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Vinho, Togas e Confusão: Como os romanos inventaram a disputa de ideias

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 20 de fev.
  • 3 min de leitura
"Justiniano formulou como objetivo de sua legislação eliminar todas as disputas e estabelecer uma harmonia completa... [mas] a riqueza do Direito Romano deve ser explorada com um olhar para as diferentes concepções." 
Cosima Möller, Römisches Recht als Gegenstand universitärer Lehre.


Por: Glênio S. Guedes (advogado)


Diz-se que a posteridade é uma jovem ingrata, mas no Direito, ela é uma velha senhora que não descarta um par de luvas usado se a costura for de boa linhagem. O que a modernidade apressada — essa que mal tem tempo para o café, quanto mais para a reflexão — rotula como logomaquia jurisprudencial era, na Roma clássica, a própria respiração do progresso jurídico. O Direito Romano nunca foi um monólito de certezas marmóreas; foi um campo de batalha intelectual onde as escolas Sabinianas e Proculianas digladiavam-se com a elegância de quem sabe que o dissenso é o melhor tempero da autoridade. Como nos recorda a Profa. Cosima Möller, a harmonia absoluta pretendida por Justiniano foi apenas um piedoso desejo imperial; a realidade, para nossa sorte, foi a fecunda desordem das ideias.



1. A Matéria contra a Forma: A "Dissertação Dialética" das Uvas


Imagine o leitor, entre um bocejo e uma xícara de chá, a aflição de um romano que vê suas uvas transformadas em vinho por mãos alheias. Quem é o dono do líquido que alegra a alma? Os Sabinianos, apegados à tradição como um viúvo à memória da esposa, juravam que a matéria era soberana: se a uva era sua, o vinho também o seria, pois o fabricante apenas revelava o potencial que já estava na substância.


Já os Proculianos, herdeiros do espírito inovador de Labeão, sustentavam que o trabalho humano criava uma "nova espécie" (nova species). Para eles, o nome novo batizava um novo dono: se o produto recebia uma nova identidade jurídica, o transformador era o seu senhor. O que parecia uma disputa de vizinhos era, na verdade, a primeira grande dialética sobre o valor do engenho frente ao valor bruto da terra.



2. A Media Sententia: O Equilíbrio da Razão


Mas o Direito, leitor, não suporta o infinito das discussões sem o bálsamo da conclusão. Surgiu então a media sententia — aquela opinião intermediária que agrada aos prudentes e acalma os exaltados. Os juristas da fase clássica alta, com uma sagacidade que faria inveja a um diplomata de carreira, propuseram o critério da reversibilidade.


Se o objeto pudesse retornar ao seu estado primitivo — como o vaso de prata que volta a ser metal bruto — o dono da matéria mantinha o seu cetro. Mas, se a transformação fosse irreversível, como o vinho que jamais voltará a ser cacho, a propriedade passava ao mestre da obra. Não foi apenas um acordo de cavalheiros; foi a introdução da lógica da irreversibilidade econômica no coração do Direito Civil, hoje ecoada nos artigos 1.269 e 1.270 do nosso Código.


3. A Tempestade de Ulpiano e a Herança de Labeão


Contudo, não pense o leitor que o Direito Romano vive apenas de vinhos e logomaquias. Há momentos em que a teoria precisa molhar os pés nas águas salgadas do Mediterrâneo. Ulpiano, jurista da fase tardia e de inclinação sabiniana, narra o caso de marinheiros que, sob o açoite de ventos furiosos, viram-se obrigados a cortar as amarras de um navio alheio para salvar a própria embarcação.


Houve dano? Decerto; as cordas não se refazem por encanto. Houve culpa? Ulpiano, recorrendo à autoridade do proculiano Labeão, diria que não, pois a tempestade é uma força maior que não aceita citações judiciais. Aqui, a ironia do destino impõe-se: o Direito, mestre das formas, curva-se diante da necessidade. O sacrifício de um bem menor para preservação de um maior é uma imposição da equidade natural. Essa lição atravessou milênios para sussurrar ao ouvido dos juízes alemães em 1881, no caso do cabo de Helgoland, provando que o estado de necessidade é o refúgio legítimo do homem prudente acuado pelo azar.


4. Conclusão: O Legado do Dissenso Sofisticado


Ao fim e ao cabo, a logomaquia das escolas romanas foi o laboratório mais bem-sucedido da história jurídica. A media sententia nos ensina que o Direito deve ser flexível o suficiente para não quebrar diante da vida, mas rígido o bastante para não se dissolver no oportunismo.


No Brasil de hoje, onde as sentenças por vezes parecem escritas por máquinas sem alma ou por almas sem técnica, retornar a esses clássicos não é um recuo melancólico. É, sim, a busca por uma qualidade que a inteligência artificial ainda não logrou emular: a capacidade de encontrar a justiça no labirinto das paixões humanas, valorizando a "riqueza das diferentes concepções".


Bibliografia


  • MÖLLER, Cosima. Römisches Recht: Überblick, Einblicke und Perspektiven. Darmstadt: Wbg Academic in der Verlag Herder GmbH, 2025.

  • MÖLLER, Cosima. Römisches Recht als Gegenstand universitärer Lehre. Berliner Rechtszeitschrift (BRZ), v. 1/2023, S. 4-17.


 
 
 

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