Por uma leitura justransdisiciplinar da epistemologia sinergética de Pavajeau
- gleniosabbad
- 30 de nov. de 2025
- 8 min de leitura
Por Glênio S Guedes ( advogado )
“Quem só Direito sabe, nem Direito sabe”— PONTES DE MIRANDA, jurista brasileiro.
“Neurociencias y Derecho es un ejercicio de transversalizar y sistematizar el conocimiento de ciencias que, aun cuando mantengan su independencia y autonomía, explican desde una u otra vertiente al ser humano. No queda otro nombre: antropología filosófica”— GÓMEZ PAVAJEAU, Carlos Arturo. Neurociencias y Derecho. 2.ª ed., Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2017, p. 56‑57.
“Independentemente do que existe lá fora, neste universo de 13,8 bilhões de anos (estimativa humana, devo enfatizar), do ponto de vista próprio do nosso cérebro – e muito provavelmente de qualquer outro tipo de cérebro alienígena –, o cosmos é uma gigantesca massa de informação em potencial à espera de um observador inteligente o suficiente para extrair desse universo conhecimento e, em um mesmo sopro de intuição, conferir algum significado a toda essa vastidão cósmica”— NICOLELIS, Miguel. O verdadeiro criador de tudo. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2020, p. 16.
1. Introdução: O Esgotamento do Modelo Clássico e a Proposta Sinergética
A dogmática jurídica contemporânea enfrenta um paradoxo de eficiência. Enquanto a sociedade evolui em complexidade exponencial — impulsionada por avanços biotecnológicos, digitais e sistêmicos —, o Direito muitas vezes permanece ancorado em modelos epistemológicos do século XIX, fundamentados em uma lógica linear e em um dualismo cartesiano que separa radicalmente "ser" e "dever ser", natureza e cultura.
A obra do jurista colombiano Carlos Arturo Gómez Pavajeau surge como uma resposta vigorosa a esse isolamento cognitivo. Através de seus trabalhos seminais, Neurociencias y Derecho (2017) e La Dogmática del Derecho Sancionatorio (2025), o autor propõe uma epistemologia sinergética. Este conceito não sugere a submissão do Direito às ciências naturais, nem um mero ecletismo onde disciplinas são colocadas lado a lado. A proposta é uma fusão horizontal onde a física, a biologia e a sociologia dialogam para explicar o fenômeno jurídico como um todo orgânico.
O presente artigo propõe uma leitura justransdisciplinar dessa obra. O neologismo, amálgama de jus (direito) e transdisciplinaridade, é empregado aqui deliberadamente para denotar que não se trata apenas de o Direito "olhar para fora", mas de internalizar as leis da termodinâmica e da biologia em sua própria gramática, oferecendo uma nova ontologia para a justiça capaz de enfrentar os desafios da pós-modernidade.
2. O Sujeito Bio-Cultural: A Neuroantropologia Filosófica
Para reconstruir o sistema, Pavajeau começa pela reconstrução do sujeito. Em Neurociencias y Derecho (2017), ele combate o reducionismo materialista que tenta transformar o ser humano em um autômato biológico, sem, contudo, cair no idealismo metafísico que ignora a matéria.
A base dessa reconstrução é a neurobiologia da empatia. Apoiado na descoberta dos neurônios-espelho (mirror neurons), o autor argumenta que a alteridade e a solidariedade não são invenções teóricas do legislador, mas imperativos evolutivos gravados na arquitetura cerebral humana. O Direito Penal e Sancionador, portanto, não é uma imposição "contra a natureza", mas a institucionalização de uma capacidade biológica de sentir a dor do outro e de cooperar.
2.1. Da Causalidade à Imputação Funcional: O Colapso do Determinismo
Ao reconhecer a diversidade neurobiológica e a força da empatia, a teoria sinergética impõe uma revisão profunda da noção de responsabilidade. A crise do determinismo clássico (newtoniano) tem implicações diretas para o Direito Penal. Pavajeau, dialogando com físicos como Alfred Landé, observa que as deduções sobre o futuro – e sobre a conduta humana – devem ser expressas em termos de probabilidades, rompendo com monismos metodológicos ultrapassados.
A neurociência demonstra que a plasticidade cerebral e a finalidade supradeterminam a causalidade mecânica. Isso permite que o indivíduo não seja um mero objeto de leis naturais, mas sim o "condutor do condutor" de sua própria ação. Diante desta constatação, a imputação deixa de ser a busca de uma cadeia causal ininterrupta e transforma-se em um juízo de imputação funcional. O agente é responsabilizado quando, segundo critérios de probabilidade e finalidade normativa, podia e devia evitar o resultado, consolidando uma responsabilidade compatível com a complexidade humana.
3. A Virada Termodinâmica: O Direito como Mecanismo Negentrópico
Se o livro de 2017 define quem age, a obra de 2025, La Dogmática del Derecho Sancionatorio, define para que serve o sistema. Aqui, Pavajeau realiza sua contribuição mais audaciosa ao importar a Segunda Lei da Termodinâmica para a teoria geral do Direito.
O universo físico tende à entropia (desordem, equilíbrio térmico, morte). A vida, e por extensão a sociedade, são fenômenos de negentropia (entropia negativa): sistemas que consomem energia para manter e complexificar sua ordem interna. Pavajeau postula que o crime, a infração administrativa e a corrupção são formas de degradação sistêmica (entropia social) — "ruídos" que ameaçam desintegrar a coesão do grupo.
Nesta perspectiva, o processo judicial e a sanção não são rituais de vingança, mas atos de engenharia negentrópica. O Direito atua como uma estrutura dissipativa (no sentido de Prigogine), que absorve a desordem gerada pela infração e restaura a homeostase social.
É crucial notar o custo energético dessa operação. Criar ordem (negentropia) custa caro em termos de energia. O processo judicial consome tempo, recursos financeiros e desgaste cognitivo. Isso oferece uma justificação biofísica para o princípio da Intervenção Mínima: o Direito Penal e Sancionador só deve ser acionado quando estritamente necessário, pois o dispêndio de energia para reordenar o sistema é imenso. Mobilizar a máquina estatal para conflitos irrelevantes é, em si, um ato de ineficiência entrópica.
4. Estudo de Caso: A Entropia Cognitiva e a Responsabilidade Profissional
A aplicabilidade da teoria pavajeauana pode ser testada em cenários de alta complexidade, como a responsabilidade de profissionais de saúde que disseminam desinformação científica (o fenômeno antivacina em classes médicas).
Sob a ótica da termodinâmica social, a ciência médica atua como um sistema de redução de incerteza. Quando um profissional habilitado utiliza sua autoridade para negar consensos científicos consolidados, ele introduz entropia cognitiva no sistema. Ele gera "ruído" onde deveria haver "sinal", desorientando a população e aumentando o risco de colapso sanitário.
O Direito Sancionador, ao analisar tal conduta, deve aplicar o Princípio da Demonstrabilidade. A intervenção disciplinar atua como o mecanismo negentrópico necessário, cuja função não é punir a opinião, mas restaurar a integridade informacional do sistema de saúde e proteger o bem jurídico vida.
Vale ressaltar que, embora este exemplo foque na esfera administrativa, a lógica da "entropia social" aplica-se com força redobrada ao Direito Penal. No campo penal, onde a sanção atinge a liberdade (o bem mais precioso para a auto-organização do sujeito), a exigência de que a pena produza efetiva ordem social — e não apenas sofrimento estéril — é absoluta. Uma pena que não restaura a confiança na norma é apenas violência estatal, ou seja, mais entropia.
Além disso, a sanção não deve ser vista apenas como retribuição, mas como um vetor de neuroplasticidade. Ao impor um limite claro e uma consequência, o Direito visa estimular a reconfiguração das redes neurais e cognitivas do infrator, promovendo uma adaptação comportamental que permita a convivência futura. A pena, assim, tem uma função biológica de reabilitação sináptica e social.
5. Diálogos Interdisciplinares: A Cosmologia e a Ficção como Espelhos da Teoria
A robustez da epistemologia sinergética proposta por Pavajeau se confirma quando a colocamos em diálogo com outras fronteiras do conhecimento contemporâneo, da ficção especulativa à cosmologia neurocientífica.
5.1. A Distopia da Entropia Digital: O Alerta de Nicolelis
Em seu romance Nada mais será como antes (2024), o neurocientista Miguel Nicolelis constrói uma narrativa que serve como a perfeita ilustração dramatúrgica dos perigos alertados por Pavajeau. A trama descreve um cenário de entropia social máxima, onde a perda da criatividade e da conexão humana em favor de uma existência automatizada reduz seres humanos a "zumbis digitais". A resistência baseada na recuperação da humanidade analógica espelha a "revolta" de Pavajeau contra o formalismo jurídico que ignora a vida biológica.
5.2. Uma Cosmologia Cérebro-Cêntrica para a Epistemologia Jurídica
Para ampliar ainda mais o horizonte teórico, é proveitoso incorporar a reflexão cosmológica de Nicolelis em sua obra de não-ficção, O verdadeiro criador de tudo. Ele propõe que o cosmos é uma massa de informação potencial que aguarda um observador inteligente para extrair conhecimento e conferir sentido.
Essa cosmologia centrada no cérebro complementa a epistemologia jurídica de Pavajeau de três maneiras cruciais:
O Direito como Construção Informacional: Assim como a Física, leis e princípios não existem como entidades naturais imutáveis; são codificações produzidas pelo cérebro humano para regular comportamentos e atribuir sentido ao caos social.
A Rede Cognitiva Global: O Direito depende da cultura, da história e das "Brainets" (redes de cérebros) que o constroem. A dogmática sinergética reconhece essa interdependência.
Transdisciplinaridade como Exigência Cósmica: Se o universo é pura informação potencial, a divisão estanque entre disciplinas limita nossa compreensão. O jurista deve dialogar com a neurobiologia e a física para extrair sentido da complexidade.
6. Benefícios, Reflexões Críticas e Desafios
A adoção dessa leitura justransdisciplinar traz benefícios tangíveis, como a objetivação da prova e a humanização via ciência. Contudo, uma escrita coesa deve reconhecer as tensões internas dessa teoria.
6.1. Benefícios: O Princípio da Demonstrabilidade
Ao adotar o "Princípio da Demonstrabilidade", o sistema afasta-se do "livre convencimento" arbitrário. A decisão judicial passa a exigir um lastro probatório verificável, reduzindo a insegurança jurídica. Além disso, a teoria oferece um critério claro de legitimidade: a sanção só é válida se produz ordem (negentropia) e respeita a capacidade de autodeterminação do sujeito.
6.2. Reflexões Críticas: Evitando a Falácia Naturalista
A integração entre ciência e direito exige cautela para não incorrer na falácia naturalista (deduzir o "dever ser" a partir do "ser"). A epistemologia sinergética não sugere que tudo o que é natural é bom — um vírus é natural, mas gera entropia e morte. O Direito deve atuar como um sistema imunológico social, mimetizando os mecanismos negentrópicos da natureza para combater aquilo que ameaça a vida. O Direito aprende com a biologia como sobreviver, mas mantém sua autonomia axiológica para decidir quais valores preservar.
6.3. Desafios de Implementação
A leitura transdisciplinar da dogmática sinergética suscita preocupações operacionais:
Risco de Hipercomplexificação: Nem todo problema jurídico exige remeter-se à entropia ou à mecânica quântica. Há casos simples que podem ser resolvidos por subsunção clássica. É necessário criar critérios para decidir quando aplicar modelos complexos.
Estabilidade vs. Criatividade: Ao enfatizar a abertura e a diversidade (exaptação), corre-se o risco de relativizar a segurança jurídica. É preciso equilibrar a inovação interpretativa com a previsibilidade normativa.
Exigência Formativa: A dogmática sinergética pressupõe operadores jurídicos familiarizados com neurociência e física, o que desafia a educação jurídica tradicional a ir além dos códigos.
7. Conclusão
A epistemologia sinergética de Carlos Arturo Gómez Pavajeau não é apenas um método de interpretação; é um projeto de sobrevivência institucional. Ao conectar os neurônios-espelho à Constituição e a termodinâmica ao processo disciplinar, o autor oferece ao Direito as ferramentas para lidar com a complexidade do século XXI.
Esta leitura nos ensina que a justiça é, em última análise, um esforço colossal de organização contra o caos. Mas, diferentemente de um funcionalismo sistêmico radical (que poderia sacrificar o indivíduo em nome da ordem), a Axiologia Negentrópica de Pavajeau coloca a dignidade da vida biológica e cultural no centro. O sistema serve para reduzir a entropia, mas apenas porque isso permite o florescimento da vida humana. O Direito atua como a inteligência do sistema social, transformando a energia bruta do conflito em estruturas de ordem, liberdade e dignidade, conferindo, num sopro de intuição, significado à vastidão da experiência humana.
Referências Bibliográficas:
DAMASIO, Antonio. "El mago del cerebro". Entrevista concedida a Luis Miguel Ariza. El País Semanal, [s.d.], p. 38-44.
GÓMEZ PAVAJEAU, Carlos Arturo. La Dogmática del Derecho Sancionatorio como Ciencia Integral Sinergética y una Conversación con la Inteligencia Artificial. Bogotá: Ediciones Libres, 2025.
GÓMEZ PAVAJEAU, Carlos Arturo; GUTIÉRREZ DE PIÑERES BOTERO, Carolina. Neurociencias y Derecho: Reflexiones sobre la cognición social, el libre albedrío, la dignidad humana, la culpabilidad y la prueba novel. 2.ª ed. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2017.
NICOLELIS, Miguel. Nada mais será como antes. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2024.
NICOLELIS, Miguel. O verdadeiro criador de tudo: Como o cérebro humano esculpiu o universo como nós o conhecemos. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2020.


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