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O DIREITO QUE SE ABRE AO MUNDO: REFLEXÕES SOBRE O ANTEPROJETO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 10 de dez. de 2025
  • 6 min de leitura

Por Glenio S. Guedes ( advogado )


Há instantes decisivos na história jurídica em que o legislador, como se diante de um espelho do destino, vê refletida a exigência de reconstruir as bases sobre as quais repousa a convivência civilizatória. São momentos raros: neles, o Direito abandona sua inércia secular e, movido pela força irrecusável da realidade, volta-se a reordenar o mundo. Assim acontece agora com o Anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado, cuja ambição não é apenas modernizar um setor normativo, mas refundar a própria racionalidade do Direito brasileiro diante da globalização.

Durante mais de oitenta anos, estivemos submetidos à cadência estreita dos artigos 7º a 19 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, datados de 1942, eco ainda firme de um Brasil que mal se comunicava com o exterior e em que o trânsito internacional de pessoas, bens e decisões era mínimo. A LINDB, fruto de sua época, converteu-se progressivamente numa moldura incapaz de conter as transformações vertiginosas do século XXI. Tornou-se uma estátua jurídica em meio a um rio que nunca cessa de correr.

O Anteprojeto surge como resposta a essa defasagem histórica. Ele não se limita a corrigir imperfeições: reconstrói integralmente o edifício do Direito Internacional Privado brasileiro, ofere­cendo-lhe coesão, unidade e espírito constitucional.


I. A necessária superação da LINDB: da aldeia para o mundo


A insuficiência da LINDB não se limita ao seu envelhecimento formal. Ela não acompanhou:


  • a mobilidade humana global;

  • a expansão do comércio eletrônico;

  • a multiplicação das cadeias internacionais de produção;

  • o surgimento de danos transfronteiriços, especialmente digitais;

  • o fortalecimento dos instrumentos de cooperação jurídica internacional;

  • a difusão da arbitragem e dos métodos alternativos internacionais.


O Brasil, até aqui, improvisava soluções casuísticas por meio do STJ, que ora reconhecia, ora negava autonomia das partes, ora admitia prova estrangeira, ora a rejeitava, ora exigia homologação de atos meramente registrais, ora a dispensava. Não havia sistema; havia apenas jurisprudência fragmentária.

O Anteprojeto rompe essa fragmentação, oferecendo um sistema completo, com quase 70 artigos, inspirado no Regulamento Roma I e Roma II, na LDIP suíça, no Código Civil e Comercial argentino, nas Convenções da Haia e nos Princípios UNIDROIT.


II. A autonomia da vontade e a nova noção de contrato internacional


Nenhum avanço é mais expressivo do que o dado no campo dos contratos internacionais. A regra medieval da LINDB — segundo a qual se aplica a lei do lugar da celebração — desaparece do ordenamento. O Anteprojeto coloca o Brasil entre os países modernos ao reconhecer que:

as partes podem escolher a lei aplicável ao contrato, expressa ou tacitamente, inclusive combinando sistemas jurídicos (dépeçage), inclusive adotando princípios não estatais.

Essa mudança honra a tradição europeia e latino-americana. Savigny já afirmava, no século XIX, que “o contrato é governo da vontade”, e Carrascosa González, em sua monumental obra Derecho Internacional Privado, ensina que a autonomia das partes é “a estrutura libertadora do tráfico jurídico internacional”. Mazeaud e Lagarde, quando analisam as Convenções europeias, reconhecem que a liberdade contratual é o “pilar da circulação econômica contemporânea”.

O Brasil, agora, acompanha esse concerto doutrinário.

E os efeitos práticos são evidentes:


  • Uma empresa brasileira pode contratar com fornecedor holandês e escolher a lei inglesa como reguladora.

  • Uma startup nacional pode licenciar software de companhia californiana sob a lei de Nova Iorque.

  • Um produtor rural pode adquirir insumos do Paraguai sob a lei paraguaia ou brasileira, conforme a racionalidade econômica da relação.


Mas o Anteprojeto não confunde liberdade com abuso:→ consumidores ficam protegidos pela lei de seu domicílio;→ trabalhadores, pela lei mais favorável.

Trata-se de liberdade responsável, liberdade constitucional, liberdade com justiça.


III. O conceito contemporâneo de contrato internacional: um salto metodológico


A doutrina comparada confirma que a definição de “contrato internacional” é tema dos mais complexos. José Luis Marín Fuentes, em obra publicada pelo Grupo Editorial Ibáñez (Bogotá, 2022), recorda que nenhuma legislação clássica logrou formular critério único. Durante décadas, tentou-se identificar a internacionalidade pelo:


  • lugar da celebração;

  • residência do proponente;

  • sede econômica das partes;

  • lugar de cumprimento;

  • circulação transfronteiriça de mercadorias.


A doutrina francesa, alemã, italiana, espanhola e norte-americana — como mostra Marín Fuentes — multiplicou classificações, mas nenhuma resistiu à dinâmica do comércio global. A Convenção de Roma de 1980, marco europeu, acabou reconhecendo a insuficiência dos critérios tradicionais.

O Código de Comércio colombiano, por exemplo, ainda define o contrato segundo o lugar de residência do proponente (art. 864), critério hoje desajustado. Os Estados Unidos, com o Uniform Commercial Code, foram além, distinguindo contratos expressos, implícitos, tácitos e quasi-contracts, mas sem resolver integralmente a questão.

O Anteprojeto brasileiro inova ao adotar o critério mais funcional da experiência internacional:

Contrato internacional é aquele que apresenta elemento de conexão relevante com mais de um Estado.

Nem idioma, nem moeda, nem estética documental: o que importa é o vínculo real, objetivo, substancial. Isso segue Lagarde e sua tese da “conexão significativa”, bem como Moitinho de Almeida, que defende a internacionalidade como “fato concreto e não ficção geográfica”.

É, pois, uma revolução metodológica. É a vitória da substância sobre o formalismo.


IV. Responsabilidade civil internacional e danos multiterritoriais


O Anteprojeto adota a lex loci damni — a lei do lugar onde ocorre o dano —, tal como previsto no Regulamento Roma II da União Europeia. Isso resolve problemas graves que a LINDB jamais enfrentou.

Imagine-se:


  • uma plataforma digital sediada na Irlanda que vaza dados de milhões de brasileiros;

  • uma empresa química alemã que provoca dano ambiental em território brasileiro;

  • um produto defeituoso fabricado na China e vendido no Chile, mas consumido no Brasil.


Sob o Anteprojeto, o juiz brasileiro poderá:


  • aplicar a lei do país onde o dano se manifestou;

  • aplicar várias leis simultaneamente para danos multiterritoriais;

  • proteger a vítima segundo o critério mais favorável.


Trata-se de avanço monumental, que aproxima o Brasil dos sistemas europeu e canadense.


V. Sucessões, família e estatuto pessoal


O Anteprojeto cria estatuto pessoal coerente com a mobilidade humana moderna, substituindo o conceito rígido da LINDB por residência habitual.

Mas a inovação mais elegante é a professio juris sucessória: o indivíduo poderá escolher a lei de seu país de nacionalidade, residência habitual ou origem cultural para reger sua sucessão.

Isso evita conflitos entre herdeiros distribuídos em vários países, respeita a identidade biográfica e harmoniza-se com o Regulamento Europeu n.º 650/2012.


VI. Prova, prescrição, títulos e cooperação internacional


O Anteprojeto estabelece:


  • prescrição seguindo a lei aplicável ao mérito (conforme Roma I e II);

  • prova estrangeira admitida sem formalismos excessivos;

  • títulos de crédito internacionais com divisão funcional por obrigações;

  • cartas rogatórias arbitrais;

  • reconhecimento automático de atos não executórios (como divórcio consensual);

  • regime moderno de homologação de sentenças estrangeiras;

  • padrão de ordem pública internacional fundado em direitos humanos.


É o adeus ao provincialismo jurídico. É o despertar para a cooperação entre Estados.


VII. Conclusão: O Brasil diante de sua vocação histórica


O Anteprojeto não é mero código técnico: é um gesto civilizatório. Ele reposiciona o Brasil entre as nações capazes de dialogar com a experiência jurídica global, oferecendo segurança, previsibilidade, proteção aos vulneráveis e abertura ao comércio internacional.

É um Direito que não teme o mundo; é um Direito que o incorpora. Como ensinaram Bonavides e Castanheira Neves, o Direito só cumpre sua missão quando se torna a forma histórica de um povo que deseja justiça.

O Brasil dá, com essa lei, um passo à altura de sua grandeza.


BIBLIOGRAFIA


BRASIL– Comissão Especial de Direito Internacional Privado. Anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado. Brasília, 2024.– STJ. Jurisprudência sobre homologação de sentença estrangeira e arbitragem internacional.


DOUTRINA INTERNACIONAL E LATINA– Carrascosa González, Javier. Derecho Internacional Privado. 2 vols. 19ª ed. Granada: Comares, 2022.– Lagarde, Paul. “Le principe de proximité en droit international privé.” Recueil des Cours, Haia, vol. 196, 1986.– Mazeaud, Denis; Chabas, François. Leçons de Droit International Privé. Paris: Montchrestien, 2018.– Marín Fuentes, José Luis. Los contratos internacionales y sus elementos integradores. Bogotá: Grupo Editorial Ibáñez, 2022.– Moitinho de Almeida, Guilherme. Direito Internacional Privado: teoria geral e controvérsias atuais. Lisboa: AAFDL, 2017.– Savigny, Friedrich Carl von. Sistema do Direito Romano Atual, vol. VIII. Trad. brasileira. Campinas: Bookseller, 2004.– UNIDROIT. Principles of International Commercial Contracts. Rome, 2016.


OBRAS EUROPEIAS E CONVENÇÕES– União Europeia. Regulamento (CE) nº 593/2008 (Roma I).– União Europeia. Regulamento (CE) nº 864/2007 (Roma II).– União Europeia. Regulamento (UE) nº 650/2012 (sucessões).– Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL). Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (1980).


 
 
 

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