhe altura e ascenda a um horizonte visual capaz de lhe permitir não só ver o problema na sua especificidade mas também, mediante a inserção no espírito do sistema da norma elaborada ad hoc (...), inserir igualmente nesse espírito a solução do caso."— J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Capítulo VII

Introdução: Perenidade e Racionalidade Metodológica


A obra Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, de J. Baptista Machado, da veneranda Escola de Coimbra, é uma bússola de rigor que transcende as fronteiras temporais e espaciais. Nas suas partes mais filosóficas e metodológicas, seu texto é perene: ensina não apenas o que é o Direito, mas como a razão deve ser aplicada para que a decisão judicial seja legítima.

Neste artigo, debruçamo-nos sobre os Postulados Hermenêuticos Fundamentais desenvolvidos no Capítulo VII (páginas 205-218). Estes postulados são a base epistemológica que Baptista Machado exige do julgador para superar o simplismo da subsunção e garantir que a aplicação da norma, especialmente em casos complexos (as chamadas lacunas de terceiro nível), seja um ato de inteligência e coerência sistêmica.


Os Pilares da Legitimidade Hermenêutica


Os postulados de Baptista Machado são essencialmente as condições de racionalidade da aplicação do Direito, sintetizadas em conceitos que definem o percurso cognitivo do julgador:


1. Pré-compreensão do Referente ou o Subentendido no Entendido


O postulado inicial reconhece que a interpretação não é neutra. O ato de entender uma norma ou um caso (o entendido) é inevitavelmente moldado por um subentendido — o horizonte cultural, os valores, e o conhecimento prévio do sistema que o intérprete carrega. A exigência metodológica é que o jurista tome consciência dessa pré-compreensão para que possa submetê-la ao crivo da racionalidade do ordenamento, corrigindo-a e aprimorando-a no processo de aplicação (o Círculo Hermenêutico).


2. O Referente da Fatispecie Legal e o Referente Fundamental da Ordem Jurídica


A interpretação deve operar em dois níveis de coerência simultâneos:


  • Referente Imediato (Fatispecie Legal): A norma específica, a letra da lei.

  • Referente Fundamental (Ordem Jurídica): O conjunto de princípios e valores supremos (constitucionais e axiológicos) que dão sentido a todo o sistema.


O postulado exige que a aplicação da norma específica seja sempre orientada pela teleologia (finalidade) e coerência do sistema como um todo. Nenhuma norma deve ser interpretada de modo a ferir o sentido último da ordem jurídica.


3. A Dialética do Positivo e do Transpositivo


Baptista Machado rompe com o positivismo estrito ao afirmar que a interpretação é a síntese entre:


  • O Positivo: O Direito posto (a lei escrita, a forma).

  • O Transpositivo: Aquilo que transcende a letra (os princípios, a razão prática, os valores de justiça).


A legitimidade da decisão reside em fazer o Positivo dizer o que de mais justo e coerente está implícito no Transpositivo. É a busca das "possibilidades de justiça e racionalidade" subentendidas nas regras.


4. Paralelismo entre os Postulados Hermenêuticos e os do Direito Natural


Este postulado confere a base ético-racional à metodologia. Os requisitos de coerência, objetividade e racionalidade que o autor exige para a aplicação da norma não são meros caprichos metodológicos; eles são a tradução operacional das exigências de justiça e razoabilidade (o Direito Natural, em sentido lato) que a razão prática impõe. A metodologia de aplicação, portanto, serve de ponte entre a lei e a justiça.


5. O Referente Hermenêutico e a Polaridade Positiva do Direito


A despeito da abertura ao Transpositivo, a interpretação possui a Polaridade Positiva. Isso significa que, embora o juiz utilize valores (Transpositivo) para integrar e dar sentido à norma, o Referente Hermenêutico (o objeto da interpretação) é sempre a ordem jurídica positiva em vigor. O intérprete não pode criar soluções contra legem, mas sim desenvolver e legitimar as soluções dentro e pela moldura do Direito Positivo.


6. Rejeição da Hermenêutica Positivista e Vontade do Legislador


O conjunto de postulados implica a rejeição da hermenêutica que busca unicamente a vontade psicológica do legislador histórico. O Direito, ao ser positivado, adquire uma vontade objetiva (ratio legis) que transcende a intenção de seus criadores e deve ser adaptada ao contexto. A decisão é legítima por sua racionalidade sistêmica, e não por sua fidelidade arqueológica à intenção inicial.


Exemplo de Aplicação Prática: O "Recorte Específico" no Caso da Desconsideração da Personalidade Jurídica


Para ilustrar a força metodológica de Baptista Machado, consideremos a aplicação do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Disregard Doctrine).


  1. Isolamento do Pseudo-Concreto (Descida/Subida ao Abstrato): O juiz, inicialmente, não foca apenas nos detalhes financeiros do caso, mas busca isolar o problema jurídico do caos fático, tipificando-o como "abuso de direito através do véu societário".

  2. Inserção no Horizonte Abstrato/Referente Fundamental: Ao tipificar o problema, o juiz o insere no Referente Fundamental da Ordem Jurídica: os princípios de Vedação ao Abuso de Direito e Função Social da Empresa (Transpositivo).

  3. Concretização (Ascensão ao Verdadeiro Concreto): O juiz utiliza a norma legal que permite a desconsideração (o Positivo) e a interpreta à luz daqueles princípios (o Transpositivo). A norma se concretiza, fazendo o sistema concluso na direção do caso, ao anular temporariamente a tipificação da "separação patrimonial". A decisão não é um ato de vontade, mas a conclusão de que a tipificação legal (personalidade jurídica) perde a proteção sistêmica porque foi utilizada para violar o espírito do próprio sistema.


O rigor de Baptista Machado garante que a decisão de desconsiderar a personalidade jurídica não seja arbitrária, mas sim uma exigência metodológica para preservar a coerência e a legitimidade da Ordem Jurídica.


Conclusão: A Metodologia como Discurso Legitimador


Os postulados hermenêuticos de J. Baptista Machado são o núcleo de uma metodologia jurídica que se recusa a ser meramente descritiva ou servil ao texto. Eles demonstram que a aplicação do Direito, longe de ser um silogismo, é um ato criativo, porém metodologicamente controlado, que exige a dialética constante entre a forma (o Positivo) e a razão (o Transpositivo).

Este rigor é o que confere ao Direito seu Discurso Legitimador, garantindo que a justiça do caso seja alcançada sem sacrificar a segurança e a racionalidade do sistema.



Referências


MACHADO, J. Baptista. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. 2. reimpr. Coimbra: Livraria Almedina, 1987. (Capítulo VII, p. 205-218).

 
 
 

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