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O fetiche da imunidade togada: o STF sob a perspectiva do constitucionalismo sul-americano

Foto do escritor: gleniosabbad
gleniosabbad
8 de set.
5 min de leitura

A velocidade da resposta institucional chilena e colombiana expõe o mito de que fiscalizar cortes de cúpula fere a independência judicial: a impunidade do vértice corrói a própria República.

"Se os homens fossem anjos, nenhum governo seria necessário. Se os governantes fossem anjos, nenhum controle interno ou externo sobre o governo seria necessário."

James Madison, O Federalista, nº 51


Por Glênio S Guedes (advogado)


I. O mito da intangibilidade do vértice judiciário


Na tradição republicana ocidental, a separação dos poderes nunca foi concebida como um pacto de não agressão ou como uma garantia de imunidade absoluta para os ocupantes de cargos estatais. Pelo contrário, a engenharia constitucional preconizada por Montesquieu e aprofundada por James Madison apoia-se na premissa de que a ambição deve ser contraposta à ambição, impedindo que qualquer corporação ou estamento se coloque acima da lei.


No Brasil contemporâneo, contudo, consolidou-se uma interpretação distorcida desse postulado. Qualquer tentativa de escrutinar atos de membros do Supremo Tribunal Federal (STF), revisar seus poderes monocráticos ou exigir apuração disciplinar e funcional costuma ser sumariamente rotulada como um "ataque à democracia" ou como uma violação à independência judicial. Esse fetiche de intangibilidade gerou uma anomalia: transferiu-se a confiança nas regras impessoais para a virtude individual de onze magistrados.  


Ao olhar para a América do Sul, a comparação jurídica desmente a tese de que cortes constitucionais são intocáveis por definição. A experiência recente de vizinhos como o Chile e a Colômbia demonstra que países com democracias vibrantes e sistemas judiciais complexos foram capazes de submeter seus próprios juízes supremos a rigorosos mecanismos de contenção, afastamento e condenação penal, sem que isso representasse a ruptura do Estado de Direito — mas sim a sua preservação.  


II. O Chile e o rigor com a aparência de parcialidade


O modelo chileno oferece um contraste contundente quanto ao tempo e à sensibilidade institucional diante de condutas impróprias na cúpula judicial. Em um intervalo de pouco mais de um ano — entre o final de 2024 e o final de 2025 —, a Corte Suprema do Chile viu três de seus ministros serem formalmente destituídos de seus cargos por meio do mecanismo de acusação constitucional (o equivalente ao impeachment) ou por deliberação de seus próprios pares.  


O caso de Ángela Vivanco, ex-vice-presidente da Corte Suprema chilena, é emblemático. Afastada após a revelação de conversas privadas com advogados influentes que tratavam de nomeações e andamento de causas, Vivanco não apenas perdeu a função pública e foi inabilitada por cinco anos, como teve sua prisão preventiva decretada pela Justiça penal sob acusações de corrupção passiva (cohecho) e lavagem de dinheiro no chamado litígio contra a estatal Codelco.  


Entretanto, o detalhe mais pedagógico do direito comparado chileno não reside apenas na punição da corrupção explícita. As destituições dos ministros Sergio Muñoz e Diego Simpertigue evidenciaram que a cúpula do Senado e a magistratura chilena não exigiram o flagrante de propina ou a venda comprovada de sentenças para decretar a perda do cargo:  


  • No caso de Muñoz, bastou a omissão em declarar-se impedido e o vazamento informal de informações sobre litígios de interesse familiar.  


  • No caso de Simpertigue, pesaram contra o magistrado relações sociais de proximidade com advogados de empresas litigantes — incluindo viagens em comum ao exterior —, o que bastou para caracterizar a violação da imparcialidade e o “notável abandono de deveres”.  


A rapidez da resposta das instituições chilenas comprovou que o dever de transparência da toga é mais severo do que o padrão comum exigido do cidadão ordinário. A simples existência de uma aparência de favorecimento foi considerada corrosiva o bastante para inviabilizar a permanência de um juiz na cúpula da República.  


III. A Colômbia e a refundação disciplinar pós-"Cartel da Toga"


Se o Chile se destaca pela velocidade de sua resposta política e judicial, a Colômbia oferece lições profundas sobre a capacidade de desmantelar redes de influência e reconstruir a arquitetura disciplinar da Justiça.  


O escândalo conhecido como o "Cartel da Toga", revelado a partir de 2017, expôs um esquema no qual ex-presidentes da Corte Suprema colombiana e magistrados cobravam valores milionários de autoridades e parlamentares para retardar, manipular ou arquivar procedimentos criminais. Longe de contemporizar para proteger a imagem corporativa do Judiciário, as instituições colombianas agiram com exemplaridade penal:  


  • Francisco Ricaurte, ex-presidente da Corte Suprema, foi condenado a mais de 16 anos de prisão por associação criminosa e corrupção.  


  • Camilo Tarquino e Gustavo Malo receberam penas de reclusão de seis e nove anos, respectivamente, tendo a Justiça negado sistematicamente benefícios de liberdade condicional aos envolvidos.  


Ainda mais relevante que a punição individual foi a resposta orgânica da Colômbia. Compreendendo que juízes não fiscalizam a si mesmos de forma rigorosa, o país ativou a Comissão Nacional de Disciplina Judiciária, órgão constitucional independente encarregado de julgar administrativamente juízes e integrantes das próprias cortes superiores, dotado de poderes para suspender e destituir magistrados. Houve a percepção explícita de que, na ausência de contenção externa, as cortes de cúpula tendem a degenerar em corporações intocáveis.  


IV. A paralisia brasileira: hipertrofia de poderes e vácuo de freios


Quando contrastado com o dinamismo chileno e colombiano, o arranjo institucional brasileiro revela uma paralisia perigosa. O STF assumiu um desenho hipertrofiado: atua simultaneamente como guardião constitucional, corte recursal ordinária, vara de execução penal e condutor de inquéritos de ofício que se prolongam por anos.  


Essa sobrecarga procedimental transferiu o poder deliberativo do colegiado para canetas monocráticas individuais, nas quais medidas cautelares, pedidos de vista com controle do tempo e fixações artificiais de prevenção de relatoria permitem a ministros governar a conjuntura política nacional. Ao acumular as figuras de vítima, acusador, instrutor e julgador em procedimentos investigativos voltados à própria defesa, o Supremo instituiu o que o debate público define como uma autêntica "infraestrutura da exceção".  


Os freios constitucionais existentes, contudo, encontram-se bloqueados. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não exerce jurisdição disciplinar sobre os ministros do STF, restando formalmente apenas a ferramenta traumática do impeachment pelo Senado Federal. Diante de conveniências políticas mútuas e do receio de retaliações jurídicas sobre os próprios parlamentares, o Senado abriu mão de sua missão fiscalizatória, criando um vácuo absoluto de responsabilização.  


V. Conclusão: a salvação do Supremo pela via republicana


O diagnóstico das reformas no direito comparado deixa um aviso nítido: uma Suprema Corte não perde autoridade quando seus membros são investigados ou punidos por desvios; ela perde autoridade quando se torna incapaz de ser contida por suas próprias regras.  


O Brasil não necessita da eliminação ou da deslegitimação de seu tribunal constitucional, mas de uma reforma de sua arquitetura de poder. É imperativo devolver escolhas morais e políticas ao Congresso Nacional, rever competências penais originárias exorbitantes, limitar com vigor as tutelas monocráticas e instituir órgãos disciplinares externos com autoridade real sobre a cúpula judiciária. A experiência dos nossos vizinhos prova que fiscalizar a magistratura não é um atentado contra o Judiciário, mas a única forma duradoura de mantê-lo republicano.  

 
 
 

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