Normatividade abstrata é uma forma de positivismo ingênuo
- gleniosabbad
- 4 de fev.
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Institutos jurídicos não são variáveis contábeis, mas sim categorias dogmáticas.
Por Glênio S Guedes ( advogado )
Há uma forma de erro jurídico que não nasce da má-fé, nem da ideologia, nem sequer do voluntarismo político. Ela nasce da abstração excessiva. Mais precisamente: da crença de que o Direito se esgota no texto que o enuncia e de que a normatividade pode prescindir da compreensão daquilo que pretende regular. A esse fenômeno — recorrente, elegante na aparência e devastador nos efeitos — pode-se dar o nome de normatividade abstrata.
A normatividade abstrata é sedutora. Ela oferece respostas rápidas, números claros, comandos diretos. Dispensa o trabalho mais árduo: compreender a natureza jurídica dos institutos. E é justamente por isso que ela representa uma forma contemporânea — e particularmente perigosa — de positivismo ingênuo.
Ingênuo, não porque desconheça a validade formal das normas, mas porque acredita que validade formal basta.
1. Quando a norma se afasta do instituto
O Direito positivo moderno construiu, com esforço secular, um repertório de institutos jurídicos que não são meras palavras da lei, mas categorias dogmáticas estruturadas: contrato, propriedade, renda, tributo, sucessão, responsabilidade, regime de apuração. Cada uma dessas categorias carrega uma história conceitual, uma função normativa e um campo de sentido relativamente estável.
A normatividade abstrata começa quando esse patrimônio dogmático é tratado como um conjunto de variáveis ajustáveis, manipuláveis conforme conveniências momentâneas. O instituto deixa de ser compreendido como forma jurídica dotada de coerência interna e passa a ser visto como instrumento neutro, intercambiável, disponível à engenharia normativa.
Nesse momento, o Direito deixa de operar por categorias e passa a operar por planilhas.
2. Positivismo sério e positivismo ingênuo
Convém distinguir. O positivismo jurídico, em sua tradição mais sofisticada, jamais defendeu a redução da norma ao texto isolado. Mesmo em suas versões mais formais, reconheceu a mediação institucional, a interpretação e a função organizadora do Direito.
O positivismo ingênuo, ao contrário, acredita que:
norma é aquilo que está escrito;
instituto é aquilo que o legislador diz que é;
coerência conceitual é dispensável;
efeitos adversos são problemas posteriores, a serem resolvidos pelo Judiciário.
A normatividade abstrata é filha direta desse positivismo empobrecido. Ela confunde comando com norma, decisão política com racionalidade jurídica, eficácia desejada com estrutura normativa adequada.
3. Miguel Reale e a crítica à norma sem realidade
É nesse ponto que a teoria tridimensional do Direito, formulada por Miguel Reale, revela toda a sua atualidade. Para Reale, a norma jurídica não é um artefato linguístico autônomo. Ela resulta da integração dinâmica entre fato, valor e decisão normativa. Quando um desses elementos é desprezado, a norma até existe formalmente, mas falha funcionalmente.
A normatividade abstrata ignora o fato. Trata institutos jurídicos como se fossem criações livres do legislador, e não respostas normativas a realidades sociais e econômicas específicas. O resultado é uma norma que ordena mal, gera incerteza e precisa ser constantemente corrigida.
Não por acaso, normas abstratas produzem litígios concretos.
4. Tércio Sampaio Ferraz Jr. e o sentido operacional da norma
Ao analisar a obra de Reale, Tércio Sampaio Ferraz Jr. aprofunda essa crítica ao mostrar que a norma jurídica possui um sentido operacional. Ela existe para orientar condutas, reduzir conflitos e permitir previsibilidade. Quando uma norma perde essa capacidade, não falhou politicamente — falhou juridicamente.
A normatividade abstrata é exatamente isso: uma normatividade que acredita controlar a realidade sem compreendê-la. Um Direito que se satisfaz com a elegância do enunciado e terceiriza ao intérprete a tarefa de torná-lo minimamente funcional.
Nesse modelo, o Judiciário deixa de ser aplicador do Direito e passa a ser socorrista conceitual.
5. Um exemplo contemporâneo: quando a técnica vira favor
O debate recente sobre o tratamento jurídico do lucro presumido ilustra com clareza esse fenômeno. Ao ser tratado como benefício fiscal revogável, e não como técnica de apuração da base de cálculo, o instituto foi desfigurado conceitualmente. A norma passou a operar sobre uma caricatura do instituto, não sobre sua realidade dogmática.
O problema não foi arrecadatório. Foi conceitual. Ignorou-se a natureza jurídica do instituto e, com isso, produziu-se insegurança, judicialização e correção ex post.
É o manual prático da normatividade abstrata em funcionamento.
6. Conclusão: abstrair é mais fácil do que compreender
A normatividade abstrata é confortável. Dispensa teoria, ignora história, simplifica categorias. Mas o preço dessa comodidade é alto: instabilidade, litigiosidade e perda de legitimidade do próprio sistema jurídico.
Institutos jurídicos não são variáveis contábeis. São categorias dogmáticas. Tratá-los como outra coisa é abandonar o Direito enquanto forma racional de ordenação da realidade.
O positivismo ingênuo não erra por excesso de rigor. Erra por falta de compreensão. E um Direito que abdica de compreender aquilo que regula não se torna mais eficiente — apenas mais frágil.


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