O contrato já não promete estabilidade: administra incertezas
- gleniosabbad
- há 2 dias
- 5 min de leitura
“La propia realidad social siempre cambiante y compleja, por lo mismo, muy difícil de planificar.”— Rafael E. Fierro Méndez, Contratos incompletos – perspectiva jurídica. Schola Advocatus – Revista del Colegio de Abogados de la Universidad Libre de Barranquilla (CAULBQ), Barranquilla, n. 1, p. 26 et seq., dez. 2023.
“O problema do contrato nunca foi faltar cláusulas; foi sobrar realidade.”
Por Glênio S Guedes (advogado)
Durante largo tempo, o contrato acreditou em si mesmo com uma fé quase litúrgica. Via-se como criatura racional, elegante, previsível, perfeitamente apta a domesticar o futuro mediante a boa disposição de cláusulas, prazos, assinaturas e carimbos. Bastaria escrever com rigor, enumerar hipóteses, repartir responsabilidades, fixar multas e alinhar obrigações com o zelo de um relojoeiro genebrino: a realidade, educadamente, acomodar-se-ia ao pacto.
A realidade, porém, revelou-se menos civilizada do que os manuais supunham.
Não por perversidade própria — a realidade raramente age por malícia; limita-se a existir —, mas porque o mundo contemporâneo adquiriu complexidade incompatível com os velhos esquemas lineares do liberalismo contratual oitocentista. A economia global tornou-se simultaneamente:
digital e geopolítica;
instantânea e volátil;
hiperconectada e fragmentária;
regulada e imprevisível.
Os contratos, entretanto, permaneceram, durante algum tempo, redigidos como se ainda circulassem em diligências puxadas por cavalos e não em mercados financeiros capazes de alterar o valor de uma commodity antes mesmo que o café esfrie sobre a mesa do operador.
Eis a primeira grande ironia de nosso tempo jurídico: o século XXI tornou-se excessivamente veloz para contratos concebidos sob a psicologia institucional do século XIX.
O velho contrato liberal possuía ambição quase metafísica. Pretendia antecipar todas as contingências futuras, como se o futuro fosse criatura dócil, obediente à sintaxe notarial. Via-se como instrumento completo, autossuficiente, fechado sobre si mesmo, apto a resolver antecipadamente todas as situações possíveis da vida econômica.
O professor Rafael Fierro Méndez percebe precisamente a insuficiência dessa concepção ao observar que a própria realidade social é sempre cambiante e complexa, tornando-se extremamente difícil de planificar.
A frase merece ser lida lentamente.
Não porque seja longa — felizmente não é —, mas porque nela repousa talvez a certidão de óbito do velho imaginário contratual clássico.
O problema é que muitos juristas ainda não compareceram ao enterro.
Continuam redigindo contratos com a serenidade de quem acredita que o mundo permanecerá imóvel durante os próximos vinte anos, circunstância admirável sobretudo quando se recorda que, hoje, certos aplicativos desaparecem antes mesmo da tinta da assinatura secar.
Ian Macneil compreendeu, com rara lucidez sociológica, aquilo que parte da dogmática ainda hesita em admitir: o contrato não pode ser reduzido a mera promessa isolada entre indivíduos abstratos. O contrato é relação social projetada no tempo.
Essa mudança conceitual altera profundamente toda a arquitetura do Direito Contratual contemporâneo.
O contrato deixa de ser: um texto estático para converter-se em: relação dinâmica.
Deixa de ser: monumento normativo para transformar-se em: mecanismo de coordenação adaptativa.
A diferença parece meramente terminológica; não é. Trata-se de verdadeira mutação civilizacional.
O contrato clássico nascera para trocas episódicas:
compra e venda;
entrega;
pagamento;
encerramento da relação.
O contrato contemporâneo, ao contrário, frequentemente atravessa décadas, envolve múltiplos centros decisórios, depende de autorizações sucessivas, sofre impactos regulatórios contínuos e convive com riscos impossíveis de prever integralmente.
Tomemos os contratos de infraestrutura.
Uma concessão rodoviária contemporânea pode durar trinta anos. Nesse intervalo:
mudam governos;
alteram-se matrizes energéticas;
surgem novas tecnologias;
transformam-se exigências ambientais;
variam juros internacionais;
colapsam cadeias logísticas;
revoluções digitais modificam padrões econômicos;
e, ocasionalmente, até ministros mudam de entendimento — fenômeno particularmente perigoso para a estabilidade emocional das concessões públicas.
Ainda assim, exige-se do contrato precisão quase profética.
Há certa ternura nessa expectativa.
Augusto Neves Dal Pozzo observa corretamente que os contratos administrativos modernos exigem cooperação contínua, confiança legítima e mecanismos permanentes de governança.
Já não basta estipular obrigações.
É preciso administrar a convivência econômica.
O contrato contemporâneo tornou-se menos parecido com um documento e mais semelhante a um ecossistema institucional.
Por isso proliferam:
dispute boards;
cláusulas de hardship;
mediação;
arbitragem técnica;
governança compartilhada;
mecanismos de revisão;
comitês de acompanhamento;
matrizes dinâmicas de risco;
deveres contínuos de cooperação.
O velho contrato imaginava controlar o futuro. O novo contrato tenta apenas impedir que o futuro destrua completamente a relação.
E convenhamos: já é uma meta suficientemente ambiciosa.
Talvez nenhum setor revele isso com tanta nitidez quanto os contratos minerários contemporâneos.
Um empreendimento de terras raras, por exemplo, encontra-se simultaneamente submetido:
à volatilidade cambial;
ao risco geológico;
às pressões ambientais;
às transformações tecnológicas;
às tensões geopolíticas;
às exigências ESG;
às mutações regulatórias;
às oscilações do mercado internacional;
e ao humor, nem sempre previsível, das burocracias administrativas.
Nenhum contrato consegue antecipar integralmente semelhante mosaico de contingências.
Eis por que a incompletude contratual deixou de ser acidente: transformou-se em condição estrutural.
O contrato contemporâneo já não promete estabilidade porque a própria civilização deixou de prometê-la.
Vivemos sob uma economia em permanente mutação, onde:
tecnologias envelhecem em meses;
cadeias produtivas se reorganizam em semanas;
regulações surgem abruptamente;
mercados colapsam instantaneamente;
e algoritmos movimentam capitais numa velocidade que faria corar os antigos comerciantes de Veneza.
Ainda assim, persiste entre certos juristas uma confiança quase religiosa na suficiência das cláusulas.
Creem alguns — com admirável inocência — que a solução para a imprevisibilidade consiste em aumentar o número de páginas do contrato.
Resultado: documentos de oitocentas páginas redigidos para disciplinar eventos que sequer os próximos seis meses ousam descrever com segurança.
Há contratos contemporâneos que já não distinguem claramente:
cláusula;
tratado internacional;
regulamento administrativo;
manual operacional;
e catecismo corporativo.
Tudo se mistura numa prolixidade que talvez sirva para muitas coisas — inclusive para fortalecer a indústria de papel —, menos para eliminar a contingência do real.
Porque a realidade possui o péssimo hábito de não consultar previamente os anexos contratuais antes de acontecer.
Macneil compreendeu isso ao insistir que os contratos não podem ser analisados fora:
da sociedade;
da confiança;
da linguagem;
da cooperação;
e da estabilidade institucional.
Contrato sem estrutura social minimamente estável aproxima-se perigosamente não da ordem, mas da guerra econômica.
Na América Latina, essa percepção adquire contornos particularmente dramáticos.
Nossos contratos frequentemente precisam sobreviver:
à inflação;
à mutação tributária;
à insegurança regulatória;
à judicialização crônica;
às oscilações políticas;
e, em certos momentos, ao entusiasmo criativo de legisladores decididos a reformar tudo simultaneamente.
Daí a crescente importância:
da boa-fé objetiva;
da confiança legítima;
da preservação relacional;
da cooperação;
e do equilíbrio econômico-financeiro.
Não como ornamentos retóricos destinados a embelezar sentenças acadêmicas, mas como verdadeiras técnicas jurídicas de estabilização econômica.
A pós-modernidade dissolveu a antiga crença iluminista no controle absoluto do futuro.
O contrato contemporâneo reflete exatamente essa transformação.
Já não busca eliminar a incerteza. Busca administrá-la.
A mudança é colossal.
O contrato clássico perguntava: “o que exatamente cada parte deve?”
O contrato contemporâneo pergunta: “como a relação sobreviverá ao imprevisível?”
Talvez aí resida sua nova função histórica.
Não mais garantir certezas absolutas — ambição que o mundo contemporâneo tornou quase caricatural —, mas construir mecanismos institucionais capazes de impedir que a complexidade destrua completamente a cooperação econômica.
O contrato contemporâneo converteu-se, assim, numa sofisticada tecnologia jurídica de administração do caos.
E talvez esta seja a mais discreta — e mais elegante — das revoluções silenciosas do Direito moderno.
Referências bibliográficas
CALIXTO, Vinícius Machado. A teoria do contrato relacional de Ian Macneil e a necessidade de se rediscutir a sua compreensão e aplicação no contexto jurídico brasileiro. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 9, p. 105-123, out./dez. 2016.
DAL POZZO, Augusto Neves. Contratos administrativos à luz da Teoria Relacional de Ian R. Macneil: reflexões sobre cooperação, equilíbrio e confiança legítima no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura, v. 34, p. 153-160, jul./set. 2025.
DAL POZZO, Augusto Neves. O direito administrativo da infraestrutura: repensando o conceito clássico de bens públicos em prol do desenvolvimento econômico e social. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura, v. 35, p. 27-43, out./dez. 2025.
FIERRO MÉNDEZ, Rafael E. Contratos incompletos – perspectiva jurídica. Schola Advocatus – Revista del Colegio de Abogados de la Universidad Libre de Barranquilla (CAULBQ), Barranquilla, n. 1, p. 26 et seq., dez. 2023.


Comentários