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O compliance tornou-se o novo sigilo bancário

Foto do escritor: gleniosabbad
gleniosabbad
29 de jun.
5 min de leitura

Como o dever de conhecer o cliente substituiu o dever de ocultar sua identidade e transformou a própria natureza da atividade bancária

"Durante quase um século, perguntava-se ao banco se ele sabia guardar um segredo. Hoje pergunta-se se ele sabe descobrir a verdade."

Por Glênio S Guedes (advogado)


Há instituições jurídicas cuja força não reside apenas nas normas que as disciplinam, mas também no imaginário que conseguem construir. Durante boa parte do século XX, poucas despertaram fascínio semelhante ao chamado sigilo bancário. Para uns, representava a mais elevada manifestação da privacidade patrimonial; para outros, a confortável penumbra onde fortunas lícitas e ilícitas conviviam com igual discrição. Como frequentemente sucede com os grandes símbolos do Direito, nem seus admiradores o compreendiam inteiramente, nem seus críticos lhe faziam sempre justiça.

O tempo, entretanto, possui um curioso hábito: altera profundamente as instituições sem lhes modificar imediatamente o nome. O sigilo bancário permanece. O banco continua juridicamente obrigado a preservar a confidencialidade das informações de seus clientes. Contudo, a função que outrora definia a identidade da atividade bancária sofreu uma transformação silenciosa e profunda. O eixo da confiança deslocou-se.

Durante décadas, a excelência de uma instituição financeira media-se, sobretudo, por sua capacidade de guardar informações. Hoje, mede-se por sua capacidade de obtê-las legitimamente, verificá-las continuamente e protegê-las responsavelmente.

Essa mudança pode ser resumida em uma única afirmação: o compliance tornou-se o novo elemento estruturante da atividade bancária.

Convém afastar, desde logo, um equívoco frequente. O compliance não destruiu o sigilo bancário. Tampouco o substituiu. Reconfigurou-lhe a função. Se antes a confiança repousava predominantemente na discrição institucional, hoje repousa, antes de tudo, na diligência com que a instituição financeira conhece o cliente, compreende a origem de seu patrimônio, acompanha a evolução de suas operações e administra os riscos jurídicos inerentes à circulação internacional de capitais.

Essa transformação não nasceu de um único diploma legal nem de um acontecimento isolado. Resulta da convergência entre múltiplos fatores: a globalização financeira, o combate à lavagem de dinheiro, o enfrentamento da corrupção transnacional, a prevenção ao financiamento do terrorismo, a cooperação tributária internacional e o crescente intercâmbio de informações entre Estados. Pouco a pouco, consolidou-se uma nova racionalidade regulatória, segundo a qual não basta ao banco conservar silêncio; impõe-se-lhe compreender, documentar, justificar e monitorar.

Surge, então, um fenômeno digno de nota.

O banco do século passado perguntava ao cliente quanto desejava investir.

O banco contemporâneo deseja saber, antes de qualquer operação, quem ele é.

Aparentemente singela, essa inversão altera toda a estrutura da relação jurídica.

Já não basta identificar formalmente uma pessoa. Torna-se necessário conhecer seu perfil econômico, sua residência fiscal, sua atividade profissional, a origem de seu patrimônio, a procedência específica dos recursos movimentados, seus vínculos societários, o beneficiário final das estruturas jurídicas eventualmente utilizadas e até mesmo os riscos decorrentes de sua exposição política ou de relações com jurisdições sujeitas a sanções internacionais.

O vocabulário do Direito Bancário passou a incorporar, com naturalidade, expressões outrora restritas a departamentos altamente especializados: Know Your Customer (KYC), Ultimate Beneficial Owner (UBO), source of wealth, source of funds, prevenção à lavagem de dinheiro (AML), pessoas politicamente expostas (PEP), monitoramento contínuo, diligência reforçada e avaliação permanente de riscos.

Não se trata de mero tecnicismo.

Trata-se de uma mudança de paradigma.

O banco deixou de exercer apenas uma função custodial para desempenhar, simultaneamente, uma função cognitiva.

Observa.

Investiga.

Relaciona informações.

Confronta documentos.

Atualiza dados.

Reavalia riscos.

Em outras palavras, produz conhecimento jurídico relevante sobre a própria relação contratual que estabelece.

Curiosamente, quanto mais conhecimento produz, maior se torna sua responsabilidade.

Durante muito tempo, imaginou-se que a transparência seria o oposto do sigilo bancário. A experiência demonstrou realidade muito mais complexa.

As instituições financeiras jamais dispuseram de quantidade tão expressiva de informações acerca de seus clientes. Ao mesmo tempo, nunca lhes foi imposto dever tão rigoroso de proteger essas informações contra acessos indevidos, vazamentos ou utilizações incompatíveis com a finalidade para a qual foram legitimamente obtidas.

O antigo antagonismo entre segredo e transparência revela-se, assim, conceitualmente insuficiente.

A verdadeira tensão jurídica contemporânea estabelece-se entre três valores igualmente fundamentais: a privacidade patrimonial, a integridade do sistema financeiro e a cooperação internacional.

Nenhum deles pode ser absoluto.

O segredo integral favorece a opacidade.

A transparência irrestrita ameaça direitos fundamentais.

O desafio consiste em construir mecanismos de equilíbrio capazes de permitir a circulação legítima das informações sem converter o patrimônio informacional do cidadão em domínio público.

Nesse contexto, o compliance assume função muito mais sofisticada do que a simples prevenção de ilícitos.

Ele passa a constituir verdadeiro instrumento de produção de confiança institucional.

E aqui reside uma das mais interessantes ironias da evolução do Direito Bancário.

Durante décadas, a reputação de um banco media-se por sua habilidade em permanecer calado.

Hoje, mede-se pela qualidade das perguntas que formula.

Quem é o beneficiário final?

Qual a origem do patrimônio?

Como esses recursos foram constituídos?

Qual sua residência fiscal?

Existem estruturas societárias intermediárias?

Há exposição política relevante?

As operações são compatíveis com o perfil econômico apresentado?

O silêncio institucional, outrora suficiente para inspirar confiança, converteu-se em potencial fonte de responsabilidade caso não venha precedido de adequada diligência.

Não porque a discrição tenha perdido importância.

Ao contrário.

Ela continua indispensável.

O que mudou foi seu fundamento.

O sigilo deixou de ser pressuposto da atividade bancária para tornar-se consequência de um processo prévio de conhecimento.

Primeiro conhece-se.

Depois protege-se.

Essa inversão repercute igualmente sobre a advocacia.

O advogado que atua em operações financeiras internacionais já não pode restringir sua atuação ao Direito Contratual, ao Direito Empresarial ou ao Direito Tributário. Precisa dominar estruturas de compliance, regimes de prevenção à lavagem de dinheiro, normas internacionais de identificação de beneficiários finais, mecanismos de cooperação fiscal, sanções econômicas, cadeias de custódia de ativos, governança corporativa e gerenciamento regulatório de riscos.

Em numerosas operações internacionais, o maior desafio jurídico deixou de ser redigir contratos sofisticados.

Passou a ser demonstrar, de maneira documentalmente consistente, que os recursos envolvidos possuem origem lícita, titularidade identificável e trajetória compatível com os padrões internacionais de conformidade.

A confiança deslocou-se do discurso para a evidência.

Talvez por isso o título deste ensaio não deva ser compreendido como mero recurso de estilo.

O compliance não eliminou o sigilo bancário.

Seria afirmação historicamente incorreta.

O que ocorreu foi algo muito mais profundo.

O sigilo bancário deixou de ser o principal elemento definidor da identidade do sistema financeiro.

Essa posição passou a ser ocupada pelo compliance.

É ele que hoje organiza procedimentos, orienta decisões, condiciona admissões de clientes, influencia operações transnacionais, aproxima jurisdições e redefine a própria responsabilidade das instituições financeiras.

Os bancos continuarão guardando segredos. Seria inconcebível uma atividade financeira sem confidencialidade. A diferença é que o segredo deixou de constituir o ponto de partida da relação bancária para tornar-se sua consequência. Antes de proteger a intimidade patrimonial do cliente, a instituição financeira precisa saber quem ele é, de onde provém seu patrimônio, por quais caminhos seus recursos circularam e quais riscos sua operação projeta sobre a estabilidade do sistema financeiro.

O silêncio continua existindo.

Mas agora repousa sobre uma investigação prévia.

Talvez essa seja a mais significativa transformação do Direito Bancário contemporâneo.

A confiança já não nasce da ignorância deliberada.

Nasce do conhecimento diligentemente construído.

O cofre permanece fechado.

A diferença é que, antes de girar a chave, o banco passou a conhecer, com profundidade inédita, quem está diante da porta.

 
 
 

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