Museu Stefan Zweig e os ensinamentos para o Direito
- gleniosabbad
- 9 de out. de 2025
- 4 min de leitura
Por Glênio S. Guedes (advogado)
“Neste país construí tão bem o meu novo lar, que amo. Após um longo período de sofrimento, encontrei aqui paz, e estaria feliz em poder mantê-la.
Mas o mundo da minha própria língua está perdido para mim, e minha pátria espiritual, a Europa, destruiu-se a si mesma.”
(Stefan Zweig, Carta de despedida, Petrópolis, 22 de fevereiro de 1942)
O Museu Casa Stefan Zweig situa-se no Estado do Rio de Janeiro, na cidade de Petrópolis — a antiga cidade imperial, cercada de montanhas e de névoas, onde a memória se mistura à história. Ao ingressar nessa residência modesta, onde o escritor austríaco passou seus últimos meses, o visitante não encontra apenas um museu literário: depara-se com a materialização da fragilidade e da impermanência da vida humana.
Diante do recente artigo do professor Jorge González Jácome, publicado na Revista Legis Colombia sob o título Incertidumbre, historia y Derecho (1º out. 2025), sinto-me emocionalmente compelido a prolongar-lhe a reflexão, agora desde Petrópolis. O professor colombiano, com notável sensibilidade filosófica, propõe compreender o Direito como tentativa humana de ordenar o imprevisível — esforço de racionalização que, todavia, jamais elimina a contingência. Sua leitura parte de Stefan Zweig, o exilado que testemunhou a ruína da razão europeia, e mostra que o Direito, assim como a História, é atravessado pela lei da incerteza.
Em O Mundo de Ontem, Zweig confessa que as grandes tragédias se anunciam discretamente, sem que os contemporâneos as percebam. A História, para ele, é como um trem noturno que muda de rumo sem que os passageiros o notem. O nazismo, ignorado em seus primórdios, triunfou quando já não havia tempo para detê-lo. O professor González retira daí uma advertência decisiva: o Direito, ao pretender “fechar futuros” por meio de decisões, pode — paradoxalmente — abrir futuros imprevisíveis. O julgamento de Hitler o converteu em mártir; o de Mandela, em esperança. Em ambos, a intenção inicial não correspondeu aos efeitos.
Essa leitura do Direito como prática de risco ecoa em reflexões recentes da teoria jurídica brasileira. Em artigo publicado no Consultor Jurídico, Lenio Streck propôs uma dogmática da nesciência: o reconhecimento de que o desconhecimento e a incerteza não são defeitos, mas condições estruturais do pensamento jurídico. A decisão, diz ele, é ato de coragem diante do não saber.
Essa proposta encontra afinidade com a obra Teoria da Indeterminação no Direito, de Humberto Ávila, que, com notável rigor lógico, classifica as formas da incerteza. Ávila demonstra que a indeterminação não é homogênea: pode ser ambiguidade, quando uma expressão admite dois ou mais sentidos; genericidade, quando o significado é excessivamente amplo, como nos princípios jurídicos; ou vagueza, quando há dúvida quanto à aplicação de um termo a um caso-limite.
As chamadas cláusulas gerais — “boa-fé”, “função social”, “equidade” — são, para Ávila, exemplos de vagueza multidimensional socialmente típica: “multidimensionais” porque envolvem diversas propriedades (lealdade, transparência, solidariedade) e “socialmente típicas” porque remetem a padrões de conduta construídos pela convivência e pela cultura. Assim, a incerteza no Direito não é um abismo, mas um território estruturável, que exige do intérprete prudência e consciência de sua limitação.
González, Streck e Ávila convergem: o Direito não é ciência de previsões infalíveis, mas método de enfrentamento da incerteza. O jurista que busca certezas absolutas torna-se cego ao real. O que reconhece os limites do saber é o único capaz de decidir com humildade.
Stefan Zweig compreendeu, antes de muitos, a tensão entre a ânsia de controle e a impossibilidade de garanti-lo. Seu suicídio em Petrópolis, em 1942, não foi apenas a tragédia pessoal de um exilado, mas o símbolo do colapso de uma civilização que acreditava poder dominar o destino. González retoma essa dimensão trágica para advertir que o Direito, quando pretende eliminar a incerteza, incorre na mesma ilusão. Decidir é sempre arriscar-se, e a maturidade jurídica consiste não em negar o risco, mas em administrá-lo.
Poucos sabem que Zweig se suicidou em Petrópolis e que, na mesma casa, existe hoje um museu em sua homenagem. O Museu Casa Stefan Zweig é mais que um memorial: é uma experiência inverbalizável, e quem o visita dele sai espiritualmente mudado.
A lição que emana de Zweig é simples e profunda: a vida — e o Direito — são frágeis, contingentes e imprevisíveis. A consciência dessa fragilidade é o que nos torna humanos. O jurista que dela se esquece corre o risco de converter-se em autômato; o que a reconhece torna-se guardião da prudência.
Zweig, enfim, recorda-nos que viver — e julgar — é caminhar à beira do incerto. E que dessa consciência brota a única sabedoria possível: a de quem decide sem arrogância, porque sabe que não controla o futuro.
Bibliografia
ÁVILA, Humberto. Teoria da indeterminação no Direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
GONZÁLEZ JÁCOME, Jorge. Incertidumbre, historia y Derecho. Bogotá: Revista Legis – Doctrina y Jurisprudencia, 1º out. 2025.
STRECK, Lenio. “Por uma dogmática da nesciência: epistemologia das incertezas no Direito”. Consultor Jurídico – ConJur, São Paulo, 17 fev. 2025.
ZWEIG, Stefan. O mundo de ontem: memórias de um europeu. Trad. Kristina Michahelles. Rio de Janeiro: Zahar, 2014.
ZWEIG, Stefan. Carta de despedida. Petrópolis, 22 de fevereiro de 1942. Manuscrito original. Museu Casa Stefan Zweig, Petrópolis-RJ.


Comentários