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Meus Dois Capítulos Preferidos da Obra Propedêutica de Miguel Reale

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 30 de out. de 2025
  • 4 min de leitura

Por Glenio Sabbad Guedes ( advogado )

"A Ciência do Direito nasceu de fato com os jurisconsultos romanos, os quais foram os primeiros a vislumbrar na vida social tipos de conduta estáveis e a criar os estupendos modelos jurídicos do Direito Romano."— Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, Capítulo XV

Introdução: O Direito como Visão de Mundo


Poucos livros moldaram a compreensão do Direito no Brasil como as Lições Preliminares de Direito, do Mestre Miguel Reale. Sua obra propedêutica não é apenas um guia introdutório; é um tratado de Filosofia do Direito aplicado à dogmática. O cerne de seu legado, a Teoria Tridimensional do Direito – que harmoniza Fato, Valor e Norma – oferece a chave para desvendar o Direito como um fenômeno cultural total.

Neste artigo, proponho uma análise de dois capítulos cruciais que considero os pilares da epistemologia jurídica realiana: o Capítulo XV ("Experiência Jurídica e Direito Objetivo") e o Capítulo XXI ("Da Hermenêutica ou Interpretação do Direito"). Juntos, eles nos revelam o Direito não apenas como um sistema de regras, mas como o primeiro grande saber da civilização a empreender a modelagem e tipificação obrigatória do social.


1. O Pioneirismo da Forma: A Epistemologia Prescritiva do Modelo Jurídico (Capítulo XV)


O Capítulo XV é o fundamento da nossa tese. Reale o dedica à análise das estruturas objetivas que compõem o Direito Objetivo, destacando a função dos Modelos Jurídicos.

A grande contribuição epistemológica aqui é que, muito antes de a Sociologia e outras Ciências Sociais tentarem descrever o comportamento humano, o Direito já havia criado categorias obrigatórias para organizá-lo. O jurista romano não se contentou em observar a "constante social" (a repetição de uma conduta); ele a transformou em "estrutura normativa", dando-lhe forma e sanção.


Do Caos à Categoria Obrigatória


Um Modelo Jurídico, na definição realiana, é uma "estrutura normativa de fatos segundo valores." A diferença vital para um tipo puramente sociológico reside no seu caráter prescritivo e coativo. O contrato de compra e venda (modelo) não é uma simples descrição da troca (fato); é uma forma que define competências, impõe deveres e assegura garantias, sob pena de sanção.

Em suma, a modelagem jurídica é o primeiro esforço sistemático e obrigatório de categorização da vida social, conferindo-lhe uma ordem formal que permite a previsibilidade e a segurança. A validade do Ordenamento Jurídico — sistema global de modelos e normas — é, para Reale, um postulado da razão prática que se impõe pela força de suas consequências e pela necessidade de evitar o absurdo da desordem total.


2. Hermenêutica: A Contínua Remodelagem Axiológica (Capítulo XXI)


Se o Capítulo XV nos dá a Gênese da forma jurídica (o Modelo), o Capítulo XXI ("Da Hermenêutica ou Interpretação do Direito") revela o mecanismo que impede essa forma de se fossilizar: a atualização da norma no tempo.

A história da Hermenêutica é a história da tensão entre a Certeza do Direito (fidelidade ao texto) e a Justiça do Caso Concreto (adequação aos valores). Reale reconhece a superação das escolas clássicas (Exegese, Histórica) pela necessidade de uma interpretação que não mais se contenta em buscar a intenção original do legislador, mas sim a finalidade social da lei no contexto atual.


A Interpretação como Ato Criador


A visão contemporânea que Reale acolhe, a Hermenêutica Estrutural e Teleológica, exige do intérprete um papel ativo e construtivo. O processo de interpretação é um ato axiológico.

"A interpretação é, sem dúvida, atividade criadora, ou melhor, construtiva de natureza axiológica, pois pressupõe uma opção entre vários sentidos possíveis da regra, à luz do valor ou fim que ela se destina a realizar."

O intérprete, munido de uma dupla visão (retrospectiva e prospectiva), atua como um agente de remodelagem da conduta. Ao aplicar um modelo jurídico (a lei) a um fato social novo ou imprevisto, ele é obrigado a conferir-lhe uma significação capaz de responder às "novas valorações emergentes".

O juiz, ao interpretar a norma, não está apenas descodificando um texto morto, mas sim garantindo a plenitude da ordem jurídica (conceito fundamental do Cap. XV), tipificando o social emergente para que ele encontre abrigo e sanção dentro do sistema.


Conclusão: O Direito como Experiência Dinâmica da Civilização


Os Capítulos XV e XXI de Lições Preliminares de Direito são inseparáveis e essenciais para o jurista.

O Capítulo XV nos ensina que o Direito é a técnica civilizatória de dar forma obrigatória à convivência humana, através de Modelos que traduzem a relação Fato-Valor em Norma.

O Capítulo XXI nos assegura que essa forma não é estática. A Hermenêutica é o motor que dinamiza a modelagem, exigindo do jurista não apenas a memorização do código, mas a sensibilidade para os fatos e valores em constante mutação.

Em última análise, Miguel Reale nos oferece uma lição de Filosofia da Cultura: o Direito é a matriz organizadora por excelência da experiência humana. Compreender seus modelos e seu processo de interpretação é dominar a arte de construir, com segurança e justiça, a sociedade do amanhã. Essa é a lição perene da obra propedêutica de Reale.


Referências


REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. ajustada ao novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. (Capítulos XV e XXI).


 
 
 

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