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O ITCMD e o adeus à inocência sucessória

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 27 de jan.
  • 3 min de leitura

“Toda ingenuidade fiscal tem data de vencimento.”


Por Glênio S Guedes ( advogado )


1. A sucessão como fato jurídico perfeito


A sucessão não é um evento administrativo, tampouco um expediente contábil. Ela é, antes de tudo, um fato jurídico complexo, cujo núcleo — a morte — irradia efeitos jurídicos imediatos, independentemente de reconhecimento estatal posterior. Desde o Direito Romano, a abertura da sucessão coincide com o óbito, e não com a partilha, a homologação judicial ou o recolhimento de tributos.

É nesse ponto que se localiza o primeiro equívoco — e talvez o mais recorrente — do debate contemporâneo sobre o ITCMD: confundir o momento da incidência com o momento da exigibilidade. O imposto nasce com a morte; o Estado apenas o reconhece depois. A lei não cria o fato gerador: ela o disciplina.

Sob essa perspectiva, o ITCMD não incide sobre a partilha, mas sobre a transmissão patrimonial que a precede. A partilha apenas declara e individualiza o que já se transmitiu. Não cria direito novo; revela direito preexistente.


2. Tempus regit actum: a morte como marco jurídico intransponível


A regra do tempus regit actum não é uma técnica de hermenêutica ocasional. É um princípio estruturante da segurança jurídica, especialmente no Direito Sucessório. Aplicada ao ITCMD, ela conduz a uma conclusão inequívoca: o regime jurídico aplicável é aquele vigente na data da abertura da sucessão.

Mudanças posteriores — ainda que constitucionais, ainda que justificadas por razões de política fiscal — não retroagem para alcançar sucessões já abertas. A lei nova pode disciplinar o futuro; jamais reescrever o passado jurídico já consumado.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, ao reforçar a competência estadual e constitucionalizar a progressividade do ITCMD, foi explícita ao estabelecer que suas alterações se aplicam às sucessões abertas a partir de sua vigência. O texto constitucional, ao contrário de autorizar retroatividade, a veda implicitamente, ao respeitar o fato jurídico perfeito.

Assim, ainda que a partilha ocorra anos depois, ainda que o inventário se prolongue no tempo, o critério de incidência permanece congelado na data do óbito. Avalia-se depois; tributa-se antes.


3. Alíquotas: progressividade, mas não arbitrariedade


A reforma tributária encerra definitivamente um debate antigo: a progressividade do ITCMD é constitucional. O Supremo Tribunal Federal já havia sinalizado essa direção; a EC 132/23 a positivou de forma clara.

Isso significa que:

  • as alíquotas podem variar conforme o valor do quinhão;

  • a capacidade contributiva passa a ser critério explícito;

  • a herança deixa de ser tratada como evento neutro do ponto de vista fiscal.

Entretanto — e aqui reside um ponto central — progressividade não se confunde com retroatividade. A majoração de alíquotas só alcança transmissões ocorridas após a entrada em vigor da norma estadual que as institua, respeitados:

  • o princípio da anterioridade,

  • o fato gerador já consumado,

  • e o marco da abertura da sucessão.

Não há, portanto, “surpresa tributária” legítima. Há apenas o fim da tolerância com estruturas artificiais e com planejamentos que ignoravam a substância econômica da transmissão patrimonial.


4. Haverá uniformidade entre os Estados?


A reforma não criou uma alíquota única nacional. O ITCMD permanece como imposto de competência estadual. O que se instituiu foi algo diverso e mais sofisticado: um núcleo de normas gerais vinculantes, que reduzem assimetrias arbitrárias e impedem distorções extremas.

Os Estados continuam livres para:

  • fixar alíquotas dentro dos limites constitucionais;

  • adotar faixas progressivas;

  • definir critérios de fiscalização e arrecadação.

Mas já não são livres para:

  • criar hipóteses de incidência fictícias;

  • antecipar o imposto antes da transmissão efetiva;

  • tributar expectativas, promessas ou meras estruturas formais sem transferência patrimonial real.

A LC 227/2026, ao vedar a antecipação do ITCMD em estruturas como trusts sem efetiva transmissão ao beneficiário, é exemplar nesse ponto: tributa-se o fato, não a intenção.


5. O fim da inocência sucessória


Durante décadas, o ITCMD foi tratado como um imposto periférico, quase decorativo. Planejamentos sucessórios eram montados como se o tributo fosse um detalhe administrativo, e não uma consequência jurídica necessária da transmissão patrimonial.

Esse tempo terminou.

O novo sistema não criminaliza o planejamento sucessório. Ao contrário: exige que ele seja juridicamente sério, economicamente substancial e temporalmente coerente. O que se encerra não é o planejamento, mas a ingenuidade — ou a aposta de que o Estado não chegaria.

A sucessão continua sendo um ato privado em sua essência. Mas seus efeitos patrimoniais são públicos, tributáveis e juridicamente controláveis. Ignorar isso já não é estratégia; é erro.


6. Conclusão


O ITCMD pós-reforma não é apenas mais caro em alguns casos. Ele é, sobretudo, mais jurídico. Mais atento à substância, mais rigoroso com o tempo, mais fiel à lógica do sistema.

Quem compreender que a morte fixa o regime, que a lei nova não retroage e que a progressividade exige coerência — e não improviso — continuará planejando. Quem insistir em tratar a sucessão como terreno de atalhos descobrirá, tarde demais, que a inocência sucessória ficou no passado.


 
 
 

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