O novo Código de Defesa do Contribuinte já em juízo: como construir teses defensivas eficazes à luz da LC 225/26
- gleniosabbad
- 16 de jan.
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Por Glênio S Guedes ( advogado )
Introdução
A entrada em vigor da Lei Complementar nº 225/2026 inaugura uma mudança qualitativa no contencioso tributário brasileiro. Ao instituir o denominado Código de Defesa do Contribuinte, o legislador não apenas sistematizou direitos e deveres, mas alterou o regime normativo de presunções, deveres administrativos e standards decisórios que informam a atuação do Fisco e o controle jurisdicional dessa atuação.
A LC 225 não se apresenta como diploma meramente programático. Trata-se de lei imediatamente operativa, já aplicada pelo Poder Judiciário, e que abre espaço para a formulação de teses defensivas ex lege lata, fundadas diretamente no texto legal vigente. O objetivo deste artigo é identificar e sistematizar essas novas defesas possíveis, articulando a dogmática legal com sua primeira aplicação judicial concreta.
1. A presunção legal de boa-fé como tese defensiva autônoma
A principal inovação defensiva introduzida pela LC 225 consiste na positivação da presunção de boa-fé do contribuinte, aplicável nos âmbitos administrativo, judicial e extrajudicial. A boa-fé deixa de operar apenas como princípio implícito ou argumento retórico e passa a assumir a natureza de presunção legal vinculante, deslocando o ônus argumentativo para a Administração Tributária.
Dessa presunção decorrem teses defensivas diretas: a simples existência de débito não autoriza medidas coercitivas agravadas; a litigância tributária não pode ser interpretada como indício de fraude; e atos constritivos incompatíveis com a boa-fé presumida exigem fundamentação específica e reforçada.
2. A LC 225/26 aplicada: a primeira decisão judicial e a eficácia imediata do Código
A força normativa da LC 225/26 já se manifestou em sua primeira aplicação judicial expressa, em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em agravo de instrumento no qual se discutia a legalidade de atos de cobrança tributária praticados apesar da existência de impugnação administrativa acolhida e depósito judicial integral.
No caso, embora a exigibilidade do crédito estivesse suspensa, persistiam atos de coerção fiscal, inclusive protesto de certidão de dívida ativa. Ao examinar o pedido de tutela, o Tribunal não se limitou a aplicar o art. 151 do Código Tributário Nacional. Fundamentou a decisão diretamente na LC 225/26, afirmando que a Administração Tributária está juridicamente obrigada a presumir a boa-fé do contribuinte, inclusive no âmbito judicial.
A decisão reconheceu que o simples fato de o contribuinte litigar não autoriza a presunção de má-fé, fraude ou ocultação patrimonial, nem legitima a adoção de medidas constritivas incompatíveis com a suspensão da exigibilidade. Com base nisso, determinou a paralisação dos atos de cobrança, atribuindo à presunção legal de boa-fé efeitos processuais concretos.
Do ponto de vista defensivo, trata-se de precedente embrionário relevante: a LC 225/26 passa a funcionar como estatuto normativo de controle da atuação fiscal, e não apenas como carta declaratória de direitos.
3. Defesa contra atos de coerção incompatíveis com a conformidade
A partir da nova moldura normativa, o contribuinte passa a dispor de tese defensiva autônoma contra atos de coerção incompatíveis com a lógica da conformidade, tais como protesto de CDA, inscrições restritivas e medidas constritivas adotadas de forma automática.
A LC 225 impõe à Administração deveres positivos de orientação, proporcionalidade e redução da litigiosidade. A violação desses deveres — agora expressamente positivados — configura ilegalidade própria, controlável judicialmente, independentemente da discussão sobre a existência do crédito tributário em si.
4. A delimitação legal do conceito de devedor contumaz como linha central de defesa
Outro eixo fundamental de defesas ex lege lata decorre da tipificação restritiva do devedor contumaz. A LC 225 exige, cumulativamente, inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
No âmbito federal, a inadimplência só é considerada substancial quando os débitos atingem valor igual ou superior a R$ 15 milhões e, ao mesmo tempo, superam 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. A lei rejeita expressamente critérios isolados ou meramente intuitivos, fornecendo parâmetros objetivos que funcionam como limites à atuação fiscal.
Dessa definição decorrem defesas relevantes: impossibilidade de enquadramento automático por valor isolado; exclusão de créditos com exigibilidade suspensa do cálculo da substancialidade; afastamento da contumácia em situações de crise econômica real; e vedação à equiparação entre inadimplência e fraude.
5. A defesa do contribuinte litigante de boa-fé
A LC 225 protege expressamente o contribuinte que discute tributos de forma legítima, afastando qualquer presunção negativa decorrente do exercício do direito de defesa. A decisão do TRF4 reforça essa leitura ao reconhecer que a litigância, longe de ser indício de má-fé, é comportamento juridicamente protegido.
Essa proteção fundamenta teses defensivas segundo as quais a existência de controvérsia jurídica relevante impede o agravamento de medidas administrativas e afasta a qualificação como devedor contumaz.
6. Vedação de excesso e controle da sobreposição sancionatória
A nova legislação também fortalece defesas baseadas na proporcionalidade e na vedação de excesso, sobretudo quando a atuação fiscal combina sanções administrativas severas, restrições econômicas amplas e repercussões penais potenciais.
A classificação como devedor contumaz não autoriza uma acumulação automática de sanções. A LC 225 impõe um controle normativo do excesso, que pode e deve ser invocado defensivamente.
Conclusão
A Lei Complementar nº 225/2026 já demonstrou, em sua primeira aplicação judicial, que não se trata de diploma simbólico. O Código de Defesa do Contribuinte opera como norma efetiva de decisão, capaz de reordenar presunções, impor deveres à Administração e ampliar o campo das teses defensivas ex lege lata.
A experiência inicial revela que a LC 225 pode funcionar como freio jurídico à coerção automática, desde que seja levada a sério por advogados, magistrados e órgãos administrativos. Seu verdadeiro potencial não está em proteger inadimplentes ocasionais ou em tolerar fraudes estruturais, mas em reconstruir a racionalidade jurídica da relação tributária, submetendo o poder fiscal a critérios legais explícitos e controláveis.


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