Por um Novo Ramo da Psiquiatria: o Psiquiatra das Nações
- gleniosabbad
- 19 de fev.
- 4 min de leitura
Notas sobre normatividade seletiva e adaptação à deformidade institucional
Paciente 0: Brasil
Por Glênio S Guedes ( advogado )
Se a medicina cuida dos corpos e a psiquiatria das almas individuais, talvez seja tempo de fundar a Psiquiatria das Nações — disciplina destinada a examinar não apenas escândalos episódicos, mas padrões estruturais de deformação institucional.
A metáfora clínica não pretende medicalizar a política. Não há aqui fatalidade patológica. O que se pretende é iluminar, com a ironia que Machado ensinou por meio de Simão Bacamarte, certos fenômenos que se naturalizam sob aparência de normalidade.
Chamemos provisoriamente de:
Síndrome do Cordeiro Alienado : Processo pelo qual uma sociedade se adapta gradualmente à erosão da forma constitucional, reagindo de maneira fragmentada e estruturalmente ineficaz.
Paciente inaugural: Brasil.
I. O art. 37 e a estética constitucional
O art. 37, caput, da Constituição de 1988 consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Eles permanecem no texto. São citados em discursos.Invocados em decisões. Repetidos em concursos.
Mas há sinais de que, em áreas sensíveis do poder estatal, esses princípios passaram a exercer função mais ornamental do que diretiva.
Não se trata de afirmar que a Constituição brasileira deixou de ser normativa. Ela estrutura políticas públicas, organiza competências, sustenta o controle de constitucionalidade. A engrenagem institucional funciona.
O ponto é outro.
Há indícios de normatividade seletiva.
Quando servidores recebem cifras milionárias acima do teto constitucional , e ministros de cortes superiores ultrapassam múltiplas vezes esse limite por meio de gratificações e vantagens “eventuais” , o teto não desapareceu. Ele foi reinterpretado.
O teto existe. Mas tornou-se conceitualmente poroso.
Talvez o art. 37 não tenha sido revogado. Apenas reposicionado — como certos móveis antigos que ninguém ousa retirar, embora raramente sejam utilizados para sua finalidade original.
II. Loewenstein e a semantização progressiva
Karl Loewenstein classificou as Constituições em normativas, nominalistas e semânticas.
A normativa governa a realidade. A nominalista pretende governá-la, mas encontra resistência. A semântica legitima o poder consolidado.
Seria imprudente afirmar que a Constituição brasileira tornou-se integralmente semântica. Isso não corresponde aos fatos.
Mas é legítimo indagar:
Não haveria sinais de semantização progressiva em áreas estratégicas do poder estatal?
Quando princípios constitucionais são reiteradamente contornados por técnicas de exceção; quando a moralidade administrativa convive com engenharias remuneratórias sofisticadas; quando o limite formal permanece, mas sua eficácia se dilui — estamos diante de tensão estrutural entre texto e prática.
A Constituição continua a existir. Mas sua normatividade opera com intensidade variável.
Essa variabilidade é o dado decisivo.
III. Exceção institucionalizada e indignação fragmentada
O fenômeno dos chamados “penduricalhos” não é apenas questão fiscal. É sintoma de institucionalização da exceção.
O que era extraordinário torna-se recorrente. O que era episódico transforma-se em prática sistemática.
A reação social existe. Mas é fragmentada.
Há indignação. Há debate público. Há crítica.
Raramente há transformação estrutural.
Não se trata de passividade absoluta. Trata-se de indignação difusa que não alcança densidade reformadora.
O cordeiro não está imóvel — mas seus movimentos não alteram a direção do rebanho.
IV. O Caso Banco Master: crise como revelação
O episódio envolvendo o Banco Master adiciona camada reveladora ao diagnóstico.
A quebra de um banco de porte reduzido abalou figuras relevantes dos três Poderes . O Banco Central apontou a existência de ativos bilionários que seriam fictícios . Mencionaram-se tentativas de transferência do problema para banco estatal e redes financeiras complexas .
O que interessa aqui não é apenas o ilícito econômico.
É a reação sistêmica.
O temor não foi somente a fraude. Foi o risco de exposição.
Instituições tremem não apenas diante da ilegalidade, mas diante da publicidade da ilegalidade.
O episódio não gerou colapso institucional. A engrenagem continuou.
Mas crises absorvidas sem reforma reforçam adaptação à deformidade.
Não é a explosão que ameaça. É a normalização.
V. Forma, exceção e legitimidade
A discussão sobre investigações conduzidas sob ampliação de escopo e concentração funcional incomum toca o núcleo do constitucionalismo: a forma como limite.
Autoridade não se sustenta apenas pela correção material das decisões, mas pela fidelidade às balizas institucionais .
O Brasil não vive ruptura institucional.
Mas há sinais de erosão simbólica progressiva.
A diferença entre crise, erosão e colapso é essencial.
Erosões prolongadas são mais perigosas que rupturas abruptas — porque produzem acomodação.
VI. Polarização e compressão institucional
A polarização política, racional do ponto de vista eleitoral, comprime o debate institucional.
A energia pública desloca-se para antagonismos personalistas. Reformas estruturais tornam-se periféricas.
A forma constitucional vira pano de fundo do espetáculo político.
VII. Tratamento e Prognóstico: entre erosão e reequilíbrio
Deformações institucionais não surgem por explosão. Instalam-se por concessões sucessivas.
Não é a ruptura que primeiro ameaça. É a repetição do provisório.
O Brasil vive tensão permanente entre texto e prática.
A Constituição continua operante. Mas sua normatividade, em certos campos, sofre desgaste.
O fenômeno não é morte do texto. É intensidade desigual de aplicação.
O tratamento é corretivo, não revolucionário.
1. Reforço da forma como limite
Forma constitucional não é formalismo. É limite do poder.
Recuperar a força prática do art. 37 é passo decisivo.
2. Transparência com consequência
Transparência que não produz custo institucional reforça acomodação.
Escândalos precisam gerar reformas.
3. Autocontenção das elites
Sem autocontenção institucional, nenhum sistema se sustenta.
Exceção não pode virar método.
4. Cultura constitucional como hábito
Constituições são textos. Mas são também práticas reiteradas.
Sem cultura constitucional, a norma enfraquece.
5. Prognóstico
O Brasil não está condenado à semantização constitucional.
Mas também não está imune a ela.
O risco maior não é a crise. É a adaptação à crise.
Talvez Bacamarte anotasse:
“A razão não se perde de uma vez. Ela se desgasta por pequenas concessões.”
Quando a forma é preservada, a República respira.
Quando ela se dilui lentamente, o que se perde não é apenas norma.
É confiança.
E nenhuma sociedade floresce por muito tempo sem ela.


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