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O Direito entre Fundamentos e Etiquetas: Brasil e Colômbia diante dos princípios jurídicos

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 8 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura

Por Glênio S Guedes ( advogado )


“Nada é mais significativo que o golpe de linguagem; o giro de discurso; isso que está aí como lobo em veste de cordeiro.”Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (in Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 2020)


A leitura da mais recente obra de Carlos Arturo Gómez Pavajeau impressiona por diversos motivos, mas um deles se impõe desde o início: a profunda similitude entre as patologias hermenêuticas do sistema sancionatório colombiano e aquelas que se manifestam no processo penal brasileiro. Trata-se de um fenômeno que desafia explicações isoladas. As Constituições de 1988 e 1991 são robustamente principiológicas; proclamam a dignidade humana, o devido processo e a prevalência do direito substancial. No entanto, em ambos os países, os princípios — embora retoricamente elevados — não funcionam como limites reais ao poder punitivo.

Pavajeau descreve esse fenômeno com uma expressão tão precisa quanto perturbadora: “fraude de etiquetas”. Trata-se do uso ostensivo do vocabulário das garantias constitucionais como ornamento retórico, sem que tais princípios operem como fundamentos decisórios. O que deveria ser limite converte-se em justificativa; o que deveria ser estrutura torna-se aparência.

Curiosamente, no Brasil encontramos, na obra de Aury Lopes Jr., o mesmo diagnóstico. Aury denuncia aquilo que chama, com Jacinto Coutinho, de “golpe de linguagem”: a utilização estratégica do discurso jurídico para mascarar práticas processuais autoritárias, ritualistas ou utilitaristas. Onde Pavajeau vê “etiquetas”, Aury vê “lobos em pele de cordeiro”. Ambos descrevem, com precisão quase clínica, um déficit hermenêutico comum à América Latina: a erosão silenciosa da força normativa dos princípios constitucionais.


1. Dworkin e Alexy: duas compreensões dos princípios


Para compreender essa crise, é indispensável voltar à distinção entre duas grandes teorias sobre o conceito de princípio jurídico.

Para Ronald Dworkin, princípios são fundamentos normativos vinculantes. Não são objetivos flexíveis, mas comandos morais inseridos na Constituição, dotados de peso intrínseco, que não podem ser superados por preferências políticas, conveniências administrativas ou “interesses da eficiência”. No modelo dworkiniano, princípios são limites, não variáveis.

Já para Robert Alexy, princípios são mandados de otimização, normas que ordenam a realização do melhor possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas. Eles têm “peso”, não autoridade absoluta; são ponderáveis, relativizáveis, graduáveis. Essa concepção exige sofisticados filtros institucionais para evitar que a ponderação se transforme em arbitrariedade discursiva.

O problema, porém, é que a América Latina importou Alexy sem importar seus mecanismos restritivos. A recepção teoricamente entusiasmada se combinou a uma prática judicial marcada por improviso hermenêutico, tradição autorreferencial e déficit de controle.

O resultado foi previsível: a ponderação virou licença, não método; o princípio virou etiqueta, não fundamento.


2. Quando a teoria se desvirtua na prática: Colômbia e Brasil


A obra de Pavajeau evidencia isso de modo contundente ao analisar o art. 27 da Ley 906 de 2004. O dispositivo, que deveria ser a espinha dorsal do processo penal colombiano, permanece praticamente invisível na jurisprudência. Fala-se em “prevalência do direito substancial”, mas decide-se com base em ritualismos, automatismos ou razões de conveniência estatal.

Aury, em território brasileiro, descreve fenômeno idêntico:


  • a Constituição é citada, mas não limita;

  • a proporcionalidade é invocada, mas para justificar excessos;

  • o devido processo aparece como fórmula, não como compromisso estrutural;

  • a verdade real e a eficiência processual se tornam justificativas para atropelos.


Na apresentação de sua obra, afirma que “nunca estivemos tão perto do medievo”, uma crítica dura ao recrudescimento das práticas inquisitoriais travestidas de argumentação sofisticada.


3. O ponto de convergência: princípios desfundamentados


Brasil e Colômbia revelam a mesma enfermidade: os princípios foram esvaziados por uma cultura judicial que os trata como retórica disponível.


  • Em Dworkin, princípios limitam o Estado.

  • Em Alexy mal recepcionado, princípios são ajustados ao interesse estatal.

  • Em Pavajeau, viram etiquetas para legitimar decisões.

  • Em Aury, viram golpes de linguagem para mascarar práticas autoritárias.


A analogia é clara:

Onde os princípios deixam de ser fundamentos, o Estado deixa de ser limitado.

E, na América Latina, esse deslocamento produziu um modelo sancionatório híbrido, incoerente e, muitas vezes, hostil às garantias constitucionais.


4. Conclusão: fundamentos, não etiquetas


Se queremos reconstruir o Direito sancionatório no continente, é preciso retornar a uma compreensão densa dos princípios, próxima da visão dworkiniana: princípios como compromissos inegociáveis, e não como argumentos intercambiáveis.

Princípios não podem ser instrumentos do Estado; devem ser limites ao Estado.

Importamos teorias estrangeiras com sofisticação conceitual, mas sem transplantar as instituições, a estabilidade hermenêutica e as práticas de autocontenção que lhes dão sentido. O resultado é aquilo que Pavajeau e Aury, cada qual à sua maneira, denunciam: sistemas que falam o idioma das garantias, mas não respiram seu espírito.

O desafio latino-americano, portanto, não é inventar novos princípios, mas restaurar a efetividade dos que já temos, retirando-os da condição de etiquetas e devolvendo-lhes sua natureza de fundamentos.


Bibliografia essencial


Pavajeau, Carlos Arturo Gómez. SOBRE LOS PRINCIPIOS RECTORES Y LA OMISIÓN POR TODA LA JURISPRUDENCIA SOBRE EL ARTICULO 27 DEL C. DE P.P. QUE, INCOMPRENSIBLE Y ABSOLUTAMENTE RARO, PERMANECE INÉDITO Y UNA CONVERSACIÓN CON LA INTELIGENCIA ARTIFICIAL. Bogotá: Ediciones Libres, 2025.


Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.


Dworkin, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.


Alexy, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.


 
 
 

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