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Urge aprender a perguntar o que é o Direito antes de operá-lo

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 29 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura
“Il giurista precede la norma, perché la interpreta e la ricompone.”
Paolo Grossi

Por Glênio S Guedes ( advogado )


1. A urgência de uma pergunta esquecida


A formação jurídica contemporânea costuma iniciar-se pela técnica. O estudante aprende desde cedo a localizar dispositivos, manejar categorias dogmáticas, operar procedimentos. Aprende, em suma, a usar o Direito. Raramente, porém, é convidado a deter-se sobre uma questão anterior e mais radical: o que é, afinal, o Direito que se pretende operar?

Essa inversão de prioridades — operar antes de compreender — não é neutra. Ela produz um jurista funcionalmente eficiente, mas conceitualmente desarmado; um técnico da norma, não um intérprete do jurídico. É precisamente contra esse empobrecimento do olhar que se ergue o pequeno e denso livro de Paolo Grossi, Prima lezione di diritto. Longe de ser apenas introdutória, a obra propõe uma refundação da atitude intelectual do jurista: antes de aplicar normas, é preciso aprender a perguntar pelo Direito.


2. O equívoco fundador: confundir Direito e lei


O primeiro alvo da crítica de Grossi é uma identificação que se tornou quase automática no imaginário jurídico moderno: Direito = lei. Tal equivalência, longe de ser uma verdade evidente, é um produto histórico específico, ligado à consolidação do Estado moderno, à centralização do poder normativo e ao triunfo da codificação.

Ao naturalizar essa identificação, o pensamento jurídico incorre num erro de essência: toma uma forma histórica contingente — a lei estatal — como se fosse a própria substância do fenômeno jurídico. O resultado é um reducionismo que empobrece tanto a teoria quanto a prática. O Direito passa a ser concebido como um conjunto de comandos, abstraídos da vida social que lhes dá sentido, e o jurista converte-se em mero executor de textos.

Grossi recorda, com sobriedade histórica, que durante séculos a experiência jurídica europeia conheceu o Direito sem a centralidade absoluta da lei. Costumes, práticas mercantis, decisões judiciais, doutrina dos juristas e instituições sociais diversas foram, por longo tempo, fontes efetivas de juridicidade. A identificação entre Direito e lei, portanto, não é destino; é episódio.


3. O Direito como experiência histórica e social


Contra o normativismo abstrato, Grossi propõe uma concepção do Direito como experiência. O Direito não nasce pronto, nem é produzido exclusivamente por um ato de vontade soberana. Ele emerge da vida social, dos conflitos, das necessidades de convivência, das tentativas históricas de ordenar o viver comum.

Essa perspectiva implica uma consequência decisiva: não existe Direito fora da história. Toda forma jurídica é situada, marcada por um contexto social, econômico, cultural e institucional. Ignorar essa dimensão histórica não torna o Direito mais científico; torna-o mais pobre, pois rompe o vínculo entre norma e realidade.

O Direito, assim compreendido, não é um sistema fechado que se basta a si mesmo. É um fenômeno cultural complexo, que se constrói no tempo e se transforma com ele. Perguntar “o que é o Direito” significa, nesse sentido, perguntar como ele se formou, como funciona e para que serve numa determinada comunidade histórica.


4. O conceito decisivo: o Direito como ordenamento


O eixo conceitual que organiza a proposta de Grossi é a noção de ordenamento. O Direito não é a soma de normas isoladas, mas um tecido vivo de regras, instituições, práticas, autoridades e expectativas compartilhadas. O ordenamento jurídico é uma estrutura dinâmica, capaz de integrar conflitos, estabilizar relações e oferecer sentido às condutas sociais.

Essa concepção afasta-se tanto do voluntarismo — que reduz o Direito à vontade do poder político — quanto de um sociologismo bruto, que o dissolve em fatos sociais. O ordenamento jurídico possui densidade própria: não se confunde com o poder, mas tampouco existe sem reconhecimento social.

Operar o Direito sem compreender o ordenamento é, portanto, agir às cegas. A norma isolada, destacada do contexto institucional e histórico que a sustenta, perde sua inteligibilidade. A pergunta pelo Direito reaparece, aqui, como condição de possibilidade da própria aplicação normativa.


5. O jurista antes da norma


A epígrafe que abre este texto condensa uma das intuições centrais de Grossi: o jurista precede a norma. Não no sentido cronológico, mas no sentido funcional e intelectual. A norma não fala sozinha; ela precisa ser interpretada, integrada, recomposta no interior do ordenamento.

Essa visão rompe com o mito moderno do jurista neutro, simples “boca da lei”. Julgar, advogar, legislar e ensinar Direito são atividades interpretativas por excelência. Exigem sensibilidade histórica, compreensão institucional e responsabilidade intelectual. O jurista não é um técnico que aplica automaticamente comandos; é um mediador entre texto, contexto e vida social.

Aprender a perguntar o que é o Direito, antes de operá-lo, é também reconhecer essa responsabilidade. É assumir que toda operação jurídica envolve escolhas interpretativas e, portanto, compromissos teóricos, ainda que implícitos.


6. Consequências práticas de uma lição elementar


A lição de Grossi não é apenas teórica. Ela produz efeitos concretos:


  • Na magistratura, impede a redução do julgar a um exercício mecânico de subsunção, lembrando que decidir é recompor o sentido do ordenamento à luz do caso concreto.

  • Na advocacia, amplia o horizonte argumentativo, permitindo dialogar com princípios, instituições e práticas, e não apenas com dispositivos isolados.

  • No ensino jurídico, desloca o foco da memorização normativa para a formação de um olhar crítico, histórico e interpretativo.


Em todos esses campos, a pergunta pelo Direito não atrasa a prática; ao contrário, qualifica-a.


7. Conclusão: a primeira lição como condição de todas as outras


Prima lezione di diritto é um livro pequeno apenas em extensão. Em densidade, ele recoloca o jurista diante de uma exigência fundamental: não há operação jurídica legítima sem compreensão prévia do que se opera.

Aprender a perguntar o que é o Direito não é um luxo filosófico nem uma curiosidade acadêmica. É a condição para que o jurista não se transforme em simples técnico da norma, incapaz de perceber a historicidade, a pluralidade e a complexidade do fenômeno jurídico.

Num tempo em que a eficiência tende a substituir a reflexão, a lição de Paolo Grossi soa como advertência e convite: antes de aplicar o Direito, é preciso reaprender a vê-lo. Perguntar o que é o Direito é um exercício contínuo de vigilância intelectual, que impede a fossilização do pensamento jurídico.

 
 
 

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