Neojuricídio Tributário: Quando o Fisco ignora a Constituição para acelerar a arrecadação
- gleniosabbad
- 21 de jul.
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"Se alguém tem direito a algo, então é errado que o governo lhe negue, mesmo que seja do interesse geral fazê-lo." — Ronald Dworkin
Por Glênio S Guedes (advogado)
O cenário fiscal brasileiro é historicamente marcado pela tensão ininterrupta entre a necessidade de custeio do Estado e a preservação das garantias fundamentais do contribuinte. O pano de fundo dessa disputa revela cifras superlativas: hoje no Brasil, 22,5 mil contribuintes devem R$ 2,3 trilhões à União em dívidas tributárias inscritas em dívida ativa, considerando apenas os passivos em valores superiores a R$ 15 milhões cada. É sob a justificativa de combater essa inadimplência de alta cifra — cujos setores de indústria e comércio concentram, juntos, 43% de toda a dívida — que a Secretaria da Receita Federal editou a Portaria nº 702, de 8 de julho de 2026.
A norma foi desenhada para adequar o funcionamento da esfera administrativa à Lei do Devedor Contumaz (Lei Complementar nº 225/2026). O texto estabelece um rito processual severo para os contribuintes enquadrados nessa categoria. Uma vez qualificado de forma definitiva como contumaz, o administrado passa a se sujeitar a um regime processual diferenciado, equivalente ao rito aplicado ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Na prática, isso significa que esses recursos não passarão pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). As Turmas Recursais tornam-se, assim, a última trincheira da defesa administrativa.
Se a medida atende aos anseios arrecadatórios imediatos, ela inaugura o que podemos classificar como um autêntico neojuricídio tributário. A imposição de ritos processuais distintos e restritivos para controvérsias idênticas, baseando-se exclusivamente no perfil comportamental ou financeiro do sujeito passivo, desafia as bases do Estado Democrático de Direito.
A Mutilação do Devido Processo e a Falsa Isonomia
A Constituição Federal não admite modulações do direito de petição e da ampla defesa pautadas no histórico financeiro do cidadão ou da empresa. O núcleo problemático da Portaria 702 reside na criação de "castas" dentro do processo administrativo.
Ao ceifar o acesso ao CARF e à sua Câmara Superior, a Receita Federal utiliza a arquitetura processual como um instrumento de sanção política indireta. O direito fundamental à defesa não é uma concessão de benevolência estatal que pode ser revogada por utilitarismo; é uma garantia inegociável. Tratar contribuintes com a mesma controvérsia tributária de forma desigual, submetendo-os a órgãos julgadores distintos apenas em virtude de um rótulo administrativo, é a negação frontal do princípio da isonomia e do devido processo legal.
A "Emboscada Processual" Administrativa e o Fim do Diálogo Processual
O Direito Administrativo do século 21 é marcado por um movimento que procura equilibrar legalidade e pragmatismo, hierarquia e diálogo. No entanto, a Portaria 702 subverte essa lógica ao instituir mecanismos puramente hostis, como o retorno automático à pauta de processos retirados, com a exigência injustificada de nova sustentação oral.
Esse tipo de manobra burocrática evidencia a assimetria brutal entre Estado e administrados, gerando o que a dogmática contemporânea chama de administrative arm-twisting, ou "torção de braço administrativa". Quando essa assimetria não é mitigada, o risco de que uma das partes sofra abuso é concreto. Exigir que o advogado repita uma sustentação oral apenas porque um julgador pediu vista é transformar o processo em uma corrida de obstáculos logísticos, cujo único objetivo é forçar o esgotamento do contribuinte e a constituição acelerada do crédito. O espaço que deveria ser de persuasão técnica e diálogo institucional converte-se em um monólogo autoritário.
O Falso Consequencialismo e a Ansiedade Arrecadatória
O discurso subjacente à norma tenta buscar guarida no princípio da eficiência e em um suposto pragmatismo de gestão. Contudo, trata-se de um consequencialismo míope e distorcido.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao exigir proporcionalidade e motivação consequencialista, indica com clareza que os atos da Administração não podem ser instrumentos de expansão informal de poder. A tendência global exige um Direito Administrativo ancorado em justificação pública, proporcionalidade e auditabilidade. O Estado que rejeita o autoritarismo mascarado de consenso não pode sacrificar a segurança jurídica em nome da "limpeza de pautas".
Conclusão
A Portaria 702/2026 reflete a ansiedade arrecadatória de um Estado que se recusa a ler a Constituição quando o texto magna atrapalha o seu fluxo de caixa. Ao tentar silenciar a defesa tributária sob o manto da celeridade, a Receita Federal pratica um neojuricídio: mata-se a forma, aniquila-se o direito, e força-se a ida prematura de teses para um Poder Judiciário já sobrecarregado. Caberá, inevitavelmente, aos tribunais frear esse contencioso de exceção, lembrando ao Fisco que a eficiência não é — e nunca será — um alvará para a violação de direitos.


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